99.257, De 17.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.257, DE 17 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
de 25.4.1991
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Regulamenta o art. 80 e
parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
quanto a serviços de publicidade.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº
2.300, de 21 de novembro de 1986, e no art. 20 do Decreto nº
99.188, de 17 de março de 1990,
       
DECRETA:
        Art. 1º Reger-se-ão
pelas normas deste decreto as pré-qualificações de licitantes nos
processos para contratação de serviços de publicidade, nas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
        Parágrafo único. Nas
pré-qualificações de que trata este artigo, observar-se-ão as
normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300/86, e, no que couber, as
disposições específicas aplicáveis às concorrências.
        Art. 2º São serviços
de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a
informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos
e serviços, bem assim a veiculação de publicidade legal,
institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção,
execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e
promocionais.
        Art. 3º A
pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e
econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo
não superior a um ano, concorrerão à prestação dos serviços
relacionados no art. 2º, perante o órgão ou entidade
contratante.
        1º Os processos de
pré-qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois
participantes.
       2º Na hipótese de ocorrer a pré-qualificação de apenas
um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado,
deverá ser submetido, acompanhado de justificativa fundamentada, à
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, instituída pelo art. 20 do Decreto nº
99.188/90.
        3º A
pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das
agências ou agenciadores pré-qualificados, nem implica diminuição
da faculdade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das
licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas
na pré-qualificação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior,
caso se configure a hipótese nele prevista.
        Art. 4º Os projetos
básicos, relativos aos serviços de publicidade que serão licitados
entre agências ou agenciadores pré-qualificados, deverão
submeter-se à apreciação prévia da Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre eles
deliberará, de forma a atender os objetivos previstos no art. 20 do
Decreto nº 99.188/90.
        Art. 5º Os projetos
concorrentes a cada campanha publicitária serão, também, submetidos
à comissão que sobre eles decidirá.
        Art. 6º Os processos
de pré-qualificação e de licitação de serviços de publicidade serão
realizados em Brasília-DF, devendo os avisos referentes aos editais
de pré-qualificação serem publicados no Diário Oficial da União e,
se for o caso, nos jornais de grande circulação e na imprensa
oficial do local onde se situar o órgão ou entidade interessados
(art. 18, Decreto-Lei nº 2.300/86).
        Art. 7º Nas empresas
públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, as respectivas
comissões permanentes ou especiais de licitação adotarão os
procedimentos necessários à estrita observância do disposto neste
decreto, sem prejuízo da responsabilidade dos titulares dessas
entidades, sobre a mesma matéria.
        Art. 8º As
autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da
Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à
adequação dos Regulamentos Próprios de Licitação das entidades
mencionadas no artigo anterior, no prazo de sessenta dias, ao
disposto neste decreto, sem prejuízo do imediato cumprimento das
demais disposições nele contidas.
       Art. 9º Fica prorrogado, até o dia 17 de julho de 1990,
o prazo fixado no art. 21 do Decreto nº
99.188/90 excepcionando-se os casos considerados de urgência a
juízo do Presidente da Comissão de Aprovação de Projetos
Básicos.
        Art. 10. O Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções
complementares ao disposto neste decreto.
        Art. 11. Incorrerão
em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos
e entidades, inclusive os representantes da União ou da entidade
federal controladora nas assembléias gerais, que descumprirem ou se
omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste
decreto.
        Parágrafo único. Aos
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, bem assim aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes
das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas
contidas neste decreto e a apuração das
responsabilidades.
        Art. 12. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 17 de maio
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.5.1990