99.216, De 17.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.216, DE 19 DE ABRIL DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da
Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o
Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai
e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a
4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria
Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art.
1º O Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da
Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o
Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek 
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.4.1990
ACORDO COMERCIAL Nº
13
Setor da industria
fonográfica
Primeiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do
Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
convêm em modificar o Acordo Comercial nº 13, subscrito no setor da
indústria fonográfica em 2 de dezembro de 1982 nos seguintes
termos:
Artigo 1º. -
Incorporar ao setor industrial do Acordo o produto denominado
-discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (-compact
disc- ou disco laser)-, classificados no item 92.12.º02 da
nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).
Artigo 2º. -
Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências
pactuadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela para a
importação do produto a que se refere o artigo anterior nos termos
e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 3º. -
Estabelecer que os discos fonográficos gravados de leitura ótica
digital (-compact disc- ou disco laser) serão considerados
originários da Argentina, Brasil, México e Venezuela quando tiverem
sido fabricados em seus respectivos territórios. Este requisito
será revisado cada vez que esse produto for negociado com a
participação de outro país signatário.
Outrossim, e sem
prejuízo das normas referentes à Declaração, Certificação e
Comprovação da Origem (Anexo II), os países signatários acordam que
na Declaração que acredite o cumprimento do requisito de origem
estabelecido no parágrafo anterior deverá constar aquele que possui
a licença do produtor fonográfico original.
Artigo 4º. -
Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a
importação dos produtos negociados no presente Acordo, na forma
consignada no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 5º. - Em
tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a
importação dos produtos negociados será regulada de conformidade
com as disposições do Protocolo de 2 de 1982.
Artigo 6º. - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS
NOTAS COMPLEMENTARES
DO
ACORDO
NOTAS
COMPLEMENTARES
1.  
ARGENTINA
A importação dos
produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições
estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes
disposições:
a) Decreto nº
4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as
importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações
juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos
previstos nesse Decreto.
Para a importação
dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados
serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias
compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 ( artigo
13).
b) Decreto
nº.1.411/83, de 3/VI/1983.
Dispõe a
arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento.
Aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é
destinado ao pagamento dos direitos de importação
correspondentes.
c) Decretos nºs.
604 e 605/84, de 17/II/1984.
Estabelecem a
arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por
cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2.  
MEXICO
Os produtos
incluídos no presente Anexo estarão sujeitos, também, ao pagamento
de um emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro,
Decreto de 17/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/78).
3.  
URUGUAI
a)   Os
produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos, também, ao pagamento
de:
i)   taxa
de mobilização de volumes; e ii) emolumentos consulares, quando os
mesmos estiverem integrados na taxa global tarifaria correspondente
da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
b)   O
Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não
discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda
mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tenham
fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de
1977).
Por conseguinte,
o gravame residual resultantes da aplicação da preferência
percentual pactuada não poderá ser inferior em nenhum caso a 10 por
cento.
4.  
VENEZUELA
A importação dos
produtos negociados está sujeita, também, ao pagamento da taxa por
serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento, aplicável
sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica de
Alfândegas, artigo 3º., ordinal 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº
3.026 (Regulamento), de 23 de janeiro de 1979). 
ANEXO
2
PREFERÊNCIAS
ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO
DE NOVOS PRODUTOS
ABREVIATURAS
LI - Livre
importação
LP - Importação
reservada ao Executivo Nacional
( TABELA )
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos. 
Pelo Governo da República
Argentina:
Ricardo O .
Campero  
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Alejanero
Castillion Garcini
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Gustavo
Magarinos
Pelo Governo da República da
Venezuela:Luis La Corte