99.264, De 25.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.264, DE 25 DE MAIO DE
1990.
 
Promulga o
Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre a República Federativa
do Brasil e a República da Venezuela.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 5
de outubro de 1989, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de
1988;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor na forma de seu art.
16,
DECRETA:
Art.
1º O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1990
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ACORDO
DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O
GOVERNO DA REPUBLICAFEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República da Venezuela
(doravante
denominados -Partes-),
Animados pelo
propósito de facilitar a produção em comum de filmes que, por
qualidade artística, contribuam para o desenvolvimento das relações
culturais e comerciais entre os dois países, e que sejam
competitivos tanto nos respectivos territórios nacionais como nos
de outros países,
Acordam o
seguinte:
I -
CO_PRODUÇÃO
ARTIGO
I
Para
efeitos do presente Acordo, as Partes entendem por -filme de
co-produção brasileiro - venezuelana- uma película de duração não
inferior a 70 minutos para os longas-metragens, e não inferior a 4
minutos para curtas e médias metragens, em todos os formatos e
meios, realizada por um ou mais produtos brasileiros, conjuntamente
com um ou mais produtores venezuelanos, e conforme as disposições
mencionadas nos Artigos do presente Acordo, com base em um contrato
estipulado pelas mesmas co-produtoras e devidamente aprovado pelas
autoridades competentes de cada país: Brasil, pelo Conselho
Nacional do Cinema (CONCINE), do Ministério da Cultura, e na
Venezuela, pela Direcciõn de la Industria Cinematográfica, do
Ministério do Fomento.
ARTIGO
II
As
películas realizadas em co-produção entre ambas as Partes serão
consideradas como películas nacionais pelas autoridades competentes
de ambos países, sempre e quando sejam realizadas em conformidade
às disposições legais vigentes em cada país. Tais filmes se
beneficiarão das vantagens previstas para o filme nacional por
disposições de lei vigente ou que venha a ser promulgada em cada
país co-produtor.
ARTIGO
III
Para
gozar dos benefícios do presente Acordo, os co-produtores deverão
cumprir com os requisitos estabelecidos pelas suas próprias leis
nacionais e com os requisitos estabelecidos pelas Normas de
Procedimento, indicadas no Anexo -A- o presente Acordo e que se
consideram parte do mesmo.
ARTIGO
IV
1. Na
co-produção dos filmes, a proporção dos respectivos aportes dos
co-produtores dos dois países poderá variar de 30% a 70%. Nos caos
de co-produção com terceiros países, a participação financeira
minoritária poderá ser de até 20% do custo total, de acordo com a
legislação vigente em cada país.
2.
Para efeito dos cálculos percentuais mencionados no parágrafo
anterior, os aportes de cada co-produtor terão valores
proporcionais no conjunto da co-produção, independentemente de seu
valor monetário. Tais valores se regerão pela Tabela de Percentagem
de Aportes, especificada no Anexo -B- do presente Acordo e parte
integrante do mesmo.
3. A
participação artística e técnica na co-produção se regerá pela
Tabela de Pontuação especificada no Anexo -C- do presente Acordo e
parte integrante do mesmo.
ARTIGO
V
1. Os
filmes deverão ser realizados com autores, técnicos e intérpretes
de nacionalidade brasileira ou venezuelana, ou estrangeiros com
Visto de Residente em um dos dois países. Tendo em conta as
exigências da produção, será consentida, mediante prévio acordo
entre as Partes, a participação de estrangeiros não residentes,
segundo a legislação vigente em cada país.
2. Os
diretores das co-produções deverão ser nacionais ou residentes em
um dos dois países co-produtores.
3. Os
co-produtores não poderão impor nenhuma espécie de supervisão
artística ou cargo análogo superior ao diretor, ou junto a
ele.
ARTIGO
VI
1. A
revelação dos negativos se realizará, em princípio, nos
laboratórios de uma das Partes.
2. O
Procedimento das cópias destinadas à programação em cada uma das
Partes será efetuado nos respectivos países.
3.
Para cada filme de co-produção, serão preparados um negativo e um
contratipo, ou um negativo e um interrogativo.
4.
Cada co-produtor será propriedade de um negativo ou de um
contratipo.
5. O
co-produtor majoritário será o encarregado da custódia dos
negativos originais de imagem e som.
6. O
co-produtor minoritário poderá, mediante acordo com o co-produtor,
dispor do negativo original.
ARTIGO
VII
A
divisão de bilheterias nos mercados deverá ser proporcional à
participação percentual dos co-produtores na produção do filme,
salvo no caso de os produtores realizarem acordo em termos
específicos, com a aprovação das autoridades competentes de ambas
Partes. Essa repartição poderá efetuar-se por intermédio de uma
divisão de mercados, de uma distribuição compartilhada dos mesmos
mercados, ou ainda por uma combinação destas duas
fórmulas.
ARTIGO
VIII
1. A
distribuição nos mercados internacionais compartilhados será
negociada pelo co-produtor cuja participação seja majoritária
naquele mercado, consultados previamente os demais
co-produtores.
2.
Nos mercados internacionais compartilhados na base de 50% para cada
Parte, a negociação serão levados a cabo por ambos co-produtores. O
co-produtor que receber uma oferta deverá comunicá-la formalmente
ao outro, o qual, por sua vez, terá um prazo de cinco dias,
contando a partir do recebimento da comunicação, para apresentar
uma melhor oferta.
ARTIGO
IX
Será
promovidos com particular interesse a realização de filmes com
especial valor artístico e financeiro, entre empresas produtoras
das duas Partes e empresas de outros países com os quais uma ou
outra Parte esteja ligada respectivamente por acordos de
co-produção.
ARTIGO
X
1. Os
créditos que encabeçam os filmes de co-produção deverão indicar, em
quadro separado, tanto as empresas produtoras como o enunciado
-Co-Produção Brasileira - Venezuelana-, ou -Co-Produccion
Venezuelana - Brasilenã-, conforme os respectivos aportes de cada
país.
2. Os
filmes serão apresentados nos Festivais Internacionais pelos países
co-produtores, mencionados em ordem segundo a sua participação
percentual.
3.
Nas películas de co-produção meio, será citado em primeiro lugar o
país da nacionalidade ou da residência do diretor.
4. Os
prêmios, subvenções, incentivos e demais benefícios econômicos que
forem concedidos aos filmes poderão ser repartidos entre os
co-produtores, de acordo o estabelecido no contrato de
co-produção.
5.
Todo premio que não seja efetivo isto é distinção honorifica ou
troféus concedidos em terceiros países a filmes realizados segundo
as normas estabelecidas neste Acordo, será conservado em deposito
pelo co-produtor majoritário, ou segundo estabeleça o contrato de
co-produção.
ARTIGO
XI
As
Partes concederão facilidades para a circulação e permanência do
pessoal artístico e técnico que participe das películas realizadas
em co-produção, de conformidade com o presente Acordo. Igualmente,
serão concedidas facilidades para a importação e exportação
temporária, nos dois países, do material necessário para a
realização das co-produções, segundo as normas vigentes sobre a
matéria em cada país.
II
INTERCÂMBIO
ARTIGO
XII
1. A
importação, exportação e distribuição dos filmes declarados
nacionais estará subordinada à legislação vigente em cada país.
Cada Parte facilitará, em seu próprio território, a difusão do
filme reconhecido como nacional pele outra Parte.
2. A
transferência de dividas relativas ao pagamento de materiais,
serviços prestados e bilheterias, resultantes da venda e
comercialização dos filmes, efetuar-se-á segundo as normas
estabelecidas no contrato de co-produção e em conformidade à
legislação vigente em cada país.
3. A
transferência de dividas relativas ao pagamento de materiais,
serviços prestados e bilheterias, resultantes da venda e
comercialização dos filmes, efetuar-se-á segundo as normas
estabelecidas no contrato de co-produção e em conformidade à
legislação vigente em cada país.
III -
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
XIII
As
autoridades competentes das duas Partes se comunicarão às
informações de caráter técnico e financeiro relativas às
co-produções, ao intercâmbio dos filmes e, em geral, aquelas que se
reflitam às relações cinematográficas entre os dois
países.
ARTIGO
XIV
O não
cumprimento de uma ou mais cláusulas do contrato celebrado pelas
co-produtoras dará direito à parte afetada ou agravada a denunciar
judicialmente a outras na jurisdição de sua escolha.
ARTIGO
XV
Será
criada uma Comissão Mista que terá como atribuição velar pela
execução do presente Acordo, bem como examinar e resolver as
dificuldades de sua aplicação. Tal Comissão será integrada, da
parte brasileira, por dois representantes indicados pela
Coordenadoria de Relações Institucionais do CONCINE, e da parte
venezuelana, por um representante da Direccion de la Industria
Cinematográfica e por um representante eleito pelas entidades
cinematográficas.
ARTIGO
XVI
Cada
Parte notificará à outra do cumprimento dos procedimentos exigidos
pelas legislações respectivas para a aprovação do presente Acordo,
o qual entrará em vigor a partir da data de recebimento da Última
destas notificações.
ARTIGO
XVII
1. O
presente Acordo terá uma duração de cinco anos, podendo ser
renovado automaticamente por períodos iguais e
sucessivos.
2. O
presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes
mediante notificação por via diplomática, e a denúncia Surtirá
efeito seis meses depois de recebida a respectiva
notificação.
3. A
qualquer momento, as Partes poderão, por via diplomática, propor
modificações ao presente Acordo. Quando aprovadas pelas Partes,
tais modificações entrarão em vigor na forma prevista no Artigo
XVI.
Feito
em Brasília, aos 17 dias do mês de maio de 1988, em dois originais,
nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA DA
VENEZUELA:
 Germán Nava Carrillo