99.222, De 25.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.222, DE 25 DE ABRIL DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no
Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a
Argentina.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciário do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1988, em Montevidéu,
o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art.
1º O Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria
Química, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco
Rezek  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1990
CORDO COMERCIAL.
Nº 5
Setor da industria
química
Nono Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes oportunamente depositados na Secretaria-Geral, outorgados
em boa e devida forma, na sua condição de países signatários do
Acordo Comercial nº 5, convêm em deixar sem efeito as preferências
reciprocamente outorgadas entre ambos os países, registradas no
Sétimo Protocolo Adicional, subscrito em Montevidéu em 15 de
dezembro de 1987.
A caducidade
dessas preferências terá efeito a partir da data em que ambos os
Governos coloquem em vigor o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do
Acordo de alcance parcial de renegociação nº 1.
A
secretaria-geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de
1988, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. 
Pelo Governo de
República Argentina:
Ricardo O.
campero           
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Armando
Sergio