99.232, De 2.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.232, DE 2 DE MAIO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a estruturação
do Conselho Nacional de Agricultura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de
Agricultura (CONAGRI), órgão específico do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado,
tem como competência, especialmente:
I -
colaborar na formulação e ajustamento da Política
Agropecuária;
II -
propor medidas visando ao aumento da produção e da produtividade,
bem como à melhoria da renda e do bem­estar do homem do
campo;
III -
estudar, analisar e informar sobre a conjuntura econômica e social
da atividade agropecuária;
IV -
acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao consumo
alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário;
e
V -
estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária relativa ao
setor agropecuário.
Art. 2° O CONAGRI será presidido
pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e contará
com a participação de representantes dos Ministérios das áreas
econômica e social, bem como de todos os setores da área privada,
de forma a que fique assegurada a participação de representantes da
produção, envolvendo produtores e trabalhadores, da
industrialização, da comercialização, do armazenamento e dos
transportes.
Art. 3° Fica o Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária autorizado a designar os membros que
comporão, na qualidade de efetivos, o CONAGRI.
Art. 4° Para apoiar o Conselho,
nas suas decisões técnicas serão criadas, por ato do Ministro de
Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos ou
atividades rurais.
Parágrafo
único. Para composição das Câmaras Setoriais, incumbe ao CONAGRI,
convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores públicos
e privados.
Art. 5° O apoio administrativo ao
CONAGRI e às Câmaras Técnicas será prestado pelo Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, observadas as disposições contidas
no art. 31, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de abril de
1990.
Art. 6° Seção baixadas, na forma e
nos prazos estabelecidos no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15
de março de 1990, o Regimento Interno necessário ao funcionamento
dos colegiados de que dispõe este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
2 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.5.1990