99.250, De 11.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.250, DE 11 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 21 de setembro de 1993.
Texto para impressão.
Institui o Programa Nacional
de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do
Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e
desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na
produção e no uso de insumos energéticos no País.
Parágrafo
único. O programa será implementado a partir das estruturas
existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos
níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro,
tecnológico, gerencial e promocional.
Art. 2º
Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de
Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições
de:
I -
propor os princípios e metas para a conservação de energia do
País;
II -
propor ações que resultem em conservação e racionalização na
produção e uso das diferentes formas de energia;
III -
promover a adequada articulação entre os programas de conservação
de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios;
IV -
incentivar a criação de programas de conservação e racionalização
de energia específica por tipo de uso final;
V -
propor medidas de estímulos à conservação de energia;
VI -
propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que
propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;
VII -
realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações
necessárias à racionalização e conservação de energia no
País;
VIII -
promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do
sistema educacional brasileiro;
IX - acompanhar, avaliar e promover a
divulgação dos resultados obtidos.
Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior
será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e
por dois representantes dos consumidores de energia, designados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Secretaria de Ciência e Tecnologia da
Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do Grupo.
Art. 3º O grupo executivo de
que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional
de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República,
pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores
de energia, designados pelo Presidente da República. (Redação dada
pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento
Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de
Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada
pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o
artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
I -
Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que
exercerá as funções de Coordenador; (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
II -
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
III -
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IV -
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
V -
representante do Ministério dos Transportes; (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
VI - dois
representantes dos consumidores de energia, designados pelo
Presidente da República. (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 1º O
coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja
participação considere relevante para o exame ou decisão dos
assuntos em pauta. (Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 2º O
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria
de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio
técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo.
(Incluído
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 4º
Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da
Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a
reestruturação de programas específicos na área de conservação e
racionalização da produção e uso de energia.
Parágrafo
único. Fica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho
no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de
especialistas, de representantes de programas de conservação de
energia instituídos, de produtores e de usuários de
energia.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a
mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa
Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de
Energia.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.5.1990