99.261, De 23.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.261, DE 23 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.578, de 1990
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Dispõe sobre a
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e à vista do disposto no artigo 57 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO
I
Do Ministério
das Relações Exteriores
Art. 1º O
Ministério das Relações Exteriores é o órgão
político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com governos estrangeiros,
organismos e organizações internacionais.
Art. 2º Compete
ao Ministério das Relações Exteriores:
a) executar as
diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da
República;
b) recolher as
informações necessárias à formulação e execução da política
exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
c) representar o
Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter
permanente ou temporário, e das Repartições
Consulares;
d) representar o
Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões
Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e
organizações internacionais;
e) organizar e
instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as
missões especiais e a representação do Governo brasileiro em
conferências e reuniões internacionais, bem como participar da
organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de
outros órgãos;
f) negociar e
celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados,
acordos e demais atos internacionais;
g) organizar, em
cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões
internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger os
interesses brasileiros no exterior;
i) tratar da
promoção comercial do Brasil no exterior;
j) promover, em
cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no
exterior;
l) tratar, em
cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à
ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de
drogas, em âmbito externo;
m) zelar pela
observância das normas do Cerimonial brasileiro.
Art. 3º Para
assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos
interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações
Exteriores deverá:
a) participar da
formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para
a política exterior do País;
b) coordenar os
entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes
públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de
organismos e organizações internacionais;
c) participar da
promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem
no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou
organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento
integral;
d) executar e
coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas
de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil,
exclusivamente ou com a participação de outros governos
estrangeiros, organismos ou organizações
internacionais;
e) promover a
instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de
natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com
os interesses exteriores do Brasil.
TÍTULO
II
Do Ministro de
Estado das Relações Exteriores
Art. 4º O
Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do
Presidente da República na direção da política exterior do
Brasil.
TÍTULO
III
Da Estrutura
Básica do Ministério das Relações Exteriores
Art. 5º São
órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações
Exteriores:
I - Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no
Brasil, onde se incluem:
a) órgãos de
assistência direta e imediata do Ministro de Estado;
b)
Secretaria-Geral de Política Exterior;
c)
Secretaria-Geral Executiva;
d)
Secretaria-Geral de Controle;
II - Repartições
no exterior, abrangendo:
a) Missões
diplomáticas permanentes;
b) Repartições
consulares;
c) repartições
específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas ou
culturais.
TÍTULO
IV
Da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores
Art. 6º São
órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de
Estado:
I - Gabinete do
Ministro de Estado, que compreende:
a) Secretaria de
Relações com o Congresso;
b) Secretaria de
Imprensa;
II -
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
III - Consultoria
Jurídica;
IV - Instituto
Rio-Branco;
V -
Cerimonial;
VI - como órgão
de deliberação coletiva, a Comissão de Promoções;
VII - como órgão
vinculado, a Fundação Alexandre de Gusmão.
Art. 7º A
Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral de Política Exterior;
II - Secretaria
de Informações do Exterior;
III - como órgão
de deliberação coletiva, a Comissão de Estudos de História
Diplomática.
Art. 8º A
Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral Executivo;
II - Secretaria
de Orçamento e Finanças;
III - Secretaria
de Modernização e Informática;
IV - Secretaria
de Recepção e Apoio;
V - como órgão de
deliberação coletiva, o Conselho Superior do Serviço
Exterior.
Art. 9º A
Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral de Controle;
II - órgãos de
coordenação e atividades específicas:
a) Subsecretaria
de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação e Controle
Financeiro;
b) Subsecretaria
de Auditoria;
III - órgãos de
apoio.
Art. 10. A
Secretaria-Geral de Política Exterior, a Secretaria-Geral Executiva
e a Secretaria-Geral de Controle contarão com departamentos,
secretarias, coordenadorias e, onde couber, divisões, centros,
serviços, seções e setores, observada também, no tocante à
Secretaria-Geral de Controle, a estrutura prevista na legislação
específica do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria.
Art. 11. Ao
Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação
e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho
de seu expediente.
Parágrafo único.
O Gabinete do Ministro de Estado disporá de chefe, introdutor,
diplomático, coordenadores executivos e
assessores.
Art. 12. À
Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação
entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso
Nacional.
Art. 13. À
Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério
das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de
comunicação social.
Art. 14. À
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver atividades de
inspeção e avaliação do desempenho das unidades administrativas da
Secretaria de Estado e das Repartições no
exterior.
§ 1º No exercício
da competência da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular
será auxiliado por inspetores gerais adjuntos.
§ 2º As
atribuições do cargo de Inspetor-Geral do Serviço Exterior serão
exercidas, até seu provimento, pelo Secretário-Geral de
Controle.
Art. 15. À
Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica e desempenhar as atribuições que lhe
sejam inerentes como órgão da Advocacia Geral da
União.
Art. 16. Ao
Instituto Rio-Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação,
aperfeiçoamento e especialização do pessoal para a Carreira de
Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior
brasileiro.
Parágrafo único.
O Instituto Rio-Branco promoverá e realizará os concursos públicos
de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 17. Ao
Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.
Art. 18. À
Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe
aferir o desempenho dos funcionários da Carreira de Diplomata no
tocante à promoção por merecimento.
Art. 19. À
Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro
de Estado na condução da política exterior, na orientação e
coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais
negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 20. À
Secretaria de Informações do Exterior cabe assistir o
Secretário-Geral de Política Exterior em matéria relacionada com a
segurança do País no âmbito externo.
Art. 21. À
Comissão de Estudos de História Diplomática incumbe zelar pela
recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do
Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o
uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do
Itamaraty.
Art. 22. À
Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de Estado
na condução de todos os aspectos administrativos da política
exterior, na direção do serviço consular, e na orientação e
coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das Repartições
no exterior, em sua área de competência.
Art. 23. À
Secretaria de Orçamento e Finanças cabe assistir o Secretário-Geral
Executivo no desempenho de suas atividades relacionadas com os
sistemas de planejamento federal e de programação
financeira.
Art. 24. À
Secretaria de Modernização e Informática incumbe assistir o
Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atribuições
atinentes à modernização administrativa, ao emprego de meios e
métodos de informática, e a sistematização das normas
administrativas do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 25. À
Secretaria de Recepção e Apoio, no Rio de Janeiro compete prestar
assistência e missões oficiais e altos dignitários estrangeiros,
supervisionar e assegurar a conservação e manutenção do Palácio
Itamaraty, apoiar o Museu Histórico e Diplomático, e supervisionar
as atividades das outras unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores situadas naquela cidade.
Art. 26. Ao
Conselho Superior do Serviço Exterior, como corregedoria interna e
órgão judicante, compete considerar as questões relativas à conduta
funcional e pessoal dos integrantes do Serviço
Exterior.
Parágrafo único.
O Conselho Superior do Serviço Exterior contará com Secretário
Executivo cujas atribuições serão definidas em
regulamento.
Art. 27. À
Secretaria-Geral de Controle cabe assessorar o Ministro de Estado
no âmbito de sua competência como órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a
orientar e controlar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial das unidades subordinadas e das entidades vinculadas,
dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e
economicidade.
Parágrafo único.
As atribuições do cargo de Secretário de Controle Interno serão
exercidas pelo Secretário-Geral de Controle.
Art. 28. Aos
gabinetes do Secretário-Geral de Política Exterior, do
Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle
compete assisti-los na representação e atuação funcional, bem como
tratar de seu expediente.
Art. 29. À
Comissão de Coordenação, composta pelos Secretários-Gerais de
Política Exterior, Executivo e de Controle, compete assegurar
unidade às atividades da Secretaria de Estado e das Repartições no
exterior.
Art. 30.
Definem-se no Regimento Interno da Secretaria de Estado das
Relações Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de
Estudos de História Diplomática.
Parágrafo único.
Os membros da Comissão de Estudos de História Diplomática são
escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os ocupantes do cargo de
Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata, ou dentre brasileiros de notável saber
histórico.
Art. 31. À
Comissão de Promoções, o Conselho Superior do Serviço Exterior e a
Secretaria-Geral de Controle terão regulamentos próprios,
aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e o
último, pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 32. 0
Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
estabelecerá o número, a estrutura e a competência dos
departamentos, divisões, centros, serviços, seções, setores e
demais unidades administrativas.
TÍTULO
V
Das Missões
Diplomáticas Permanentes
Art. 33. As
Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas,
Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais,
são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no
ato de sua criação.
Art. 34. Às
embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil
com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras,
as funções de representação, negociação, informação e proteção dos
interesses brasileiros.
Parágrafo único.
Às embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a
organismos internacionais, e serviço consular, aplicando-se-lhes,
nesta última hipótese, as disposições referentes às Repartições
Consulares.
Art. 35. Às
Missões e Delegações permanentes incumbe assegurar a representação
dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que
estão acreditadas.
Art. 36. O
Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo
governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das
repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e
Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos
órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Em Estado
nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática
permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão
Diplomática residente em outro Estado.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de
Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o
Chefe da Missão não tenha a sua sede
permanente.
TÍTULO
VI
Das Repartições
Consulares
Art. 37. São
Repartições consulares:
I - os Consulados
Gerais;
II - os
Consulados;
III - os
Vice-Consulados;
IV - os
Consulados Honorários.
Art. 38. Às
Repartições consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas
ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Art. 39. Os
Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados
ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os
Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Parágrafo único.
A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 40. Os
Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de
interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas
atividades à Missão Diplomática junto ao governo do país em que
tenham sede.
Parágrafo único.
Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a
Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
TÍTULO
VII
Das Repartições
Específicas, Destinadas
a Atividades Administrativas,
Técnicas ou Culturais.
Art. 41. As
repartições específicas destinadas a atividades administrativas,
técnicas ou culturais são criadas ou extintas em portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação
administrativa.
TÍTULO
VIII
Das
Substituições em Impedimentos Eventuais
Art. 42. 0
Ministro de Estado será substituído, em seus impedimentos
eventuais, sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política
Exterior, pelo Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral
de Controle.
Art. 43. Serão
substituídos, em seus impedimentos:
I - o
Secretário-Geral de Política Exterior e o Secretário-Geral
Executivo, pelo mais antigo dentre os Chefes de Departamento que
lhes sejam subordinados;
II - o
Secretário-Geral de Controle, pelo diplomata mais antigo lotado na
Secretaria-Geral de Controle;
III - os Chefes
de Departamento, pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão ou
Centro que lhes sejam subordinados.
TÍTULO
IX
Das Nomeações e
Designações na
Secretaria de Estado
Art. 44. São
nomeados pelo Presidente da República:
I - dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata:
a) o
Secretário-Geral de Política Exterior;
b) o
Secretário-Geral Executivo;
c) o
Secretário-Geral de Controle;
d) o Chefe do
Gabinete do Ministro de Estado;
e) o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
f) o Consultor
Jurídico;
II - dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de
Departamento;
b) o Chefe do
Cerimonial;
c) o Diretor do
Instituto Rio-Branco;
d) o Chefe da
Secretaria de Recepção e Apoio.
§ 1º A nomeação
dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de
Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
§ 2º A escolha do
Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa estranha à
Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber
jurídico, com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
§ 3º Ao término
do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de
confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 45. São
nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
I - dentre os
ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro
de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de
Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do
Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de
Controle;
b) os titulares
de Secretarias;
c) o Diretor do
Museu Histórico e Diplomático;
II - dentre os
ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro
da Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor
Diplomático;
b) os Inspetores
Gerais Adjuntos;
c) os Chefes de
Divisão ou Centro;
d) os
Coordenadores Executivos e os Coordenadores;
III - dentre os
ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro Secretário da
Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto
Rio-Branco;
IV - dentre os
ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os
Assessores;
b) os
Assistentes.
§ 1º Os cargos de
direção e assessoramento superiores da Secretaria-Geral de Controle
cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata,
nomeados na forma de seu regimento.
§ 2º Os
dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de
arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores de
nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não
pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 3º Em caráter
excepcional, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes,
servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à
Carreira de Diplomata.
TÍTULO
X
Dos Cargos e
Funções no Exterior
Art. 46. Aos
funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para
servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
I - aos Ministros
de Primeira Classe:
a) Chefe de
Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral,
em Consulado-Geral;
II - aos
Ministros de Segunda-Classe:
a) em caráter
excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título
de Embaixador;
b) Cônsul-Geral,
em Consulado-Geral;
c)
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Chefe de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
III - aos
Conselheiros:
a) Cônsul, em
Consulado;
b) Vice-Cônsul,
em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em
Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de
Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro
Conselheiro;
d)
Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;
e) Chefe de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe,
interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral;
IV - aos
Primeiros Secretários:
a) Cônsul, em
Consulado;
b) Vice-Cônsul,
em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição
Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal
do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de
outubro de 1986;
d) Primeiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de
Repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
e) Cônsul
Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios de Brasil, ad
interim;
h) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
V - aos Segundos
Secretários:
a) Vice-Cônsul,
em Vice-Consulado;
b) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição
Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal
do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de
outubro de 1986;
c) Segundo
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de
repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
d) Cônsul
Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor
de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
f) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil ad
interim;
g) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
VI - aos
Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul,
em Vice-Consulado;
b) Terceiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de
repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
c) Vice-Cônsul,
em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f) Chefe,
interino de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica.
Parágrafo único.
Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de
chefia para os efeitos do disposto na alínea
do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da
Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de
outubro de 1986.
TÍTULO
XI
Das Nomeações e
Designações para servir no Exterior
Art. 47. Mediante
prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título
de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe, ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da
lei.
§ 1º Em caráter
excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de
Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos
quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta
e cinco) anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços
prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término
do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão
Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções,
ser dispensado ou confirmado.
Art. 48. Os
titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são
nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único.
Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser
escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria
do Serviço Exterior ou nomeados, em Comissão, dentre brasileiros
natos, de comprovada idoneidade e familiarizados, com o meio onde
exercerão seus cargos.
Art. 49. Os
Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários,
Segundos Secretários, e Terceiros Secretários são nomeados, ou
designados, para servir em Missões Diplomáticas permanentes,
Repartições Consulares de Carreira e outras repartições no
exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluam nos
artigos 47 ou 48.
Art. 50. Os
Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre
pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiros.
TÍTULO
XII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 51.
Observadas as ressalvas estabelecidas neste ato, recairão sobre
integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos
cargos e funções de confiança previstos neste Decreto e na
estrutura regimental da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, bem como as nomeações e designações para cargos e
funções no exterior.
Parágrafo único.
Os demais cargos e funções de confiança da estrutura regimental têm
seu preenchimento disciplinado no Regimento Interno da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores.
Art. 52. Os
oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de estado escolhem-se
dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 53. Os
servidores não diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanente do
Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados
servir no exterior por ato do Secretário-Geral
Executivo.
Art. 54. O
Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço,
autorizar o acreditamento, como Vice-Cônsul, de servidor não
diplomático ou auxiliar e local que exerça funções consulares em
serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular de
Carreira.
Art. 55.
Manter-se-ão na situação atual os cargos em comissão e as funções
de confiança do Ministério das Relações Exteriores enquanto não
adaptados à nova organização decorrente deste decreto e do
Regimento Interno conseqüente.
Art. 56. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto
nº 94.327, de 13 de maio de 1987.
Brasília, 23 de
maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1990