99.286, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.286, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto Nº 765, de 1993
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Dá nova redação a
dispositivos do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que
institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e
Tecnológicos das Forças Armadas - COMASSE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O "caput" e o
inciso IV do art. 2°, os incisos IV, V, VI e VII e os §§ 1° e 2° do
art. 4° e o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 90.725, de 19
de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos n° 91.632, de 6 de
setembro de 1985, e n° 97.723, de 8 de maio de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos
assessorar o Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas na
Coordenação dos seguintes assuntos:
.......................................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV -
consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e
tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado
Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas
(PPCT/FA), e submetê­lo ao Chefe do Estado­Maior das Forças
Armadas, para aprovação do Presidente da República;
e
..................................................................................................................................
"Art.
4°............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV -
representante do Ministério da Infra­Estrutura;
V -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
VI -
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; e
VII -
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República.
§ 1° Os
membros da Comissão, referidos nos itens I a VII, serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do
EMFA.
§ 2° Os
membros da Comissão, referidos nos itens I, II e III, serão
Oficiais­Generais do Posto de Contra­Almirante ou equivalente, da
área de Pesquisa Científica e Tecnológica".
"Art. 6°
.........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para atender às atividades da Comissão, o Chefe do
Estado­Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de
consultor­técnico e especialistas, de acordo com a legislação em
vigor".
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
CabralMário
César FloresCarlos
Tinoco Ribeiro GomesSócrates
da Costa MonteiroZélia
M. Cardoso de MelloOzires
Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1990