99.241, De 7.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.241, DE 7 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
688, de 1992
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Institui a Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX,e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituída a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, com a
finalidade de identificar projetos e programas passíveis de
financiamento por organismos internacionais multilaterais e por
agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2º. A COFIEX
terá a seguinte composição:
I - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu
Presidente;
II - Secretário Especial de Política Econômica, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - Secretário da Fazenda Nacional, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - Secretário Nacional de Economia, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
V - Chefe do Departamento Econômico do Ministério das
Relações Exteriores;
VI - Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais
(Deain), da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu
Secretário-Executivo;
VII - Diretor do Departamento de Orçamentos da União, da
Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
VIII - Diretor do Departamento de Planejamento e Avaliação,
da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IX - Diretor do Departamento de Comércio Exterior, da
Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento;
X - Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, da
Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento; e
XI - Diretor da Área Externa do Banco Central do
Brasil.
Art. 3º. A COFIEX
não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e
entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e
administrativo.
Art. 4º. Os
membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por
sua participação na Comissão.
Art. 5º. O
Secretário Executivo da COFIEX deverá manter a Comissão informada
da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como
passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1° deste
decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais
dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se
fizerem necessárias.
Art. 6º. A COFIEX
disporá de Regimento Interno que estabelecerá normas e
procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo
ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação
deste decreto.
Art. 7º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam
revogadas as Portarias Interministeriais n°s 249 e 250, de 14 de
fevereiro de 1989 e n° 99, de 19 de maio de 1989.
Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Eduardo Freitas de Teixeira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.5.1990