99.251, De 11.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.251, DE 11 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.256, de 1990 
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Dispõe sobre proventos de
servidores em disponibilidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos seus arts. 40, § 3º e 41, § 3º, bem como
nos arts. 2º e 3º do Decreto­Lei nº 489, de 4 de março de
1969,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores estáveis
cujos cargos ou empregos efetivos sejam extintos ou declarados
desnecessários perceberão proventos provisórios, calculados com
base nos registros constantes dos respectivos assentamentos
individuais.
§ 1º Os
proventos provisórios serão apurados considerando­se,
exclusivamente:
a) os
vencimentos do cargo ou salário do emprego, proporcionalmente ao
tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com
proventos integrais;
b) o
adicional por tempo de serviço;
c) os
quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de
1979;
d) o
salário­família;
e) as
vantagens pessoais nominalmente identificadas, estabelecidas em
lei.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.1990