99.229, De 27.4.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.229, DE 27 DE ABRIL DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.955, de 28.12.1990
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Dá nova redação ao art. 16
do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, que dispõe sobre
contenção de despesas na Administração Pública
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º O art. 16 do Decreto
nº 99.188, de 17 de março de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a cessão ou
requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta, indireta ou
fundacional.
§ 1º Ficam revogadas as cessões
ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este
artigo.
§ 2º Sob pena de caracterizar
abandono do cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados
deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia
1º de maio de 1990, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 3º Um terço dos servidores a
que se refere este artigo poderá permanecer à disposição dos órgãos
e entidades requisitantes, até 31 de dezembro de 1990.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos servidores requisitados a órgãos e
entidades cuja extinção ou transformação foi determinada pela Lei
nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica:
a) à requisição de servidores
em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da
Presidência da República;
b) à cessão de servidores para
exercerem cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
c) à cessão de servidores para
exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios."
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de abril
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1990