99.202, De 4.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.202, DE 4 DE ABRIL DE
1990.
Expede normas complementares
relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal
direta.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Aos Secretários de
Administração Geral dos Ministérios e aos titulares de órgãos
equivalentes na Presidência da República, que tenham recebido
dotações de pessoal e encargos sociais pelo Decreto n° 99.199, de
29 de março de 1990, compete:
        I - efetuar o pagamento de
pessoal e encargos sociais das entidades e órgãos extintos da
Administração Pública Federal direta, bem como descentralizar
créditos e realizar transferências a esse título; e
        II - liquidar e pagar
despesas de outra natureza empenhadas até 15 de março de 1990,
pelas unidades gestoras extintas da Administração Pública Federal
direta.
        § 1° Nos Ministérios ou
órgãos onde não houver sido nomeado Secretário de Administração
Geral ou equivalente, a competência será exercida por servidor para
esse fim designado pelo respectivo titular.
        § 2° A competência poderá
ser delegada, inclusive aos titulares das unidades descentralizadas
que ainda não tenham sido reestruturadas, bem assim a servidor de
órgão extinto.
        § 3° Os atos relativos ao
exercício da competência de que trata este artigo serão praticados
com observância do disposto no § 2° do art. 74 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art. 2° Ao órgão setorial de orçamento do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento compete, receber e descentralizar
os créditos consignados pelo Decreto n° 99.199, de 1990, ao órgão
de código orçamentário 80.000, Entidades em Extinção ou Dissolução,
bem assim os respectivos recursos financeiros.
        Art. 3° Ao inventariante
designado para proceder aos atos decorrentes da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal direta, de que trata o caput do
art. 27 da Medida Provisória n° 150, de 15 de março de 1990,
compete:
        I - receber o rol dos bens
móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigente do órgão
extinto, submetendo-o à Secretaria da Administração Federal para a
respectiva redistribuição;
        II - efetuar o levantamento
dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da
União para os registros pertinentes;
        III - levantar os contratos
firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao Secretário da
Administração Federal, que levará em conta o objeto de cada
instrumento e procederá a sua remessa ao órgão que tiver recebido
as correspondentes dotações orçamentárias;
        IV - propor ao Secretário da
Administração Federal a convocação dos servidores necessários para
atestar freqüência, cumprimento de contratos e demais atos
relativos à extinção;
        V - apresentar ao Secretário
da Administração Federal relatório de suas atividades;
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário da
Administração Federal, no âmbito de sua competência.
        Art. 4° Os titulares dos
órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos
extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo
precedente para:
        I - mantê-los, inclusive
celebrando aditivos quando for o caso;
        II - rescindi-los, quando
não necessários ao serviço público.
        Art. 5° O Secretário da
Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das
Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de
que trata este Decreto.
        Art. 6° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de abril de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.4.1990