99.183, De 15.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.183, DE 15 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 99.188, de 17.3.1990
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Dispõe sobre a legislação
relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas
seguintes categorias:
I -
veículos de representação;
II -
veículos de serviço.
Art. 2° Os veículos de
representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo
Presidente da República;
II -
pelos Ministros de Estado;
III -
para o atendimento de atividades peculiares dos Ministérios
Militares e das Relações Exteriores.
Art. 3° São veículos de
serviço:
I - os de
uso privativo das Forças Armadas;
II - os
utilizados exclusivamente:
a) em
transporte de material;
b) em
atividades relativas a:
1.
segurança pública;
2. saúde
pública;
3. defesa
nacional;
4.
fiscalização.
Art. 4° Os veículos terrestres
automotores de transporte rodoviário da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem
na classificação de que tratam os artigos anteriores serão
alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da
data da publicação deste decreto.
Art. 5° É vedada a contratação de
veículos de terceiro, salvo para atender comprovadas situações
especiais de alto interesse da Administração Pública Federal,
mediante autorização do Secretário de Administração Federal,
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 6° É vedada aos órgãos e
entidades referidos no caput do art. 1°:
I - a
requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - a
contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes,
de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de
suas residências às repartições e vice­versa;
III - a
locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de
representação pessoal.
Art. 7° As empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação deste decreto, todos os
veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos
respectivos administradores.
Art. 8° Serão alienadas, no prazo
de 90 (noventa) dias, todas as aeronaves de transporte de
passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 9° Os dirigentes das empresas
públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e
os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da publicação deste decreto, assembléia geral para deliberar sobre
a matéria de que tratam os arts. 4°, 7° e 8°.
§ 1° O
disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos de direito, à
comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 2° O
representante da União nas assembléias gerais votará de forma a
garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste
Decreto.
Art. 10. Até 31 de dezembro de
1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes
casos:
I -
negociação ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no
estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Administração
Federal;
II -
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente
da República:
III -
missões militares;
IV -
prestação de serviços diplomáticos;
V -
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a
interveniência do Ministério das Relações
Exteriores;
VI -
bolsas de estudos para curso de pós­graduação stricto
sensu.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no
prazo de quinze dias contados do seu retorno ao
País
apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas
das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício,
relatório circunstanciado dos trabalhos
desenvolvidos.
Art. 11. As viagens para
participação em congressos científicos e reuniões similares
internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos
competentes da Administração Pública Federal e com duração não
superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus
limitado.
Art. 12. As viagens não previstas
nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem
ônus.
Art. 13. É vedada a cessão ou
requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta.
§ 1°
Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de
servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar­se aos
órgãos ou entidades de origem, até o dia 1° de maio de 1990, sob
pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego
ocupado.
§ 2° O
disposto neste artigo não se aplica:
a) à
requisição de servidores em virtude de específica disposição de
lei;
b) à
requisição de servidores por órgãos da Presidência da
República;
c) à
cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo­Direção e Assessoramento
Superiores;
d) à
cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3° A
cessão de servidores para as unidades federativas far­se­á sem ônus
para o órgão ou entidade de origem.
Art. 14. São mantidas as cessões
de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos
Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação
anterior, observado o período estabelecido na respectiva
autorização.
Art. 15. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade dos
órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das
autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, dependerá, para sua veiculação, de prévia
e expressa autorização do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica­se aos casos de prorrogação
ou renovação dos contratos atualmente em vigor.
Art. 16. É instituída, no Gabinete
Pessoal do Presidente da República, Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, com a finalidade de
aprovar projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à
racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e
contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto
interessar a mais de um órgão ou entidade referidos no artigo
anterior.
§ 1° A
convite do presidente da comissão, poderão participar de suas
reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na
matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades
interessados.
§ 2° A
participação no conselho não será remunerada.
Art. 17. São rescindidos os
contratos de publicidade em vigor, observado o disposto no § 2° do
art. 69 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo equivale, para todos os fins de
direito, à declaração de relevante interesse do serviço público
(art. 67, inciso XIII c/c art. 69, inciso I do Decreto­Lei n°
2.300, de 1986).
Art. 18. Aos órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos
Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a
fiscalização das medidas neste decreto, propondo a apuração das
responsabilidades.
Parágrafo
único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os
dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da
União referidos no § 2° do art. 9°, que descumprirem ou se omitirem
no cumprimento das normas estabelecidas neste
decreto.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto
na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere
este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos
contratuais relativos a:
I -
serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes
de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato
com entidades internacionais;
II -
mão­de­obra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica­se também aos serviços
retribuídos mediante recibo.
Art. 20. Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
CabralZélia
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1990