99.281, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.281, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto Nº 107, de
1991
Texto
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Altera dispositivos do
Decreto n° 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para
a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe
sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças
Armadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, item IV da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas "a", "b" e "d"
do item I, do art. 19 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de
1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da
ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.19.
...........................................................................................................................
I) Para
Capitães­de­Mar­e­Guerra
a) Do Corpo da Armada - um ano
de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como
Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA tão­somente
o exercício de função técnica compatível com sua qualificação,
perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na
carreira;
) Do Corpo de Fuzileiros
Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de
Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou
Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da
Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem
C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua
qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na
carreira;
c)
.....................................................................................................................................
d) Do Corpo de Intendentes da
Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização
Militar ou Vice­Direção de Organização Militar sob a Direção de
Oficial­General como Oficial Superior; e exercício de função
técnica de Intendência, interrompido, tão­somente, por períodos
relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares,
perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial
Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA, tão­somente, o
exercício de função técnica compatível com sua qualificação,
perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na
carreira.
e)
.....................................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Mário
César Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1990