99.207, De 12.4.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.207, DE 12 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1992
Texto para impressão
Dispõe sobre a composição do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras
providencias.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros:
    I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como
presidente;
    II -
Ministro de Estado da Infra-Estrutura como
vice-presidente;
    III -
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
    IV -
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
    V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
    VI -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
    VII -
Presidente da Caixa Econômica Federal;
    VIII
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
    IX -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
    X -
Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente
da República;
    XI -
6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
    § 1°
Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5
(cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
    § 2°
A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação
dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será
efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho
Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos,
dois de seus integrantes anualmente.
    § 3°
O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com
a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao
presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad
referendum" do plenário.
    § 4°
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões
do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de
votar.
    § 5°
O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros
Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou
privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo
permitido, porém, o direito a voto.
    § 6°
O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus
membros.
    Art.
2° Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de
seu presidente, o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com
a presença dos seguintes membros:
    I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    II -
Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
    III -
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
    IV -
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
    V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
    VI -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
    VII -
representante das Classes Trabalhadoras;
    VIII
- dois (2) membros entre os referidos no item XI do artigo
1°.
    Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art.
4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1990