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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.180, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 99.244, de 10.5.1990
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Dispõe sobre a reorganização
e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art. 1º A
Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da
República e os seguintes Ministérios:
I - da
Justiça;
II - da
Marinha;
III - do
Exército;
IV - das
Relações Exteriores;
V - da
Educação;
VI - da
Aeronáutica;
VII - da
Saúde;
VIII - da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da
Agricultura e Reforma Agrária;
X - do
Trabalho e da Previdência Social;
XI - da
Infra-Estrutura;
XII - da
Ação Social.
TÍTULO
II
Da Presidência da
República
CAPÍTULO
I
Da
Organização
Art. 2º A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Parágrafo
único. Também a integram:
a ) como
órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o
Conselho da República;
2. o
Conselho de Defesa Nacional;
b ) como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
1. o
Conselho de Governo;
2. o Alto
Comando das Forças Armadas;
3. o
Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a
Consultoria-Geral da República;
c ) como
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da
República:
1. a
Secretaria da Cultura;
2. a
Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a
Secretaria do Meio Ambiente;
4. a
Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a
Secretaria dos Desportos;
6. a
Secretaria de Administração Federal;
7. a
Secretaria de Assuntos Estratégicos.
CAPÍTULO
II
Da Competência e
da Estrutura dos Órgãos
Seção
I
Da
Secretaria-Geral
Art. 3º À
Secretaria-Geral compete:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II -
coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de
programas e políticas governamentais e o relacionamento com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III -
preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional,
acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em
conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os
projetos que forem submetidos à sanção presidencial;
IV -
exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da
República;
V -
promover a numeração, o registro e a publicação de leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da
Presidência da República.
Art. 4º A
Secretaria-Geral compõe-se de:
I -
Subsecretaria-Geral;
II -
Cerimonial;
III -
Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo
único. 0 Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente
subordinados ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 5º À
Subsecretaria-Geral compete:
I -
executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo
Secretário-Geral;
II -
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
apoio administrativo da Presidência da República;
III -
coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de
viagens e visitas presidenciais;
IV -
supervisionar as atividades de comunicação administrativa,
numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos
livros e obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente
da República.
V -
distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados
nos órgãos de que trata o art. 2º;
VI -
elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da
Presidência da Republica e executar o orçamento.
Art. 6º
Compete ao Cerimonial:
I - zelar
pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a
que comparecer o Presidente da República;
II -
organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais
solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais
ou de que participe, no País, o Presidente da
República;
III -
transmitir ao Secretário-Geral o programa das solenidades e
recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da
República e as demais autoridades da Presidência da
República;
IV -
expedir e controlar os convites para solenidades
oficiais;
V -
assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens
e visitas presidenciais;
VI -
receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao
Presidente da República;
VII -
opinar em questões de precedência;
VIII -
planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios
da Presidência da República;
IX -
articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X -
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para:
a ) a
elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
b ) a
elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da
República ao exterior;
c ) a
organização das audiências do Presidente da República a agentes
diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;
d ) o
preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da
República com personalidades estrangeiras;
e ) o
planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes
de Estado ou personalidades estrangeiras.
Parágrafo
único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem
Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 7º À
Secretaria de Controle Interno compete:
I -
controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
II -
acompanhar a execução do Orçamento e dos programas de trabalho dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar a
utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e
avaliar os resultados alcançados pelos
administradores;
III -
orientar os administradores com vistas à racionalização da execução
da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos
subordinados e das entidades vinculadas;
IV -
realizar a contabilidade analítica e a contabilidade
sintética;
V -
executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de
programas.
Seção
II
Do Gabinete
Militar
Art. 8º
Ao Gabinete Militar compete:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições referentes aos assuntos militares;
II -
zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente
da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do
Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e
dos palácios presidenciais;
III -
coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares;
IV -
supervisionar as atividades de transporte do Presidente da
República.
Art. 9º O
Gabinete Militar compõe-se de:
I -
Chefia;
II -
Subchefia da Marinha;
III -
Subchefia do Exército;
IV -
Subchefia da Aeronáutica;
V -
Serviço de Segurança.
Art. 10.
Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do
Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação,
assistência ao Presidente da República e, em especial:
I -
assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos de
competência do Gabinete Militar;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III -
transmitir aos ministros militares e outras autoridades militares
ordens e diretrizes do Presidente da República.
Art. 11.
Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica:
I -
estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou
informações sobre assuntos de interesse dos ministérios militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II -
manter contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos
ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III -
assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de
questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que
sejam especialmente incumbidas de atuar;
IV -
realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete
Militar.
Parágrafo
único. À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a
segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das
operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
Art. 12.
Compete ao Serviço de Segurança:
I -
proporcionar segurança ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do
Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às
respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e
providenciado as medidas necessárias;
II -
zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos
palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III -
fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais
servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios
presidenciais, em virtude do cargo ou função;
IV -
autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de
trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V -
controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios e nas imediações;
VI -
supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da
República;
VII -
planejar e executar as atividades necessárias à proteção das
instalações da Presidência da República;
VIII -
realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Seção
III
Do Gabinete
Pessoal do Presidente da República
Art. 13.
Ao Gabinete Pessoal compete assistir ao Presidente da República nos
serviços de secretaria particular e de ajudância-de-ordens
.
Art. 14.
O Gabinete Pessoal compõe-se de:
I -
Secretaria Particular;
II -
Ajudância-de-Ordens.
Art. 15.
Compete à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:
I -
executar os trabalhos distribuídos pelo Presidente da
República;
II -
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
III -
organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da
República;
IV -
coordenar o trabalho dos Oficiais de Gabinete do Presidente da
República.
Art. 16.
Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e indiretamente, ao
Presidente da República nos assuntos de serviço e de natureza
pessoal.
Seção
IV
Dos Conselhos da
República e da Defesa Nacional
Art. 17.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e atribuições previstas na Constituição terão a
organização e o funcionamento regulados em legislação
especial.
Seção
V
Do Conselho de
Governo
Art. 18.
O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a
finalidade de assessorar o Presidente da República na fixação de
diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele
convocado.
Parágrafo
único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, por
Ministro de Estado, para este fim designado pelo Presidente da
República.
Seção
VI
Do Alto Comando
das Forças Armadas
Art. 19.
Ao Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros
Militares e pelos Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças
Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas à política militar e à coordenação dos assuntos
pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo
único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
Seção
VII
Do Estado-Maior
das Forcas Armadas
Art. 20.
O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem
por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos
referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Seção
VIII
Da
Consultoria-Geral da República
Art. 21.
À Consultoria-Geral da República compete:
I -
assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas e diretrizes;
II -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos
decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida
pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal;
IV -
coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço
jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa,
sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam
litígios;
V -
preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da
República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadas de ato
presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
VI -
cooperar na formulação de proposições de caráter
normativo;
VII -
desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais
especificamente a encarregue o Presidente da
República;
VIII -
manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete
Militar da Presidência da República em matéria
jurídica.
Art. 22.
A Consultoria-Geral da República compõe-se de:
I -
Gabinete do Consultor-Geral da República;
II -
Consultoria da República.
Art. 23.
Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete:
I -
dirigir os trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento,
modernização e reforma;
II -
superintender e promover a execução das atividades de documentação
e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais da
Consultoria-Geral da República;
III -
assistir ao Consultor-Geral da República em todas as atividades
pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de
audiências, as viagens e o arquivo pessoal;
IV -
preparar e coordenar as solenidades realizadas na Consultoria-Geral
da República e informar as autoridades que a compõem dos eventos
oficiais a que devam comparecer .
Art. 24.
À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral
no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres,
informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando
anteprojetos de atos normativos.
Seção
IX
Da Secretaria da
Cultura
Art. 25.
À Secretaria da Cultura compete preservar e desenvolver o
patrimônio cultural brasileiro, estimular a criatividade artística
e promover a preservação da identidade cultural do
País.
Art. 26.
A Secretaria da Cultura compõe-se de:
I -
Conselho Nacional de Política Cultural;
II -
Departamento da Produção Cultural;
III -
Departamento de Cooperação e Difusão Cultural.
Art. 27.
Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete:
I -
assessorar o Secretário da Cultura na formulação da política
cultural, mediante avaliações, críticas e proposições quanto às
formas de atuação governamental nas atividades
culturais;
II -
atuar como instância de conciliação para dirimir questões
pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e à
comercialização de vídeo;
III -
disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território
nacional, como tal entendidas a produção, reprodução,
comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e
exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios
utilizados para sua veiculação;
IV -
exercer as atribuições de que tratam os incisos II a V, VII a X,
XVI a XVIII, XX, XXII a XXIV e XXVI a XXVIII do art. 5º do Decreto
nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986;
Art. 28.
Ao Departamento da Produção Cultural compete:
I -
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos
direitos do autor, às atividades cinematográficas e à
comercialização de livros;
II -
proceder à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos
autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os
critérios adotados para a respectiva apuração;
III -
registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de
obra de criação artística ou literária, bem assim emitir
certificados e autorizações;
IV -
assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de
direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua
exploração;
V -
aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos
interpostos;
VI -
vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs-padrão
a que se refere o inciso 4º do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de
dezembro de 1975;
VII -
acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam
os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21
de dezembro de 1981;
VIII -
arrecadar a remuneração da exibição de curtametragem.
Art. 29.
Ao Departamento de Cooperação e Difusão Cultural
compete:
I -
promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em todo
o território nacional, em articulação com os Governos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II -
difundir a produção artística brasileira através de apoio e
estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras
iniciativas semelhantes;
III -
adotar medidas tendentes à unidade da política cultural formulada
pela Secretaria, em articulação com o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e o Instituto Nacional de Atividades
Culturais;
IV -
desenvolver projetos e programas integrados com outros órgãos da
Administração Pública Federal;
V -
estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais
com o exterior, em articulação com os ministérios afins,
especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com
outras instituições públicas ou privadas;
VI -
articular e coordenar a realização de projetos e programas com
organismos e governos estrangeiros e agências internacionais,
visando à difusão e ao intercâmbio cultural.
Art. 30.
À Secretaria da Cultura, vinculam-se o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, o Instituto Nacional de Atividades
Culturais e a Fundação Casa de Rui Barbosa.
Seção
X
Da Secretaria da
Ciência e Tecnologia
Art. 31.
À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República;
II -
acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre
ciência e tecnologia;
III -
desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia,
diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV -
executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas
prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar
programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política
Nacional de Ciência e Tecnologia;
V -
promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e
projetos de cooperação e intercâmbio;
VI -
prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Informática e Automação;
VII -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas
nacionais de:
a)
informática;
b)
atualização e desenvolvimento tecnológico;
VIII -
formular e executar a política nacional de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 32.
A Secretaria da Ciência e Tecnologia compõe-se de:
I -
Conselho Nacional de Informática e Automação;
II -
Departamento de Fomento;
III -
Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV -
Departamento de Coordenação de Programas;
V -
Departamento de Coordenação de Órgãos de Execução;
VI -
Secretaria Especial de Informática;
VII -
Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII -
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX -
Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 33.
Ao Conselho Nacional de Informática e Automação compete exercer as
atribuições de que trata o art. 7º da Lei nº 7.232, de 24 de
outubro de 1984, com as modificações posteriores.
Art. 34.
Ao Departamento de Fomento compete executar as ações de fomento da
ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os setores do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
visando à consecução da Política Nacional de Ciência e
Tecnologia.
Art. 35.
Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coletar,
organizar, processar dados e promover o apoio necessário às
atividades de ciência e tecnologia, bem assim difundir informações
sobre ciência e tecnologia e cooperação internacional.
Art. 36.
Ao Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e
supervisionar a implementação de programas estratégicos voltados
para tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos
setores sociais.
Art. 37.
Ao Departamento de Coordenação de Órgãos de Execução compete
coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e
tecnologia, subordinados ou vinculados à Secretaria da Ciência e
Tecnologia.
Art. 38.
À Secretaria Especial de Informática compete exercer as atribuições
de que trata o art. 2º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de
1984.
Art. 39.
Ao Instituto de Pesquisas Especiais compete exercer as atribuições
de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de
1985.
Art. 40.
Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete exercer as
atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 94.236, de 15 de
abril de 1987.
Art. 41.
Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete exercer as atribuições
de que trata o art. 2º do Decreto nº 96.929, de 4 de outubro de
1988.
Art. 42.
À Secretaria da Ciência e Tecnologia vinculam-se a Financiadora de
Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para
informática.
Seção
XI
Da Secretaria do
Meio Ambiente
Art. 43.
A Secretaria do Meio Ambiente compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;
II -
propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de
normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do
meio ambiente;
III -
promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
IV -
incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em
todos os níveis, relacionados com a sua área de competência,
divulgando os resultados obtidos;
V - gerir
a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
VI -
promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva
de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria
da qualidade de vida;
VII -
estabelecer cooperação técnica e científica com instituições
congêneres;
VIII -
promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente
e recursos naturais renováveis.
Art. 44.
A Secretaria do Meio Ambiente compõe-se de:
I -
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II -
Departamento de Planejamento e Coordenação da Política
Ambiental;
III -
Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
IV -
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 45.
Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I -
estabelecer, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal;
II -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre
as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades, privadas, as informações
indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental;
III -
decidir como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades
impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
IV -
homologar acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental;
V -
determinar, mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal,
e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI -
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle
da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos
ministérios competentes;
VII -
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 46.
Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental
compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades globais referentes à
implementação das políticas e diretrizes ambientais.
Art. 47.
Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os
estudos técnicos de interesses para a conservação e a preservação
ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de
cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 48.
Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I -
estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem
executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais
para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso dos
recursos ambientais;
II -
fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III -
aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as
diretrizes de que trata o inciso I;
IV -
autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou
ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
V -
expedir normas para o acompanhamento e avaliação de
projetos;
VI -
aprovar relatórios técnicos;
VII -
aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim de suas
reformulações;
VIII -
propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
IX -
elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua
divulgação;
Art. 49.
À Secretaria do Meio Ambiente vincula-se o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Seção
XII
Da Secretaria do
Desenvolvimento Regional
Art. 50.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e
entidades de desenvolvimento regional;
II -
promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento
regional com ministérios e demais secretarias, com vistas ao exame,
discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas
de atuação e competência;
III -
participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos
deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento
regional;
IV -
compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V -
promover e incentivar o turismo, como fator de
desenvolvimento.
Art. 51.
À Secretaria do Desenvolvimento Regional vinculam-se a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca
de Manaus e a Empresa Brasileira de Turismo.
Seção
XIII
Da Secretaria dos
Desportos
Art. 52.
À Secretaria dos Desportos compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto
no País, em consonância com as diretrizes definidas pela Política
Nacional de Educação Física e Desportos;
II -
prestar cooperação e assistência financeira supletiva às unidades
federadas e às instituições de ensino e esportivas, bem assim às
entidades nacionais dirigentes do desporto;
III -
zelar pelo cumprimento da legislação federal
pertinente.
Art. 53.
A Secretaria dos Desportos compõe-se de:
I -
Conselho Nacional de Desportos;
II -
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta
Profissional;
III -
Departamento de Desporto Formal e Não-Formal;
IV -
Departamento de Desporto para Portadores de
Deficiência.
Art. 54.
Ao Conselho Nacional de Desportos compete assessorar o Secretário
dos Desportos na formulação da Política Nacional de Desportos e
atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto
nacional.
Art. 55.
Ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta
Profissional compete:
I -
submeter ao Secretário a programação anual do fundo;
II -
elaborar os planos de distribuição dos recursos do
fundo;
III -
promover estudos e pesquisas relacionados com a assistência ao
atleta profissional;
IV -
encaminhar, anualmente, por intermédio do Secretário, ao Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as
informações necessárias à elaboração do respectivo
relatório.
Art. 56.
Ao Departamento de Desporto Formal e Não-Formal
compete:
I -
elaborar e propor a programação relativa ao desporto, considerando,
de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que
intervêm no respectivo processo;
II -
articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo
Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no
desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de
competência;
III -
supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades
organizadas de desportos e propor medidas para seu
aperfeiçoamento;
IV -
desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de
atuação;
V -
estimular, no País, o desporto não-formal.
Art. 57.
Ao Departamento de Desportos para Portadores de Deficiência
compete:
I -
promover estudos e análises para subsidiar a Política Nacional de
Educação Física e Desporto;
II -
promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de
novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do
desporto para portadores de deficiência;
III -
articular-se com instituições de ensino superior de educação
física, objetivando a troca de experiências e cooperação
técnica;
IV -
promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades,
visando apoiar as instituições de educação especial na
implementação do desporto especializado;
V -
promover e divulgar eventos na área do desporto
especial;
VI -
subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise,
orientação e atualização técnico-didático-desportiva;
VII -
propor alternativas de captação de recursos para transferência e
aquisição de tecnologias;
VIII -
desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos
resultados obtidos na área psicossocial do portador de
deficiência;
IX -
promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com
o desporto para portadores de deficiência.
Seção
XIV
Da Secretaria da
Administração Federal
Art. 58.
À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular
diretrizes, orientar normativamente, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem
assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e
organização administrativas e aos serviços de processamento de
dados dessas entidades. A Secretaria da Administração Federal é o
órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de
Modernização Administrativa e de Controle da Informática do Setor
Público.
Art. 59.
A Secretaria da Administração Federal compõe-se de:
I -
Subsecretaria de Controle de Informática do Setor
Público;
II -
Departamento de Recursos Humanos;
III -
Departamento de Serviços Gerais;
IV -
Departamento de Modernização Administrativa;
V -
Departamento de Administração Imobiliária.
Art. 60.
À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público
compete:
I -
expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento
e divulgação das informações obtidas e processadas pela
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou
por esta contratada com terceiros;
II -
coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos
bancos de dados e demais acervos de informática existentes na
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de
modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e
intergovernamental às informações deles constantes;
III -
coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de
Normas para aquisição ou locação de equipamentos, programas
software e serviços pela Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional;
IV -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos, visando ao
dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e
comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional,
recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais
excedentes;
V -
proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias
de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos
e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional e promovendo intercâmbio com
instituições de pesquisas e entidades congêneres;
VI -
assessorar os órgãos e entidades de Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e
diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência,
promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a
melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a
eliminação do desperdício;
VII -
promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional;
VIII -
solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta ou fundacional, quaisquer informações necessárias
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 61.
Ao Departamento de Recursos Humanos compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas à
integração sistêmica e ao desenvolvimento de recursos
humanos.
Art. 62.
Ao Departamento de Serviços Gerais compete o planejamento, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas
com o Sistema de Serviços Gerais e ao Serviço Nacional de
Protocolo.
Art. 63.
Ao Departamento de Modernização Administrativa compete o
planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades relacionadas com as propostas de modernização
administrativa dos órgãos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 64.
Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as
ações relativas à política de administração e distribuição de
imóveis residenciais de propriedade da União, localizadas no
Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo
Rotativo Habitacional de Brasília, denominados imóveis funcionais,
bem assim executar essa política no âmbito da Presidência da
República.
Art. 65.
À Secretaria da Administração Federal vincula-se a Fundação Escola
Nacional de Administração Pública.
Seção
XV
Da Secretaria de
Assuntos Estratégicos
Art. 66.
À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:
I -
exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de
Governo;
II -
desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu
efetivo uso;
III -
fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da
República;
IV -
cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação
governamental, com vistas à defesa das instituições
nacionais;
V -
coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar
sua execução;
VI -
salvaguardar interesses do Estado;
VII -
coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe
forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 67.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos compõe-se de:
I -
Departamento de Inteligência;
II -
Departamento de Macroestratégias;
III -
Departamento de Programas Especiais;
IV -
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações;
V -
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos
Humanos.
Art. 68.
Ao Departamento de Inteligência compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
inteligência;
II -
elaborar relatórios nas matérias de sua competência;
III -
executar os serviços de contra-inteligência.
Art. 69.
Ao Departamento de Macroestratégias compete:
I -
realizar avaliações e exames estratégicos conjunturais, visando à
defesa das instituições nacionais;
II -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as macroestratégias
referentes à defesa das instituições nacionais.
Art. 70.
Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I -
estabelecer e propor critérios e normas para a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional;
II -
elaborar e propor planos de mobilização nacional;
III -
coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe
forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos
Estratégicos.
Art. 71.
Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações compete:
I -
promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos
para a segurança das comunicações;
II -
pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de
comunicações.
Art. 72.
Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
compete:
I -
desenvolver programa e projetos de formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos nas matérias de sua competência, em articulação
com outros órgãos da Secretaria;
II -
realizar pesquisas científicas na área de recursos humanos,
inclusive em articulação com instituições públicas ou
privadas;
III -
promover atividades extracurriculares sobre assuntos de natureza
estratégica.
Art. 73.
À Secretaria de Assuntos Estratégicos vincula-se a Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
TÍTULO
III
Dos
Ministérios
CAPÍTULO
I
Dos Ministérios
Militares
Art. 74.
A estrutura e os assuntos que constituem a área de competência dos
Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial
superveniente.
CAPÍTULO
II
Dos Ministérios
Civis
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 75.
Haverá em cada ministério civil um Secretário-Executivo, nomeado
pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de
Estado competente.
Art. 76.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos
incluídos na área de competência do ministério;
II -
exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do
ministério, não subordinadas diretamente ao Ministro de
Estado;
III -
submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ação global do
ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas
pelo Presidente da República;
IV -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação
financeira do ministério;
V -
coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da
República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de
decretos de interesse do ministério;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos Órgãos Comuns
aos Ministérios Civis
Art. 77.
Haverá, na estrutura básica de cada ministério civil, os seguintes
órgãos:
I - de
assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o
Gabinete;
II -
setoriais:
a )
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
b )
Secretaria de Administração Geral;
c )
Secretaria de Controle Interno.
Art. 78.
Ao Gabinete dos Ministros compete:
I -
incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em
sua representação política e social;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Assuntos Legislativos;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional.
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do ministério;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 79.
Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:
I -
atender aos encargos de consultoria e assessoramentos jurídicos aos
colegiados presididos pelo Ministro de Estado, aos órgãos do
Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhes sejam
atribuídos;
II -
coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas, por autoridade do ministério, em mandado
de segurança;
III -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IV -
examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao
Ministro de Estado;
V -
elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no
âmbito do ministério;
Parágrafo
único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos
Ministros de Estado.
Art. 80.
Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa,
Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços
Gerais compete, no âmbito dos respectivos ministérios:
I -
assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
II -
propor diretrizes para o planejamento da ação global do
ministério;
III -
exercer a supervisão e a coordenação das atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação
financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo
Secretário-Executivo;
IV -
formular a política de recursos humanos, mediante planos de
recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento
profissional;
V -
orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos,
de assistência e de medicina social, observada a legislação
pertinente;
VI -
promover o levantamento e análise das necessidades de recursos
humanos dos órgãos do ministério;
VII -
formular planos relativos aos demais recursos materiais ou
administrativos e supervisionar sua execução;
VIII -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades referentes à administração de material, obras,
comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e
imóveis residenciais;
IX -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do
ministério.
Art. 81.
Às Secretarias de Controle Interno, como órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos
respectivos ministérios, as atribuições previstas no Decreto nº
93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos
Subseção
I
Do Ministério da
Justiça
Art. 82.
O Ministério da Justiça tem em sua área de
competência:
I - ordem
jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
II -
segurança pública; Polícia Federal e do Distrito
Federal;
III -
administração penitenciária;
IV -
estrangeiros;
V -
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI -
defesa da ordem econômica e metrologia legal;
VII -
índios;
VIII -
registro do comércio e propriedade industrial.
Art. 83.
São órgãos específicos do Ministério da Justiça:
I - o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
II - o
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
III - o
Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o
Conselho Federal de Entorpecentes;
V - o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
VI - o
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão;
VII - o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
VIII - o
Conselho Nacional de Segurança Pública;
IX - o
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial;
X - a
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
XI - a
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
XII - a
Secretaria Nacional de Direito Econômico;
XIII - a
Secretaria de Polícia Federal;
XIV - o
Arquivo Nacional;
XV - a
Imprensa Nacional.
Art. 84.
Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete
promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana,
zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando
ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 85.
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete
executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 86.
Ao Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão normativo
e de coordenação da política e do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 87.
Ao Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política
nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação
normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização
das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem
assim exercitar outras funções em consonância com os objetivos do
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes.
Art. 88.
Ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, compete assessorar
o Ministro de Estado na formulação e condução da política nacional
de defesa econômica, bem assim promover e defender os direitos e
interesses dos consumidores.
Art. 89.
Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão compete:
I -
apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento,
criação, expressão e informação;
II -
estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de
pensamento, criação, expressão e informação;
III -
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
IV -
apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
Art. 90.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover, em
âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de
direitos e a sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 91.
Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação
da Política Nacional de Segurança Pública;
III -
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias
civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências;
V -
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
Art. 92.
Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e legislação
superveniente.
Art. 93.
A Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I -
promover a articulação do ministério com o Poder
Legislativo;
II -
propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, decretos
e outros atos de natureza normativa de interesse do
ministério;
III -
emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
IV -
prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros
institutos jurídicos;
V -
manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do
processo legislativo e das alterações do ordenamento
jurídico.
Art. 94.
A Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compõe-se
de:
I -
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
II -
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
Art. 95.
Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
I -
propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos
de lei, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse
do ministério;
II -
prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos, pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros
institutos jurídicos;
III -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 96.
Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
I -
manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do
processo legislativo e das alterações do ordenamento
jurídico;
II -
emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
III -
prestar apoio ao Secretário na articulação do ministério com o
Poder Legislativo, bem assim exercer outras atribuições que lhe
forem por ele cometidas.
Art. 97.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça
compete:
I -
promover e defender os direitos da cidadania;
II -
desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às
liberdades públicas;
III -
manter articulação com as instituições representativas da
comunidade;
IV -
classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os
programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e
Expressão;
V -
tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e regime
jurídico dos estrangeiros;
VI -
receber, registrar e encaminhar os pedidos de
extradição;
VII -
executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984;
VIII -
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder
Judiciário e da Defensoria Pública;
IX -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário
e a Defensoria Pública;
X -
articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de
defesa dos interesses difusos e de controle da atividade
policial;
XI -
opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade
pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços
de microfilmagem; processar e examinar pedidos de autorização para
instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por
sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da
competência de outros órgãos federais.
Art. 98.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compõe-se
de:
I -
Departamento de Estrangeiros;
II -
Departamento de Classificação Indicativa;
III -
Departamento de Defesa e Promoção das Liberdades
Públicas;
IV -
Departamento de Assuntos Penitenciários.
Art. 99.
Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I -
tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização,
a permanência no País e o regime jurídico dos
estrangeiros;
II -
receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição bem assim
tratar de assuntos relacionados com o asilo político;
III -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 100.
Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I -
manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões
públicas;
II -
classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os
programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e
Expressão;
III -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 101.
Ao Departamento de Defesa e Promoção das Liberdades Públicas
compete:
I -
promover e defender os direitos da cidadania;
II -
desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das
liberdades públicas;
III -
manter articulação com as instituições representativas da
comunidade nas questões referentes aos direitos da
cidadania;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário.
Art. 102.
Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema
penitenciário;
II -
executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 103.
À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I -
formular, promover, coordenar e supervisionar a política de
proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do
comércio;
II -
formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de
metrologia, de normalização de bens e serviços;
III -
apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder
econômico;
IV -
zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as
medidas necessárias para assegurá-los;
V -
aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI -
fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos
vinculados;
VII -
orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública
quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa
econômica;
VIII -
realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos
ou com entidades civis, para execução de planos, programas e
fiscalização do cumprimento das normas e medidas
federais;
IX -
promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do
consumidor.
Art. 104.
A Secretaria Nacional de Direito Econômico compõe-se
de:
I -
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
II -
Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Art. 105.
Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
compete:
I -
formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional
de proteção e defesa do consumidor;
II -
adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos
contra o consumidor;
III -
promover a formação de consciência coletiva dos direitos do
consumidor;
IV -
propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do
consumidor;
V -
articular os órgãos da Administração Pública Federal com os
correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do
consumidor.
Art. 106.
Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio
compete:
I -
supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional,
as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do
registro do comércio e atividades correlatas;
II -
providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir
ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do
registro do comércio e afins;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e
sociedades mercantis existentes em funcionamento no território
nacional.
Art. 107.
À Secretaria de Polícia Federal compete:
I -
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no
combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promovendo ações para a preservação da ordem pública, da
incolunidade das pessoas e do patrimônio;
II -
acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor
medidas que assegurem a prevenção e repressão da
violência;
III -
propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança
pública;
IV -
normatizar e fiscalizar os serviços privados de
segurança;
V -
coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação
civil e criminal;
VI -
supervisionar a Polícia Federal;
VII -
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII -
colaborar com organizações internacionais relacionadas com a
polícia criminal.
Art. 108.
A Secretaria de Polícia Federal compõe-se de:
I -
Departamento de Polícia Federal;
II -
Departamento Nacional de Trânsito;
III -
Departamento de Assuntos de Segurança Pública.
Art. 109.
Ao Departamento de Polícia Federal compete:
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, na forma da
lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competências;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
Art. 110.
Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer a supervisão,
coordenação e controle da execução da política nacional de
trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 111.
Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no
combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de
segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Segurança Pública.
Art. 112.
Ao Arquivo Nacional compete recolher e preservar o patrimônio
documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o
respectivo conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a
pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do
desenvolvimento nacional.
Art. 113.
A Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos
oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração
Pública Federal.
Art. 114.
Ao Ministério da Justiça vinculam-se o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa
Brasileira de Comunicação S.A. (Radiobrás), a Fundação Nacional do
Índio e o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
Subseção II
Do Ministério da
Educação
Art. 115.
0 Ministério da Educação tem em sua área de
competência:
I -
educação; ensino civil;
II -
magistério.
Art. 116.
São órgãos específicos do Ministério da Educação
I - o
Conselho Federal de Educação;
II - a
Secretaria Nacional de Educação Básica;
III - a
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV - a
Secretaria Nacional de Educação Superior.
Art. 117.
Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da
Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à
organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema
Federal de Ensino, e, especialmente:
I -
interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da
legislação sobre diretrizes e bases da educação
nacional;
II -
propor ou, conforme o caso, adotar modificações e medidas que visem
à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à organização e ao
funcionamento do Sistema Federal de Ensino;
III -
definir a política nacional e regional para a formação e o
aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;
IV -
autorizar cursos ou escolas experimentais, bem assim experiências
pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema
federal;
V -
decidir sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos
isolados de ensino superior, federais e particulares e de
universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961;
VI -
baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido
a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino
superior;
VII -
aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino
superior e dos estatutos e regimentos gerais das universidades
sujeitas à sua jurisdição;
VIII -
classificar, após avaliação, os cursos de pós-graduação, fixar
regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a
caso;
IX -
fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para os fins
previstos em lei;
X -
exercer, na forma da lei, a competência relativa a anuidades, taxas
e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos
estabelecimentos de ensino;
XI -
fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos
superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de
outros necessários ao desenvolvimento nacional;
XII -
baixar normas sobre o exame de suficiência destinados ao
recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e
2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os
realizarão;
XIII -
dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de
alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do
exterior;
XIV -
promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua
jurisdição;
XV -
promover, após inquérito administrativo, a suspensão do
funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino
superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de
infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou
regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore;
XVI -
fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus,
definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser
exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de
habilitações afins;
XVII -
relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema
federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para
constituir a parte diversificada dos seus currículos
plenos;
XVIII -
dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos
para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº
5.692, de 11 de outubro de 1971;
XIX -
pronunciar-se sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino
superior ao sistema federal;
XX -
aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de
1969;
XXI -
apreciar recursos e decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº
5.540, de 1968.
Art. 118.
À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I -
propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação básica;
II -
prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de
Ensino na área de educação básica;
III -
sugerir a política de formação do magistério para a educação de
menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de
valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino
médio;
IV -
velar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes
à destinação de recursos para a universalização da alfabetização,
para ensino fundamental e para programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde, transporte e material
didático;
V -
promover mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de
ensino e setores sociais;
VI -
produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada
com a educação básica;
VII -
elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação
básica;
VIII -
incentivar a motivação educacional e disseminar as experiências
técnico-pedagógicas.
Art. 119.
A Secretaria Nacional de Educação Básica compõe-se de:
I -
Departamento de Desenvolvimento Educacional;
II -
Departamento de Desenvolvimento Institucional.
Art. 120.
Ao Departamento de Desenvolvimento Educacional compete subsidiar a
formulação de políticas, estratégias, diretrizes e normas para o
desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau,
regular e supletivo.
Art. 121.
Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete
proporcionar apoio técnico, financeiro e institucional às entidades
que atuam na área da educação pré-escolar e do ensino de 1º
grau.
Art. 122.
À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I -
propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional, a nível de pré-qualificação, técnica e
tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de
serviços;
II -
promover e coordenar o ensino para a formação profissional,
mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III -
estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional, considerando as características locais e
regionais;
IV -
promover mecanismos de articulação e integração com as entidades e
diversos sistemas de ensino, inclusive estadual e municipal, bem
assim com os demais setores sociais;
V -
promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de
recursos humanos no ensino de formação profissional;
VI -
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino
de formação profissional.
Art. 123.
A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compõe-se
de:
I -
Departamento de Políticas para Formação Profissional;
II -
Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do
Ensino.
Art. 124.
Ao Departamento de Políticas para Formação Profissional
compete:
I -
propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ensino de
formação profissional nos diversos níveis e áreas da
economia;
II -
acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino
de formação profissional.
Art. 125.
Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino
compete:
I -
estabelecer diretrizes para organização e atualização dos
currículos de formação profissional;
II -
acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e
articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do
ensino;
III -
promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV -
promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço
Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço
Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V -
promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o
ensino de formação profissional;
VI -
promover a modernização das instituições de ensino de formação
profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas
instalações.
Art. 126.
A Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I -
propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, a política nacional da educação superior;
II -
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da
política nacional da educação superior aprovada pelo Ministro de
Estado;
III -
articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino
superior integrantes do sistema federal de educação, visando à
integração das ações;
IV -
orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino
superior privado, integrantes do sistema federal de
educação;
V -
prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham
atividades no campo da educação superior;
VI -
prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino
superior;
VII -
atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da
Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225, de 15
de janeiro de 1975;
VIII -
elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar
a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios
financeiros o aperfeiçoamento de pessoal de nível
superior;
IX -
manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e
estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e
convênios;
X -
exercer as atribuições previstas nos incisos II a VII e IX a XIII
do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de
1982.
Art. 127.
A Secretaria Nacional de Educação Superior compõe-se
de:
I -
Departamento de Política de Ensino Superior;
II -
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior.
Art. 128.
Ao Departamento de Política de Ensino Superior
compete:
I -
propor a Política Nacional de Educação Superior e coordenar e
supervisionar a sua execução;
II -
integrar as ações das universidades e instituições isoladas de
ensino superior públicas integrantes do Sistema Federal de
Educação;
III -
supervisionar as universidades e instituições privadas de ensino
superior integrantes do Sistema Federal de Educação.
Art. 129.
Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
I -
elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar
a sua execução, bem assim fomentar, mediante a concessão de
auxílios financeiros, o aperfeiçoamento de pessoal de nível
superior;
II -
manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública ou
com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, visando à
celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à
pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível
superior;
III -
atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da
Educação, para os fins do Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de
1975;
IV -
gerir os recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes,
nacionais ou estrangeiros, destinados ao desenvolvimento da
pós-graduação.
Art. 130.
Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a
Fundação de Assistência ao Estudante, as Universidades Federais, os
Estabelecimentos isolados de Ensino Superior, os Centros Federais
de Educação Tecnológica, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette
Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações
Universitárias.
Subseção III
Do Ministério da
Saúde
Art. 131.
0 Ministério da Saúde tem em sua área de competência:
I -
política nacional de saúde;
II -
atividades médicas e paramédicas;
III -
ação preventiva na área de saúde; vigilância sanitária nas
fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV -
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V -
pesquisas médico-sanitárias.
Art. 132.
São órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I - o
Conselho Nacional de Saúde;
II - a
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
III - a
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;
Art. 133.
Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - atuar
na formulação de estratégia e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, em nível federal;
II -
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
III -
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema
Único de Saúde;
IV -
aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial.
Art. 134.
A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I -
promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o
cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços,
produtos, toxicologia e outros;
II -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de
interesse para a saúde;
III -
fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo
humano;
IV -
controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao
consumo.
Art. 135.
A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compõe-se
de:
I -
Departamento Técnico-Normativo;
II -
Departamento Técnico-Operacional.
Art. 136.
Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração,
controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e
padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, de serviços e
de imigrantes.
Art. 137.
Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de
atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 138.
A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I -
acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde
desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
II -
elaborar e promover a execução de programas nacionais, nos campos
de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição,
doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência
à penumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente
transmissíveis e Aids;
III -
prestar serviços médicos de excelência ou de referência
nacional;
IV -
atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta
ou indiretamente com a saúde.
Art. 139.
A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compõe-se
de:
I -
Departamento de Normas;
II -
Departamento de Programas;
III -
Departamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 140.
Ao Departamento de Normas compete coordenar, acompanhar,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a
normas técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de
informações assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades
do setor.
Art. 141.
Ao Departamento de Programas compete promover a execução e avaliar
programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos
assistenciais e de excelência ou de referência nacional e
desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde
materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de
sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária,
doenças sexualmente transmissíveis e Aids.
Art. 142.
Ao Departamento do Sistema Único de Saúde compete a administração e
o acompanhamento da implantação do referido sistema.
Art. 143.
Ao Ministério da Saúde vinculam-se: a Fundação Oswaldo Cruz, a
Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição, a Fundacão das Pioneiras Sociais e a Central de
Medicamentos.
Subseção IV
Do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento
Art. 144.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de
competência:
I -
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros
privados e poupança popular;
II -
administração tributária;
III -
administração orçamentária e financeira;
IV -
administração patrimonial;
V -
comércio exterior;
VI -
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras;
VII -
desenvolvimento industrial e comercial;
VIII -
abastecimento e preços;
IX -
elaboração de planos econômicos e propostas de diretrizes
orçamentárias;
X -
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI -
auditoria e contabilidade públicas;
XII -
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.
Art. 145.
São órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento:
I - o
Conselho Nacional de Política Fazendária;
II - o
Conselho Monetário Nacional;
III - o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IV - o
Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - a
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
VI - os
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
VII - o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
VIII - a
Secretaria Especial de Política Econômica;
IX - a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - a
Secretaria Nacional de Economia;
XI - a
Secretaria da Fazenda Nacional;
XII - a
Secretaria Nacional de Planejamento.
Art. 146.
Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I -
promover a celebração de convênios concedendo ou revogando
benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea b do inciso I
do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do art.
34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II -
promover a celebração de convênios estabelecendo as condições
gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão,
transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação
do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso
anterior;
III -
sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de
exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de
obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo
de comercialização de mercadorias e serviços;
IV -
promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao
aperfeiçoamento permanente das Administrações
Tributárias;
V -
promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do
Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação
federal e estadual;
VI -
colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política
de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal,
para cumprimento da legislação pertinente;
VII -
colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 147.
Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de
que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
especial superveniente.
Art. 148.
Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I -
manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II -
propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização,
aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições,
a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
III -
difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as medidas
necessárias à sua aplicação uniforme;
IV -
promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas
complementares de interpretação;
V -
aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI -
estabelecer critérios e normas de classificação para a aplicação
uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa
própria ou por solicitação de órgãos da Administração Pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo comitê;
VII -
prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 149.
Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
I - fixar
as diretrizes e normas da política de seguros
privados;
II -
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis;
III -
estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas,
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas sociedades seguradoras;
IV -
fixar as características gerais dos contratos de
seguro;
V - fixar
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas sociedades seguradoras;
VI -
delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das
sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos,
determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII -
estabelecer as diretrizes gerais das operações de
resseguro;
VIII -
disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o
Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou
quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta
dos negócios pelo mercado;
IX -
conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros
Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X -
prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras,
com fixação dos limites legais e técnicos das operações de
seguro;
XI -
disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de
corretor.
Art. 150.
À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos
especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de
decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a
própria Câmara Superior.
Art. 151.
Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os
recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais,
e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 152.
Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
compete:
I -
julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das
decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas
previstas:
a ) no §
5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 3º do Decreto-Lei
nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe
deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b ) no §
4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976;
c ) no §
2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado
com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964;
d ) no §
2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
II -
representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de
Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos
órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os
respectivos processos;
III -
apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades
competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das
penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 153.
À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar
assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na
formulação e coordenação da política econômica, inclusive
setorial.
Art. 154.
A Secretaria Especial de Política Econômica compõe-se de
coordenações, às quais compete auxiliar o Secretário na formulação
e avaliação da política econômica em suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 155.
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I -
apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança
amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza;
II -
promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda
Nacional, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, especialmente em matéria fiscal;
III -
coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade
fazendária, em mandado de segurança;
IV -
exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em
lei;
V -
promover, junto ao Ministério Público, a propositura de
procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda
Nacional;
VI -
oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário
e do Ministério Público;
VII -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de
Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato
cumprimento;
VIII -
zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de
falência, concordata, liquidação, inventário e outros,
IX -
examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões,
acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional,
inclusive aos referentes à dívida pública externa, e promover a
respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a ) aos
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou
intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir
pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com
vistas à respectiva validade e execução; e
b ) aos
contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à
receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão
de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, e outros; concernentes a imóveis do
patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados
perante o Ministro de Estado e demais autoridades
fazendárias;
X -
representar e defender os interesses da Fazenda
Nacional:
a ) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em
que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o
Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b ) em
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou
intervenha a União;
c ) junto
à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e
em outros órgãos de deliberação coletiva;
d ) nos
atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação,
e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e ) nos
atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição;
XI -
aceitar as doações sem encargos em favor da União;
XII -
zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e
regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda
Nacional;
XIII -
examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União,
efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir
parecer jurídico e proferir decisão, ouvida antes a Secretaria
Nacional do Patrimônio, quanto às questões de fato, sobre a
legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3º do
Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974; e
XIV -
atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos
órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de
Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na
forma do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
Art. 156.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compõe-se de:
I - órgão
central;
II -
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;
III -
Procuradorias da Fazenda Nacional.
Art. 157.
Ao Órgão Central compete planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da
estrutura básica do Ministério.
Art. 158.
Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional
compete:
I -
supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da
Fazenda Nacional, na área de sua respectiva
jurisdição;
II -
exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos
em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III -
atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo
Procurador-Geral.
Art. 159.
Às Procuradorias da Fazenda Nacional compete, no âmbito da
respectiva jurisdição, exercer as atividades de:
I -
representação da Fazenda Nacional;
II -
defesa da Fazenda Nacional;
III -
apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da
União;
IV -
fiscalização das leis de Fazenda;
V -
consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos.
Art. 160.
À Secretaria Nacional da Economia compete assessorar o Ministro de
Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas
de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento
industrial.
Art. 161.
A Secretaria Nacional de Economia compõe-se de:
I -
Departamento de Comércio Exterior;
II -
Departamento da Indústria e do Comércio;
III -
Departamento de Abastecimento e Preços.
Art. 162.
Ao Departamento de Comércio Exterior compete:
I -
emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será
limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;
II -
exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos,
medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas
operações de exportação, diretamente, ou em articulação com outros
quaisquer órgãos governamentais;
III -
exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos,
medidas, qualidades e tipos nas operações de importação,
respeitadas as atribuições de competência das repartições
aduaneiras;
IV -
estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da
produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso,
para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro
Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;
V -
colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de
similaridade e do mecanismo do draw back ;
V I -
elaborar as estatísticas do comércio exterior;
VII -
traçar diretrizes da política do comércio exterior;
VIII -
adotar medidas de controle das operações do comércio exterior,
quando necessárias ao interesse nacional;
IX -
pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio
exterior;
X -
baixar normas necessárias à implementação da política de comércio
exterior, bem assim orientar e coordenar a sua
expansão;
X I -
modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou
regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a
exportação, bem assim disciplinar e reduzir os custos de
fiscalização;
XII -
decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação
comercial dos produtos objetos do comércio exterior;
XIII -
estabelecer normas para fiscalização de embarque e dispor sobre a
respectiva execução, com vistas à redução de custos;
XIV -
traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos
internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar
sua execução;
XV -
recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento
aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior,
observados os interesses e a evolução das atividades industriais e
agrícolas;
XVI -
opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes
internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim
sobre a política portuária;
XVII -
estabelecer as bases da política de seguros no comércio
exterior;
XVIII -
recomendar medidas tendentes e amparar produções exportáveis,
considerando a situação específica dos diversos setores de
exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou
circunstanciais que afetem negativamente aquelas
produções;
XIX -
opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por
qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
XX -
formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das
importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades
do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho
nacional;
XXI -
normalizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar
as atividades aduaneiras.
Art. 163.
Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete orientar,
avaliar e coordenar a execução da política industrial e a sua
execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental.
Art. 164.
Ao Departamento de Abastecimento e Preços compete:
I -
formular a política nacional de abastecimento e preços e coordenar,
supervisionar e controlar a sua execução;
II -
estabelecer critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem
e conta do Tesouro Nacional, de produtos necessários ao
abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à
formação de estoques reguladores.
Art. 165.
À Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro de
Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas
fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob
responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à
administração tributária federal, de endividamento público e ao
patrimônio da União.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do
Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle
Interno.
Art. 166.
A Secretaria da Fazenda Nacional compõe-se de:
I -
Departamento da Receita Federal;
II -
Departamento do Tesouro Nacional;
III -
Departamento do Patrimônio da União.
Art. 167.
Ao Departamento da Receita Federal compete:
I -
planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
II -
propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária federal e outras de política fiscal e
tributária;
III -
interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada
com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e
instruções para a sua fiel execução;
IV -
acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os
efeitos na economia do País;
V -
dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de
fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições
forem cometidas a outros órgãos;
VI -
apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e
promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações
globais, setoriais e regionais;
VII -
promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada
com os níveis previstos na programação financeira do
Governo;
VIII -
promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e
fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita
de prêmios;
IX -
desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de
informações econômico-fiscais;
X -
articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de
direito público ou privado, visando à integração do Sistema
Tributário Nacional, mediante convênios para a permuta de
informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI -
proceder a julgamento de processos fiscais;
XII -
gerir o Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975.
Art. 168.
Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:
I -
proceder à análise e estudos que visem subsidiar a formulação de
política de financiamento da despesa pública e orientar o
estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da
programação financeira anual e plurianual da União;
II -
instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de
informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo
financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal;
III -
baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV -
elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais
de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder
à execução;
V -
aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI -
assessorar o Secretário no controle da execução dos programas de
recursos e aplicações das instituições financeiras públicas
federais, sem prejuízo da competência de outros
órgãos;
VI -
manter sistema de normas e padrões de controle de execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII -
promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante
a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de
normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX -
planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do
pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, que recebem transferência à conta do Tesouro
Nacional;
X -
coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação
gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da
gestão, realização das auditorias e execução do controle e
coordenação financeira;
XI -
orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro
Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das
entidades supervisionadas;
XII -
compatibilizar com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor
público, de operações de crédito interno ou externo e de
arrendamento mercantil;
XIII -
conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades
contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV -
controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do
Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou
financiador;
XV -
controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em
decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e
outras garantias concedidas;
XVI -
autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos
financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos
devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a
regularização e a recuperação dos recursos
dispendidos;
XVII -
criar e manter sistema de registro e informações das operações de
crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem
assim dos valores mobiliários representativos de participação
societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos
inerentes a esses valores;
XVIII -
manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão
orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal;
XIX -
elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao
Congresso Nacional;
XX -
desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados
que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão,
bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI -
estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de
auditoria;
XXII -
realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de
contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo
Presidente da República;
XXIII -
programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em
especial, as referentes a programas que envolvam a participação de
mais de um órgão ou entidade;
XXIV -
cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou
empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou
eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
XXV -
propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes
das empresas de cujo capital participe a União e fundações
supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.
Art. 169.
Ao Departamento do Patrimônio da União compete:
I -
identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar
pela sua conservação e defesa;
II -
proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade
da União;
III -
cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação,
reivindicação de domínio e reintegração de posse
administrativa;
IV -
promover a arrecadação da receita patrimonial;
V - ter
sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens
imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu
direito;
VI -
coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da
União e aos procedimentos judiciais destinados à sua
defesa;
VII -
processar as aquisições de bens imóveis de interesse da
União;
VIII -
avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o
valor locativo;
IX -
fixar valores de foros e taxas;
X -
inscrever ex officio ou a requerimento dos interessados, o nome dos
ocupantes nos livros próprios;
XI -
aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as
transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação
pertinente;
XII -
realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou
pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIII -
lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos
relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e
demais registros;
XIV -
promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens
imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a
necessidade e a conveniência dos pedidos e suas
finalidades;
XV -
exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues
a outras repartições públicas.
Art. 170.
A Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o Ministro
de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de
desenvolvimento.
1º A
Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamentos.
2º Os
órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a
execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que
trata o art. 165 da Constituição, com o objetivo de promover as
alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas
previstas.
3º O
acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos
órgãos setoriais do controle interno.
4º O
Secretário Nacional de Planejamento e o titular do Órgão Central de
Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as
normas necessárias para a execução do disposto no §
2º.
Art. 171.
A Secretaria Nacional de Planejamento compõe-se de:
I -
Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
II -
Departamento de Orçamento da União;
III -
Departamento de Assuntos Internacionais.
Art. 172.
Ao Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação
compete:
I -
elaboração do plano plurianual, de que trata o art. 165, I, da
Constituição;
II -
acompanhamento da execução dos planos e programas de
desenvolvimento;
III -
realização e a promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicas,
inclusive setoriais e regionais;
IV -
coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento
econômico e social;
V -
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico
Nacional.
Art. 173.
Ao Departamento de Orçamentos da União compete:
I -
coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei
orçamentária anual;
III -
coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios
globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim
proceder ao acompanhamento da respectiva execução e dos votos de
gestão dos administradores;
IV -
emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a
garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso
anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V -
manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das
empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI -
emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a
respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos
fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas
estatais;
VII -
coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência
atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens
Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados às
atividades operacionais das empresas a que alude o inciso
III.
Art. 174.
Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete tratar dos
assuntos pertinentes às relações com o exterior, no que se refere a
entendimentos junto a organismos multilaterais e outras
instituições financeiras estrangeiras e internacionais, para a
elaboração de programas e projetos de desenvolvimento e obtenção de
recursos externos, bem assim acompanhar a execução dos referidos
projetos.
Art. 175.
Ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento vinculam-se o
Banco do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional
de Abastecimento, o Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada, a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, a Casa da Moeda do Brasil, o Serviço
Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do
Brasil S.A., o Instituto de Resseguros do Brasil, o Banco
Meridional do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste
do Brasil S.A. e a Companhia Nacional de
Abastecimento.
Subseção V
Do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária
Art. 176.
0 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de
competência:
I -
produção agrícola e pecuária;
II -
padronização e inspeção de produtos vegetais, animais ou de insumos
utilizados nas atividades agropecuárias;
III -
reforma agrária e apoio às atividades rurais;
IV -
meteorologia; climatologia;
V -
pesquisa e experimentação agropecuárias;
VI -
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VII -
irrigação.
Art. 177.
São órgãos específicos do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária:
I - o
Conselho Nacional de Agricultura;
II - a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
III - a
Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
IV - a
Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
V - a
Secretaria Nacional de Irrigação;
VI - o
Instituto Nacional de Meteorologia.
Art. 178.
Ao Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o Ministro
de Estado no exame de assuntos relacionados com o desenvolvimento
da agropecuária nacional.
Art. 179.
A Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira compete promover
o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o
desenvolvimento de novos pólos de produção de cacau no
País.
Art. 180.
A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I - gerir
e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle
de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II -
fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas
atividades agropecuárias;
III -
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização agropecuária;
IV -
elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle
de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a
exploração agropecuária.
Art. 181.
A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compõe-se
de:
I -
Departamento de Defesa Animal;
II -
Departamento de Defesa Vegetal.
Art. 182.
Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I -
executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de
qualidade de produtos de origem animal;
II -
fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos,
nas atividades relacionadas com produtos de origem
animal;
III -
fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem
animal;
IV -
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização da produção animal;
V -
expedir normas técnicas referentes a:
a )
atividades ligadas à produção animal;
b )
padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem
animal.
Art. 183.
Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:
I -
executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de
qualidade dos produtos de origem vegetal;
II -
fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e
fertilizantes agrícolas;
III -
fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem
vegetal;
IV -
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e
fiscalização da produção vegetal;
V -
expedir normas técnicas referentes a:
a )
atividades ligadas à produção vegetal;
b )
padronização e classificação de produtos de origem
vegetal;
c )
padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 184.
A Secretaria Nacional da Reforma Agrária compete promover e
executar a política nacional de reforma agrária e de
colonização.
Art. 185.
A Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar o
programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e
implementação de programas específicos.
Art. 186.
Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete realizar pesquisas,
estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura, efetuar a previsão do tempo e manter e operar as redes
meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País,
inclusive aquela integrada à rede internacional.
Art. 187.
Ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária vinculam-se o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco e Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias.
Subseção VI
Do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social
Art. 188.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua área de
competência:
I -
trabalho e sua fiscalização;
II -
mercado de trabalho e política de empregos;
III -
previdência social e entidades de previdência privada;
IV -
política salarial;
V -
política de imigração.
Art. 189.
São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social:
I - o
Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o
Conselho Nacional do Trabalho;
III - o
Conselho Curador do FGTS,
IV - o
Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;
V - o
Conselho de Gestão da Previdência complementar;
VI - o
Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - a
Secretaria Nacional do Trabalho;
VIII - a
Secretaria Nacional da Previdência Complementar.
Art. 190.
Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar,
formular, coordenar e supervisionar a Política Nacional da
Seguridade Social, bem como gerir os recursos destinados ao
financiamento do seguro-desemprego.
Art. 191.
Ao Conselho Nacional do Trabalho compete participar Trabalho e
coordenar e supervisionar a sua execução da formulação da Política
Nacional do .
Art. 192.
Ao Conselho Curador do FGTS compete exercer as atribuições de que
trata o art. 4º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de
1989.
Art. 193.
Ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho compete coordenar,
controlar e avaliar a execução da Política Nacional do Trabalho, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
Art. 194.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, compete
coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 195.
0 Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua
competência e composição regulada em lei específica.
Art. 196.
A Secretaria Nacional do Trabalho compete:
I -
harmonizar as relações entre empregados e
empregadores;
II -
fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, inclusive a
relativa à segurança e medicina do trabalho;
III -
formular e executar as políticas nacionais de salários e de
emprego;
IV -
pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para o
efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à formação
de mão-de-obra.
Art. 197.
A Secretaria Nacional do Trabalho compõe-se de:
I -
Departamento de Formação Profissional;
II -
Departamento de Programas e Ações Integradas;
III-
Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;
IV -
Departamento de Controle da Segurança do Trabalhador;
V -
Departamento Nacional de Emprego.
Art. 198.
Ao Departamento de Formação Profissional compete:
I -
supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de
formação profissional a serem desenvolvidos pela Secretaria;
programas e ações da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de
padrões de eficiência de
II -
promover estudos que visem à melhoria do desempenho de mão-de-obra
em setores produtivos e do trabalhador.
Art. 199.
Ao Departamento de Programas e Ações Integradas
compete:
I -
supervisionar e coordenar a execução de programas e ações que visem
à melhoria das condições de vida do trabalhador;
II -
desenvolver programas que objetivem a melhoria da redistribuição de
renda do trabalhador e a integração deste em setores produtivos da
economia.
Art. 200.
Ao Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho
compete:
I -
propor a adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção
da atividade laborativa;
II -
coordenar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do
trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu
cumprimento.
Art. 201.
Ao Departamento de Controle da Segurança do Trabalhador
compete:
I -
supervisionar e coordenar a execução de programas e ações visando a
propiciar ao trabalhador segurança no desempenho de sua atividade
laborativa;
II -
supervisionar e coordenar a execução de programas e ações visando
proporcionar ao trabalhador segurança no desempenho de sua
atividade laborativa;
III -
realizar estudos e pesquisas que visem estabelecer padrões e
condições relativos à segurança do trabalhador no ambiente de
trabalho.
Art. 202.
Ao Departamento Nacional de Emprego compete:
I -
supervisionar e coordenar a execução de programas que visem à
absorção da mão-de-obra no mercado de trabalho;
II -
propor a adoção de medidas que visem à expansão e melhoria das
condições de acesso e permanência do trabalhador no mercado de
trabalho, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de
redistribuição de renda.
Art. 203.
A Secretaria Nacional de Previdência Complementar
compete:
I -
formular e executar planos de custeio e de benefícios pecuniários
da previdência social;
II -
coordenar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
III -
fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
IV -
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos,
correção de valores monetários e outras relações patrimoniais a ser
seguida pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
V -
estabelecer normas gerais e de contabilidade, auditoria e
estatística das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 204.
Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social vincula-se a
Fundação Rogério Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social.
SUBSEçãO VII
Do Ministério da
Infra-Estrutura
Art. 205.
O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de
competência:
I -
geologia, recursos minerais e energéticos;
II -
regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III -
mineração e metalurgia;
IV -
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza
nuclear;
V -
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI -
marinha mercante; portos e vias navegáveis;
VII -
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
da lei;
VIII -
telecomunicações, inclusive o controle e a fiscalização da
utilização do espectro de radiofreqüências;
IX -
serviços postais.
Art. 206.
São órgãos específicos do Ministério da
Infra-Estrutura:
I - a
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
II - a
Secretaria Nacional de Energia;
III - a
Secretaria Nacional de Transportes;
IV - a
Secretaria Nacional de Comunicações.
Art. 207.
A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I -
superintender os interesses da União em empreendimentos minerários,
metalúrgicos e atividades-afins;
II -
supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos
minerais no País;
III -
promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todos o
território nacional;
IV -
supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra,
enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização
de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União.
Art. 208.
A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compõe-se
de:
I -
Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
II -
Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 209.
Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia
compete:
I -
elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e
planos de investimentos das empresas;
II -
acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela
autoridade competente;
III -
estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à
supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus
desempenhos;
IV -
acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas
vinculadas, dentro de sua área de competência;
V -
acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de
capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade
competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua
área de competência.
Art. 210.
Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o
fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas
geológicas, minerais, tecnológicas, bem como de assegurar a
execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 211.
A Secretaria Nacional de Energia compete:
I -
superintender as atividades relativas aos assuntos de competência
da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
II -
formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a
sua execução;
III -
supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos
hídricos e energéticos em geral;
IV -
expedir normas visando à manutenção de tarifa nacional equalizada
nos serviços de energia elétrica;
V -
promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos
hídricos e energéticos em geral;
VI -
orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da
União, de que trata o art. 177 da Constituição.
Art. 212.
A Secretaria Nacional de Energia compõe-se de:
I -
Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II -
Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 213.
Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
compete:
I -
cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica
relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas
atribuições;
II -
autorizar, conceder ou permitir a exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
III -
coordenar e supervisionar o processo de autorização e concessão de
aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como
estabelecer as condições específicas para a realização dessa
atividade;
IV -
formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito
à área de energia;
V -
planejar, coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o
território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os
aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de
aproveitamento energético;
VI -
definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica,
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII -
regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os
serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos
mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade
possível e a menores custos;
VIII -
administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização
das tarifas nacionais equalizadas;
IX -
verificar, controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados
dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com
vistas a coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios
para a manutenção da tarifa nacional equalizada;
X -
sustar decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões
prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade
geral do atendimento;
XI -
aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e
autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar
seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins
tarifários, na forma que dispuser o regulamento;
XII -
fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as
concessões, permissões e autorizações de energia elétrica, podendo,
para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidade
pública ou privada;
XIII -
promover licitação para outorga de concessão, visando à prestação
de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de
energia elétrica;
XIV -
exercer a fiscalização e controle junto às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviço de energia elétrica no que
se relacione à compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica;
XV -
estabelecer e coordenar a implementação de políticas de uso e de
conservação de energia elétrica de todas as classes de
consumo.
Art. 214.
Ao Departamento de Combustíveis compete:
I -
orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da
União:
a ) na
pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros
hidrocarbonetos fluídos existentes no território
nacional;
b) na
refinação de petróleo nacional ou importado;
c ) no
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de
derivados de petróleo produzidos no País;
d ) no
transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados,
assim como de gás natural e gases raros de qualquer
origem;
II -
orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras
empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da
União;
III -
superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional
de:
a )
petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b ) gás
natural e suas frações recuperáveis;
c )
combustíveis sólidos e seus produtos primários;
IV -
superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos
fluídos;
V -
supervisionar os assuntos relacionados com:
a ) o
suprimento de matérias-primas às empresas distribuidoras de gás
canalizado;
b ) a
distribuição de gás liqüefeito de petróleo;
VI -
examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de
instalações de armazenamento e de transferência, bem assim o
processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII -
fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;
VIII -
fixar as características do petróleo e de seus
derivados;
IX -
fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria
química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados
em função do preço do eteno, até que seja concluída a construção
das novas unidades de eteno previstas no Plano de Expansão, da
Indústria Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de
gás natural;
X - fixar
os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos
combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais
estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de
energéticos;
XI -
fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura
carburante, dentro da região de produção, pelas distribuidoras de
gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e
mistura;
XII -
fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais
sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de
fiscalização de suas especificações;
XIII -
estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão
mineral;
XIV -
fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as
usinas siderúrgicas consumidoras q para as empresas produtoras de
coque metalúrgico;
XV -
autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou
coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política
aduaneira, a isenção do imposto de importação
correspondente;
XVI -
opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários;
XVII -
arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas
no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964,
bem como os oriundos de legislação complementar;
XVIII -
opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61,
de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIX -
estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas
empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de
petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros
combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder
ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados
que permitam a determinação exata dos custos;
XX -
propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a
indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão
mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus
produtos primários;
XXI -
opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo
Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo
e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros
combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos
primários;
XXII -
celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos,
ajustes e contratos com entidades públicas ou
privadas;
XXIII -
adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições
legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à
apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e
instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas
aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber;
XXIV -
assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos
relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis
minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;
XXV -
classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de
abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a
importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o
transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos
produtos;
XXVI -
fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus
derivados, de álcool e de carvão mineral.
Art. 215.
A Secretaria Nacional de Transportes compete:
I -
superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a
cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e
aparelhamento;
II -
formular a política nacional de transportes, o plano viário
nacional, bem assim promover e acompanhar a sua
execução;
III -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes
terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias
navegáveis;
IV -
prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração
de componentes do sistema nacional de transportes.
Art. 216.
A Secretaria Nacional de Transportes compõe-se de:
I -
Departamento Nacional de Transportes Rodoviários;
II -
Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;
III -
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 217.
Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta
ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos
nacionais de viação e de transportes rodoviários, em
especial:
I -
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e
controlar:
a ) a
implantação, administração, operação, manutenção e conservação de
trechos do sistema rodoviário nacional;
b ) o
transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de
bens;
II -
propor a destinação de recursos federais e a concessão de
financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em
planos, programas e projetos rodoviários;
III -
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do
setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do
sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte
rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e
empreendimentos associados.
Art. 218.
Ao Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta
ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos de viação e de transporte ferroviário e, em
especial:
I -
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e
controlar:
a ) a
implantação, a administração e a operação de trechos do sistema
ferroviário nacional;
b ) o
transporte ferroviário nacional e internacional;
II -
propor a destinação de recursos federais e a concessão de
financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em
planos, programas e projetos ferroviários;
III -
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do
setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do
sistema ferroviário nacional ou de serviços de transporte
ferroviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e
empreendimentos associados.
Art. 219.
Ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete
submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta
ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos de viação e de transportes aquaviários e, em
especial:
I -
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e
controlar:
a ) a
implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação
de instalações portuárias, marítimas, fluviais e
lacustres;
b ) o
transporte aquaviário nacional e internacional;
II -
propor a destinação de recursos federais e a concessão de
financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em
planos, programas e projetos aquaviários;
III -
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação,
operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional
ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de
apoio e atividades e empreendimentos associados .
IV -
gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da
Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de
1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional .
Art. 220.
A Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I -
estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços
postais e de telecomunicações;
II -
orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e
serviços postais e de telecomunicações;
III -
administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro da
radiofreqüencias;
IV -
gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado
pela Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966.
Art. 221.
A Secretaria Nacional de Comunicações compõe-se de:
I -
Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
II -
Departamento Nacional de Serviços Públicos;
III -
Departamento Nacional de Serviços Privados;
IV -
Departamento Nacional de Fiscalização das
Comunicações.
Art. 222.
Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete
planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades
relativas à administração do espectro de radiofreqüência, bem como
propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua
utilização.
Art. 223.
Ao Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
I -
propor normas e desempenhar as atividades de coordenação,
orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativas aos serviços públicos e públicos
restritos de telecomunicações e aos serviços postais;
II -
proceder à avaliação econômico-financeira das empresas
concessionárias e realizar estudos para o estabelecimento das
tarifas aplicáveis.
Art. 224.
Ao Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I -
propor normas e desempenhar as atividades de coordenação,
orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes,
objetivos e metas relativas aos serviços privados de
comunicações;
II -
orientar e executar as atividades associadas à outorga de
serviços.
Art. 225.
Ao Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete
planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis,
regulamentos e normas relativas às comunicações, bem assim conduzir
as atividades relativas à certificação dos produtos de
telecomunicações.  
Art. 226.
Ao Ministério da Infra-Estrutura vinculam-se a Companhia Vale do
Rio Doce, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, a Petróleo
Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a
Indústrias Nucleares do Brasil S.A., a Urânio do Brasil S.A., a
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, a Rede
Ferroviária Federal S.A., a Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A., a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.,
a Companhia de Navegação do São Francisco, a Companhia de Navegação
da Bacia do Prata S.A., a Empresa de Navegação da Amazônia S.A., a
Companhia de Navegação LLoyd Brasileiro, a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, a Telecomunicações Brasileiras S.A.,
respectivas subsidiárias e controladas, a Companhia Docas do Rio de
Janeiro, a Companhia Docas do Maranhão, a Companhia Docas do Pará,
a Companhia Docas do Ceará, a Companhia Docas de São Paulo, a
Companhia Docas do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do Estado
da Bahia, a Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S.A., Companhia Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos Piratini S.A.,
Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista, Aço
Minas Gerais S.A., Fábrica de Estruturas Metálicas S.A., e a Valec
- Engenharia Construções e Ferrovias S.A., bem assim o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
SUBSEçãO VIII
Do Ministério da
Ação Social
Art. 227.
O Ministério da Ação Social tem em sua área de
competência:
I -
assistência social;
II -
radicação de populações, ocupação do território e migrações
internas;
III -
políticas habitacional e de saneamento;
IV -
defesa civil.
Art. 228.
São órgãos específicos Ministério da Ação Social:
I - o
Conselho Nacional de Serviço Social;
II - a
Secretaria Nacional de Habitação;
III - a
Secretaria Nacional de Saneamento;
IV - a
Secretaria Nacional de Promoção Social;
V - a
Secretaria Especial de Defesa Civil;
VI - a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 229.
Ao Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir
normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de
natureza social e assistencial, bem assim averiguar e certificar a
condição de entidade de fins filantrópicos.
Art. 230.
A Secretaria Nacional de Habitação compete:
I -
elaborar diretrizes para a Política Nacional de
Habitação;
II -
analisar e coordenar os programas e projetos habitacionais,
avaliando seus resultados;
III -
baixar as normas necessárias à execução da Política Nacional de
Habitação.
Art. 231.
A Secretaria Nacional de Habitação compõe-se de:
I -
Departamento de Planejamento e Normas;
II -
Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;
Art. 232.
Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:
I -
elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir
prioridade de alocação de recursos;
II -
elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à
implementação dos programas e projetos relativos à Política
Nacional de Habitação;
III -
promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos
para o setor habitacional;
IV -
empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer
parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de
construção e financiamento de moradias;
V -
estabelecer as bases para a criação e operacionalização de
programas de erradicação de condições subumanas de
moradia;
VI -
promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e
informações relativos à habitação;
VII -
promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento
de métodos alternativos de construção e financiamento de
moradias.
Art. 233.
Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais
compete:
I -
supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais,
controlando a aplicação dos recursos financeiros
federais;
II -
avaliar os resultados dos programas e projetos
habitacionais;
III -
fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários à implantação dos projetos
habitacionais;
IV -
participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a
população de baixa renda;
V -
incentivar a formação de pessoal especializado na execução de
projetos habitacionais.
Art. 234.
A Secretaria Nacional de Saneamento compõe-se de:
I -
Departamento de Planejamento e Engenharia;
II -
Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento.
Art. 235.
Ao Departamento de Planejamento e Engenharia compete:
I -
elaborar diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e
definir prioridades de alocação de recursos;
II -
elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à
implementação dos programas e projetos relativos à Política
Nacional de Saneamento;
III -
promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos
para a área de saneamento;
IV -
promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e
informações relativos ao saneamento;
Art. 236.
Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento
compete:
I -
supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento,
controlando a aplicação dos recursos financeiros
federais;
II -
avaliar os resultados dos programas e projetos de
saneamento;
III -
fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários à implantação dos projetos de
saneamento;
IV -
incentivar a formação de pessoal especializado na execução de
projetos de saneamento.
Art. 237.
A Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na formulação e implantação da
Política Nacional de Promoção e Assistência Social, desempenhando
as atividades de manutenção, planejamento e acompanhamento do
Setor;
II -
zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas
governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da
criança e do adolescente, do portador de deficiência e de
desenvolvimento comunitário;
III -
examinar propostas e programas que envolvam a atuação de diferentes
órgãos e acompanhar a sua implantação;
IV -
promover estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais
brasileiros, com a questão do menor e do portador de deficiência,
com a assistência alimentar e nutricional e com o
desenvolvimento.
Art. 238.
A Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro
de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as
calamidades públicas, integração a atuação dos órgãos e entidades
públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento,
coordenação e execução das medidas de assistência às populações
atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e
recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade
pública.
Art. 239.
A Secretaria Especial de Defesa Civil compõe-se de:
I -
Departamento de Planejamento;
II -
Departamento de Operações;
III -
Departamento Técnico;
Art. 240.
Ao Departamento de Planejamento compete:
I -
elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir
aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de planos e Programas setoriais, com
vistas à sua harmonização;
II -
elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos
em defesa civil;
III -
detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas
regularizadoras;
IV -
promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos
emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições
técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e
diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa
civil
V -
estabelecer critérios para reconhecimento de situações de
emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de
atuação nas emergências;
VI -
elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir
critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII -
elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos
públicos, no campo de defesa civil.
Art. 241.
Ao Departamento de Operações compete:
I -
promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta
nas emergências;
II -
promover e incentivar a criação e implementação de Comissões
Municipais de Defesa Civil;
III -
coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no
atendimento às emergências;
IV -
coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e
demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas
ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de
atuação nas emergências;
V -
promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios
necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI -
adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões
Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 242.
Ao Departamento Técnico compete:
I -
acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas
diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais,
de acordo com diretrizes e critérios técnicos
estabelecido
II -
promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços
decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e
recuperação de danos, nas emergências, emitindo parecer
técnico;
III -
detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais,
propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas
corretivos, no campo da defesa civil;
IV -
propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil,
objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da qualidade de
vida comunitária;
V -
promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a
eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de
subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação,
no campo preventivo da defesa civil;
VI -
promover, coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação, de
campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos
relativos à proteção da população nas emergências.
Art. 243.
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência compete exercer as atribuições referidas no art. 12 da
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 244.
Ao Ministério da Ação Social vinculam-se a Fundação Legião
Brasileira de Assistência e a Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 245.
Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades
administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente
decreto.
1º As
unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
2º Até
que se cumpra o disposto no art. 246 ficam mantidos:
a ) os
cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e
nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal;
e
b ) as
funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária
(DAI).
Art. 246.
Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e
os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por
intermédio da Secretaria de Administração Federal, no prazo de
sessenta dias contados da data da publicação deste decreto proposta
de:
I -
regimento interno dos órgãos que lhes sejam subordinados, das
autarquias e fundações supervisionadas, com simplificação de
estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de
confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e
Direção e Assistência Intermediária (DAI);
II -
lotação ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a
identificação, por unidade administrativa, do pessoal em excesso e
dos claros existentes.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a
redução automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e
funções de confiança.
Art. 247.
A Secretaria de Administração Federal fará publicar, em até trinta
dias contados da data da vigência deste decreto, tabelas de
compatibilização dos cargos e funções de confiança do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores (DAS), para fins de orientação dos
registros dos órgãos de pessoal, bem assim instruções contendo os
parâmetros e padrões para reorganização das unidades
administrativas dos órgãos específicos dos
Ministérios.
Art. 248.
E delegada competência aos Ministros de Estado, para, observadas as
disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
I - de
cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - das
funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária
(DAI);
III - de
cargos ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes,
em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 249.
Até a estruturação do Departamento do Comércio Exterior da
Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento, as
competências relativas ao controle e fiscalização das atividades
aduaneiras continuarão a ser exercidas pela atual Secretaria da
Receita Federal.
Art. 250.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 251. Revogam-se o
art. 18 do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975, o
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, o art. 38 do Decreto
nº 88.420, de 21 de julho de 1983, o art. 4º do Decreto nº 90.755,
de 27 de dezembro de 1984, os arts. 1º e 2º do Decreto nº
96.856, de 28 de setembro de 1988, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990 e
retificado no DOU de 19.3.1990
ANEXO I AO DECRETO Nº. 99.180, DE
15.3.1990
DAS - Quadro
Demonstrativo Custo / Funções - Situação Anterior
Grupo
Valor*
Ministérios Civis (Órgãos
Centrais)**
DAS
(101+102)
(NCz)
Agricultura
Comunicação
Cultura
Educação
Fazenda
Industria e
Comércio
Interior
Justiça
Minas e
Energia
Subtotal
Qtd. Custo
6
82.246.29
1
1
1
1
1
1
1
1
1
9
740,22
5
70.643.06
0
1
1
1
10
2
1
7
1
24
1.695,43
4
60.649,06
12
4
7
14
68
15
14
6
11
151
9.158,01
3
52.044,30
13
13
20
32
59
23
24
10
11
205
10.669,08
2
43.623,99
73
31
46
43
254
71
115
21
56
710
30.973,03
1
35.596,90
120
59
74
140
192
76
111
34
130
936
33.318,70
Total
 
219
109
149
231
584
188
266
79
210
2035
86.554,47
* Base Março - 1990 Fonte - SRH
- SEPLAN (13.3.90)
** Exceto Ministério das
Relações Exteriores
Republicado por ter saído com
incorreções.
Grupo
Valor*
Ministérios
(continuação)
DAS
(101+102)
(NCz)
Prev. Ass.
Social
Saúde
Trabalho
Transporte
Ciências e
Tecnologia
Subtotal
Qtd. Custo
6
82.246.29
1
1
1
1
1
5
411.23
5
70.643,06
2
3
1
1
2
9
635,79
4
60.649,06
13
14
10
17
21
75
4.548,68
3
52.044,30
18
16
13
29
9
85
4.423.77
2
43.623.99
81
92
53
78
58
362
15.791,88
1
35.596,90
89
214
160
62
70
595
21.180,16
Total
 
204
340
238
188
161
1131
46.991,50
* Base Março - 1990 Fonte - SRH
- SEPLAN (31.3.90)
Grupo
Valor
Presidência
SEPLAN
Ministérios
Civi
Total
DAS(101+102)
(NCz)
Total
Total
Total
Geral
 
 
Qtd.
Custo
Qtd
Custo
Qtd
Custo
Qtd
Custo
6
82.246.29
2
164,49
1
411,23
14
1.151,45
17
1.727,17
5
70.643.06
15
1.095,65
11
635,79
33
2.331,22
59
4.026,65
4
60.649,06
60
3.638,94
53
4.548,68
226
13.706,69
339
21.894,31
3
52.044,30
34
1.769,51
2
4.423,77
290
15.092,85
326
21.286,12
2
43.623,99
11
479,86
23
15.791,88
1072
46.764,92
1106
63.036,67
1
35.596,90
6
213,58
79
21.180,16
1531
54.498,85
1616
75.892,59
Total
128
7.326,03
169
46.991,50
3166
133.545,97
3463
187.863,51
* Base Março - 1990 Fonte - SRH
- SEPLAN (13.3.90)
(1) ANEXO II AO DECRETO Nº. 99.180, DE
15.3.1990
DAS - Quadro
Demonstrativo Custo / Funções - Situação Atual
Grupo
Valor*
Ministérios Civis (Unidades
Centrais)**
DAS
(101+102)
(NCz)
Justiça
Educação
Saúde
Economia
Agricult.
R. Agrária
Trabalho
Previden.
Infra-Estrutura
Ação
Social
Total
Qtd.
Custo***
6
82.246.29
4
3
2
4
3
2
4
4
26
2.138,40
5
70.643.06
16
10
9
17
6
9
19
4
90
6.357.88
4
60.649,06
11
11
9
66
19
12
49
18
195
11.826,57
3
52.044,30
36
26
21
144
25
21
41
16
330
17.174,62
2
43.623,99
91
66
59
267
51
44
128
46
752
32.805,24
1
35.596,90
57
33
23
218
30
37
185
27
610
21.714,11
Total
215
149
123
716
134
125
426
115
2003
92.016,81
* Base Março -
1990
** Exceto Ministério das
Relações Exteriores
*** Valores em Ncz$
1.000
Republicado por ter saído com
incorreções.
Grupo
Valor*
Secretarias da
Presidência
DAS
(101+102)
(NCz)
Cultura
Ciência e
Tecnolog.
Meio
Ambiente
Desenv.
Regional
Desporto
Administ.
Federal
Assunto
Estratég.
Total
Qtd.
Custo***
6
82.246.29
1
1
1
1
1
1
1
7
575,72
5
70.643.06
3
5
3
7
3
6
 
27
1.907,36
4
60.649,06
8
12
8
4
4
14
4
54
3.275,05
3
52.044,30
4
5
4
3
4
5
1
26
1.353,15
2
43.623,99
12
30
11
3
16
34
4
110
4.798,64
1
35.596,90
7
13
7
1
3
15
1
47
1.673,05
Total
35
66
34
19
31
75
11
271
13.582,98
* Base Março -
1990
** Exceto Ministério das
Relações Exteriores
*** Valores em Ncz$
1.000
Grupo
Valor*
Presidência
Sec.
Presidência
Ministérios
Civi
 
DAS(101+102)
(NCz)
Total
Total
Total
 
 
 
Qtd.
Custo***
Qtd
Custo***
Qtd
Custo***
Qtd
Custo***
6
82.246.29
0
0,00
7
575,72
26
2.138,40
33
2.714,13
5
70.643.06
16
1.130,29
27
1.907,36
90
6.357,88
133
9.395,53
4
60.649,06
49
2.971,80
54
3.275,05
195
11.826,57
298
18.073,42
3
52.044,30
25
1.301,11
26
1.353,15
330
17.174,62
381
19.828,88
2
43.623,99
31
1.352,34
110
4.798,64
752
32.805,24
893
38.956,22
1
35.596,90
7
249,18
47
1.673,05
610
21.714,11
664
23.636,34
Total
128
7.004,72
271
13.582,98
2003
92.016,81
2402
112.604,52
* Base Março -
1990
** Exceto Ministério das
Relações Exteriores
*** Valores em NCz$
1.000