99.191, De 20.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.191, DE 20 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
817, de 3.5.1993
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Dispõe sobre a distribuição
de imóveis funcionais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº
1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 1º, § 2º, inciso V, da
Medida Provisória nº 149, de 15 de março de
1990,
DECRETA:
Art. 1º
A ocupação de imóveis funcionais de propriedade da União no
Distrito Federal, inclusive aqueles vinculados ou incorporados ao
Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), somente será
efetuada através de termo de permissão emitido pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da
República.
Art. 2º
Os imóveis atualmente vagos ou que vierem a ser desocupados deverão
ser entregues no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva
documentação, ao Departamento de Administração Imobiliária da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
Art. 3º
Os órgãos responsáveis pela administração de imóveis funcionais, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do
Tribunal de Contas da União, designarão representante para atuar
junto ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da
República.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 97.858, de 22 de junho de
1989, 98.847, de 17 de janeiro de
1990, 98.850, de 18 de janeiro de
1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1990