99.194, De 27.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.194, DE 27 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
417, de 8.1.1992
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Institui Grupo de Trabalho,
sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É instituído um Grupo de
Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a coordenação da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República:
I -
estudar a situação atual do Programa Nacional de Energia Nuclear,
tanto no setor industrial, quanto no setor
científico­tecnológico;
II -
propor medidas visando:
a) à
redefinição, se for o caso, dos objetivos gerais do programa, assim
como dos objetivos específicos de cada projeto;
b) ao
estabelecimento das áreas de atuação de cada instituição
envolvida;
c) a
contribuir para que o Governo possa decidir por manter ou por
modificar a atual estrutura do campo da energia
nuclear;
d) a
avaliar a necessidade de introduzir modificações na estrutura
interna da atual Comissão Nacional da Energia
Nuclear;
e) a
assegurar que o desenvolvimento nuclear brasileiro esteja em
perfeita harmonia com as necessidades de preservação do equilíbrio
ecológico no País;
f) ao
fortalecimento da integração de todos os segmentos
científico­tecnológicos e industriais envolvidos;
e
g) a
demonstrar a firme posição brasileira no que se refere à manutenção
de seus compromissos internacionais.
Art. 2° O Grupo de Trabalho é
composto por representantes dos Ministérios da Marinha, das
Relações Exteriores, do Exército, da Aeronáutica, da
Infra­Estrutura, das Secretarias da Ciência e Tecnologia, do Meio
Ambiente, de Assuntos Estratégicos e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
27 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.1990