99.188, De 17.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.188, DE 17 DE MARÇO DE
1990.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre contenção de despesas
na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       Art.
1o Os veículos automotores de transporte
rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas são classificados, para fins de
utilização, nas seguintes categorias: (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        I - veículos de representação;
        II - veículos especiais;
        III - veículos de serviço.
        Art. 2o Os veículos de
representação são utilizados exclusivamente:  (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        I - pelo Presidente da República;
        II - pelo Vice-Presidente da
República;
        III - pelos Ministros de Estado;
       IV - pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.
(Inciso incluído pelo Decreto
no 1.375, de 18 de janeiro de
1995)
        Art. 3° São veículos especiais os destinados ao
atendimento de atividades peculiares dos Ministros Militares e do
das Relações Exteriores.
       Art.
3o São veículos especiais os destinados ao
atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei
no 7.474, e das atividades peculiares dos
Ministérios Militares e do das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)  (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        Art. 4° São veículos de serviço:
        I - os de uso privativo das Forças Armadas;
        II - os utilizados exclusivamente:
        a) em transporte de material;
        b) em atividades relativas à:
        1. segurança pública;
        2. saúde pública;
        3. defesa nacional;
        4. fiscalização.
       Art. 4o São veículos de
serviço: (Redação dada pelo Decreto
no 99.214, de 19 de abril de 1990)
 (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        I os de
uso privativo das Forças Armadas;
        II os
utilizados exclusivamente:
        a) em
transporte de material
        b) em
transporte de servidores a serviço;
        c) em
atividades relativas a:
        1
segurança pública;
        2 saúde
pública;
        3 defesa
nacional;
        4
fiscalização;
        5 coleta
de dados;
        Parágrafo único. A Secretaria da Administração
Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de
automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas
características. (Incluído pelo Decreto
no 99.214, de 19 de abril de
1990)
       III - os destinados ao transportes
pessoal, quando em serviço, dos titulares dos seguintes cargos:
(inciso incluído pelo Decreto
no 1.375, de 18 de janeiro de
1995)
        a) de
Natureza Especial;
        b) de
Direção e Assessoramento Superiores, Nível 6;
        c) de
Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República.
        Art. 5° Os veículos automotores de transporte
rodoviário da Administração Pública Federal direta , das autarquias
e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam
os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de
sessenta dias contados da data da publicação deste
decreto.
       Art.
5o Os veículos automotores de transporte
rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam
os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de
sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.
(Redação dada pelo Decreto
no 99.214, de 19 de abril de 1990)
 (Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem destinação
específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais,
de difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular,
estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à
autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no
Diário Oficial da União. (Incluído pelo
Decreto no 99.214, de 19 de abril de
1990)
        Art. 6° E vedada a contratação de veículos de
terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de
alto interesse da Administração Pública Federal, mediante
autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no
Diário Oficial da União.       Art. 6° É vedada a contratação de veículos de
terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de
alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do
dirigente máximo do órgão. (Redação dada
pelo Decreto nº 804, de 1993)    (Revogado
pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de
1997)
        Art. 7° É vedada aos órgãos e entidades referidos
no art. 1°:
        I - a requisição de veículos de empresas públicas e de
sociedades de economia mista;
        II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos
contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para
condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e
vice-versa;
        III - a locação e a renovação dos contratos de locação de
veículos de representação pessoal.
       Art. 7o É vedada aos
órgãos e entidades referidos no art. 1o:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
        I - a
requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de
economia mista;
        II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos
contratos de serviços de transporte coletivo para condução de
servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa,
salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas
em áreas rurais, de difícial acesso ou não servidas por transporte
público regular, a critério do dirigente máximo do órgão; (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
        III - a locação e a renovação dos contratos de
locação de veículo de representação pessoal, exceto para o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os
Ministros de Estado quando em missões oficiais fora do Distrito
Federal. (Redação dada pelo Decreto
no 99.214, de 19 de abril de
1990)
        Art. 8° As empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo
de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto,
todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte
dos respectivos administradores
        Art. 9° Serão
alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de
transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
       Art. 9° Serão alienadas as aeronaves de transporte de
passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas diretamente ou indiretamente pela União. (Redação dada pelo
Decreto de 16 de julho de 1991)
        Parágrafo único. Excluem-se
das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a
atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da
Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário
da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.
(Incluído
pelo Decreto de 16 de julho de 1991)
        Art. 10. Os dirigentes das
empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia
mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data
da publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para
deliberar sobre:
        I - as matérias de que
tratam os arts. 8° e 9°;
        II - a alteração dos
estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos
Conselhos de Administração, de titular de órgão do ministério sob
cuja supervisão se encontrem.
        1° O disposto neste artigo
equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a
alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        2° O representante da União
ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, votará
de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste
decreto.
       Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente
serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto no 951,
de 7 de outubro de 1993)
        I - negociação ou formalização de contratações
internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no
Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e
escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a
Secretaria da Administração Federal;
        II - delegações e representações constituídas mediante ato
do Presidente da República;
        III - missões militares;
        IV - prestação de serviços diplomáticos;
        V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico,
acordado com a interveniência do Ministério das Relações
Exteriores;
        VI - bolsas de estudos para curso de pós-graduação stricto
sensu.
Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o
servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País,
apresentará, à Secretaria da Fazenda Nacional, prestação de contas
dos valores recebidos, bem assim, ao órgão em que tiver exercício,
relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.
        Art. 12. As viagens para participação em congressos
científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde
que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública
Federal e com duração não superior a quinze dias, inclusive
trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado. (Revogado pelo Decreto no 951,
de 7 de outubro de 1993)
        Art. 13. As viagens não previstas nos arts. 11 e 12 poderão
ser autorizadas desde que sem ônus. (Revogado pelo Decreto no 951,
de 7 de outubro de 1993)
        Art. 14. Compete aos Ministros de Estado, ao
Secretário-Geral da Presidência da República, aos titulares das
Secretarias da Presidência da República e ao Consultor-Geral da
República autorizar as viagens ao exterior, sem nomeação ou
designação, de dirigentes, servidores, empregados e bolsistas dos
órgãos da Administração Pública Federal direta e das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem
assim de suas subsidiárias e controladas, sob sua supervisão.
(Revogado pelo Decreto
no 951, de 7 de outubro de 1993)
        1° O disposto neste artigo não se aplica às viagens de
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente
da República.
        2° Os afastamentos para o exterior permitidos no art. 47 do
Plano aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23.7.87, ficam restritos
às situações previstas nos arts. 11, 12 e 13 deste decreto.
        Art. 15. A competência a que se refere o art. 14 é
indelegável, ficando revogadas as autorizações ou delegações
outorgadas a outras autoridades. (Revogado pelo Decreto no 951,
de 7 de outubro de 1993)
        Art. 16. E vedada a
cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou
fundacional.
        1° Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer
título, de servidores de que trata este artigo, que deverão
apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1° de
maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do
emprego ocupado.
        2° O disposto neste artigo não se aplica:
        a) à requisição de servidores em virtude de específica
disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
        b) à cessão de servidores para exercerem cargo de direção
em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
        c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção
em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios .       Art. 16. É vedada a cessão ou requisição de
servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de
27.4.1990)
        § 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer
título, de servidores de que trata este artigo.
        § 2º Sob pena de caracterizar abandono do cargo ou do
emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se
aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1º de maio de 1990,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
        § 3º Um terço dos servidores a que se refere este artigo
poderá permanecer à disposição dos órgãos e entidades
requisitantes, até 31 de dezembro de 1990.
        § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
servidores requisitados a órgãos e entidades cuja extinção ou
transformação foi determinada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990.
        § 5º O disposto neste artigo não se aplica:
        a) à requisição de servidores em virtude de específica
disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
        b) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão
ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
        c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção
em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Revogado pelo Decreto nº
99.955, de 28.12.1990
      Art. 17. São
mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da
legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva
autorização. Revogado pelo Decreto nº
99.955, de 28.12.1990
       Art. 18. As cessões de
servidores serão autorizadas, mediante prévio pronunciamento da
Secretaria da Administração Federal, pelos Ministros de Estado,
pelo Secretário-Geral, pelos Secretários da Presidência da
República ou pelo Consultor-Geral da República, sob cuja supervisão
estiverem os órgãos ou entidades a que pertencer o servidor cedido.
(revogado pelo Decreto no 99.955, de 17 de julho
de 1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955,
de 28.12.1990
Parágrafo único. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios
e da Secretaria-Geral da Presidência da República acompanharão a
execução do disposto neste artigo e encaminharão à Secretaria da
Administração Federal, na forma e periodicidade por ela
estabelecidas, relação dos servidores cedidos. (revogado pelo
Decreto no 99.955, de 17 de julho de
1990)
       Art. 19. A contratação de serviços de publicidade dos
atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos
da Presidência da República e dos ministérios, será efetuada por
intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de
Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação dos contratos atualmente em vigor.
2o Regimento interno aprovado pelo Presidente da
República disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão
de que trata este artigo. (Revogado
pelo Decreto no 537, de 22 de maio de
1992)
       Art. 20 É instituída, no
Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do
respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de
Serviços de Publicidade com a finalidade de deliberar sobre
projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à
racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e
contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto
interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo. (Vide Decreto nº
197, de 1991)
1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas
reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na
matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades
interessados.
2o A participação na comissão não será
remunerada. Revogado pelo Decreto
no 537, de 22 de maio de 1992
       Art. 21. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias
contados da data da publicação deste decreto, os contratos de
publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para
adaptá-los aos requisitos e condições nas instruções a que alude a
parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986. (Prorrogado o prazo a que se refere este artigo,
até o dia 17/07/1990, pelo Decreto 99.257, de 17/05/1990).
        Art. 22. A partir da
data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas
com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive
suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas
de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza
estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e
outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.
      Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto,
é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de
dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para
atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas,
jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e
os considerados necessários, para o serviço, bem assim como
cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de
natureza pessoal. (Redação dada pelo
Decreto no 99.214, de 19 de abril de
1990)
        Parágrafo único.  A
Secretaria da Administração Federal baixará as normas
complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pelo Decreto
no 99.214, de 19 de abril de 1990)
        Art. 23. Aos órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem
assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União incumbe a
fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das
responsabilidades.
Parágrafo único. Incorrerão em
responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e
entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2°
do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das
normas estabelecidas neste decreto.
        Art. 24. Sem prejuízo do
disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se
refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de vinte dias contados da data do evento, extrato dos
instrumentos contratuais relativos a:
        I - serviços de consultoria
e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou
estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades
internacionais;
        II - mão-de-obra indireta,
sob qualquer modalidade.
        Art. 25. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
      Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n°
91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o
Decreto n° 93.479, de
29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de
novembro de 1986, o
Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o
Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições
em contrário.
        Brasília, 17 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1990 e
retificado no DOU de 15.4.1990