99.212, De 17.4.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.212, DE 17 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.6.1999
Texto para impressão
Dá nova redação aos arts. 1º
e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do
Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade
de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de
serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional
sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a
discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo
Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das
partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de
novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.
Art. 2º O
Grupo Interministerial, co­presidido pelo Chefe do Departamento
Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do
Departamento de Comércio da Secretaria Nacional de Economia do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe­se de
representantes destes Ministérios e:
I - do
Ministério da Infra­Estrutura;
II - da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
III - do
Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de
Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - do
Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam­se o art. 5º do
Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
RezekZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.1990