99.327, De 19.6.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.327, DE 19 DE JUNHO DE
1990.
 
Cria Grupo
de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de
responsabilidade de empresas estatais federais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1° E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução
para os débitos de responsabilidade de empresas estatais
federais.
Art.
2° O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos
seguintes órgãos:
I -
da Presidência da República:
a)
Secretaria­Geral;
b)
Secretaria de Assuntos Estratégicos;
II -
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)
Secretaria da Fazenda Nacional;
b)
Secretaria Nacional de Planejamento;
c)
Secretaria Nacional de Economia;
d)
Secretaria Especial de Política Econômica;
III -
do Ministério da Infra­Estrutura:
a)
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b)
Secretaria Nacional de Energia;
c)
Secretaria Nacional de Transportes;
d)
Secretaria Nacional de Comunicações; e
IV -
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
§ 1°
O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os
representantes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 2°
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da
Infra­Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no
âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos
representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3°
O Grupo de Trabalho instalar­se­á, mediante convocação de seu
Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no
parágrafo anterior.
Art.
3° No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o
Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo
contendo:
I -
quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas
estatais federais, discriminando as situações delas:
a)
entre si;
b)
com o Tesouro Nacional;
c)
com instituições financeiras privadas ou públicas federais,
estaduais e municipais;
II -
proposta de solução global das situações a que alude o inciso
precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do
setor público federal;
III -
sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de
coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas
estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas
aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei.
Art.
4° Consideram­se empresas estatais, para os fins deste
decreto:
I -
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União; e
II -
autarquias federais
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
CabralZélia
M. Cardoso de MelloOzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1990