99.265, De 25.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.265, DE 25 DE MAIO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
123, de 1991
Texto para impressão
Altera a
composição da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos
(CONANTAR)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput
do art. 2º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado
pelos Decretos nºs 92.878, de 30 de junho de 1986, 94.679, de 24 de
julho de 1987, e 97.792, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação, mantidos os seus
parágrafos:
"Art. 2º A
CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores,
devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e
entidades, além daqueles que, a juízo do presidente da Conantar,
forem convocados para participar das reuniões em caráter ad
hoc:
- Ministério da
Marinha;
- Ministério do
Exército;
- Ministério das
Relações Exteriores;
- Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
- Ministério da
Infra-Estrutura;
- Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
- Ministério da
Educação;
- Ministério da
Aeronáutica;
- Estado-Maior
das Forças Armadas;
- Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
- Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
- Academia
Brasileira de Ciências.
..................................................................................................................................."
Art. 2º O caput
do art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos
Antárticos (CONANTAR), aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de
abril de 1983, alterado pelos Decretos nºs 94.679, de 24 de julho
de 1987, e 97.792, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 4º São
membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
- Ministério da
Marinha;
- Ministério do
Exército;
- Ministério das
Relações Exteriores;
- Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
- Ministério da
Infra-Estrutura;
- Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
- Ministério da
Educação;
- Ministério da
Aeronáutica;
- Estado­Maior
das Forças Armadas;
- Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
- Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
- Academia
Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4º deste
artigo.
......................................................................................................................................."
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.5.1990