99.181, De 15.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.181 DE 15 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1°, § 2°, alínea a e no art. 3° da Lei n° 7.798,
de 10 de julho de 1989, é no art. 4° do Decreto­Lei n° 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1° A partir de 19
de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que
trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão
sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as
classes constantes do anexo.
Parágrafo único.
A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base
no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato
gerado.
Art.
2° A partir de 19
de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90,
2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de
trinta por cento sobre o atualmente em vigor.
Art.
3° Os valores do
imposto de que trata este decreto serão reajustados:
a) mensalmente,
nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;
b) tratando­se de
produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data
do início de vigência do preço de venda reajustado e nos
mesmos índices.
Art.
4° O Departamento
da Receita Federal baixará as normas necessárias para a execução
deste ato.
Art.
5° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso
de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990
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