99.245, De 10.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.245, DE 10 DE MAIO DE
1990.
 
Institui o "Projeto Palácio da
Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e
implementação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É instituído o
"Projeto Palácio da Alvorada", com a finalidade de guarnecer o
Palácio da Alvorada com uma coleção permanente de obras de arte,
documentos, mobiliários e objetos utilitários, representativos da
identidade cultural brasileira, bem como de preparar o prédio para
recebê-la e mantê-la em boas condições de conservação.
§
1º As peças, que deverão ser condizentes com o significado
arquitetônico e a importância simbólica do prédio, serão recebidas
como doação sem encargo em favor da União. Os serviços serão
prestados na forma de ação voluntária.
§
2º As doações serão aceitas pelo procurador-geral da Fazenda
Nacional, que do ato fará lavrar termo próprio (Decreto-Lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso XIX).
Art. 2º. É criada a
Comissão de Elaboração e Implementação do Projeto Palácio da
Alvorada, temporária, com as atribuições de formular o Projeto e
promover o seu desenvolvimento.
§
1º A Comissão será dirigida por um presidente e dela farão parte
três membros, todos designados pelo Presidente da República.
§
2º As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo
seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação
da identidade cultural brasileira.
Art. 3º. Na elaboração do
projeto, a comissão observará:
I -
que o Palácio da Alvorada se torne o repositório de uma coleção
permanente de objetos de arte, bem como de peças que traduzam a
mais alta qualidade do produto artesanal e industrial brasileiro,
sem prejuízo da vocação de modernidade da capital da República,
respeitada a simplicidade, austeridade e dignidade características
da arquitetura brasileira;
      II - que não sejam alteradas a estrutura e a fachada do
edifício, nem desvirtuados seus espaços interiores, de forma a não
modificar a sua concepção arquitetônica original.
Art. 4º. Para a
implementação do projeto, a comissão poderá:
I -
convidar pessoas de notável conhecimento das artes, para atuarem
como consultores;
II
- propor ao Secretário-Geral da Presidência da República a
convocação de servidores da Administração Pública Federal, para
colaborarem temporariamente em atividades específicas;
]III - realizar concursos para a eleição de projetos e para a
escolha de modelos de móveis e de objetos utilitários;
IV
- efetuar seleção prévia das peças que poderão compor o acervo, com
base em estudo das necessidades e possibilidade de melhor
aproveitamento de espaços, bem assim promover a elaboração de
catálogo que as identifique.
Art. 5º. Formada a
coleção, as peças serão relacionadas em catálogo que identificará o
doador e, conforme o caso, o autor ou o projetista e o fabricante
de cada peça.
Art. 6º. Aos doadores e
colaboradores será outorgado diploma de reconhecimento e seus nomes
serão relacionados em placa colocada no palácio.
Parágrafo único. Os fabricantes e projetistas de móveis e
objetos utilitários poderão, na posterior reprodução comercial
desses bens, indicar a sua inclusão na coleção do Palácio da
Alvorada.
Art. 7º. Concluído o
Projeto, o Palácio da Alvorada será aberto à visitação pública em
dias a serem determinados pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1990 e retificado no
DOU de 14.5.1990