99.252, De 14.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.252, DE 14 DE MAIO DE
1990.
 
Dispõe sobre providências a serem
adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta,
quanto aos contratos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista,
bem assim suas subsidiárias e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União farão republicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de 8 dias contados da data de publicação deste
decreto, extrato de todos os contratos vigentes, cujo objeto se
relacione a serviços de divulgação, publicidade ou propaganda,
programas e campanhas promocionais, inclusive estudo, planejamento,
criação, distribuição, divulgação, veiculação e controle a eles
pertinentes.
Parágrafo único. Os extratos, a que se refere este artigo,
deverão conter os seguintes dados, sobre cada contrato:
I - nome das partes;
II - objeto;
III - regime de execução;
IV - preço e condições de pagamento;
V - data de assinatura e prazo de vigência;
VI - condições de rescisão;
VII - modalidade de licitação ou fundamento da sua dispensa ou
inexigibilidade; e
VIII - data da publicação anterior do contrato.
Art. 2º. Os contratos
celebrados com os órgãos e entidades mencionados no artigo
anterior, relativos aos serviços nele indicados, que não tenham
sido publicados no prazo de 20 dias, os que não tenham sido
formalizados por escrito, na devida oportunidade, ou que não
tenham, observado a exigência contida no artigo 51, do Decreto-Lei
nº 2.300, de 21.11.1986, serão declarados nulos, observado o
disposto no art. 49 do referido diploma legal, sustando-se as
despesas deles decorrentes.
Art. 3º. Os titulares dos
órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto, são
pessoalmente responsáveis, pelo estrito cumprimento do disposto nos
artigos anteriores.
Parágrafo único. A fiscalização, quanto ao cumprimento das
disposições deste decreto, incumbe aos órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos
conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações
e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades referidas no art. 1º.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.5.1990