99.338, De 22.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.338, DE 22 DE JUNHO DE
1990.
 
Concede à
empresa American Airlines Inc. autorização para funcionar no
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a
Lei n° 7.566, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida à American Airlines Inc., com sede no Estado de Delaware,
Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no
Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato
Social e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas
operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro
Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os
regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da
presente autorização.
Art. 2° Este
decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais
documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de
janeiro de 1986.
Art. 3° O
exercício efetivo de qualquer atividade da American Airlines Inc.
no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular,
ficará sujeito à legislação brasileira no que for
aplicável.
Art. 4° Ficam,
ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A American
Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e,
definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o
Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela empresa.
II - Todos os
atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às
respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a
referida empresa reclamar exceção fundada no Contrato Social e no
Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a
que eles se referem.
III - A empresa
não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu
Contrato Social, do seu Estatuto, e da Certidão n° 18358, de 30 de
abril de 1990, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá
exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta
obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer
alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto
dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no
Brasil.
V - ser­lhe­á
cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as
cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre
Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do
Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo
brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse
público.
VI - a
transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista
cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de
transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira
competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela
legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a
autorização concedida.
VII - Para efeito
do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas
as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada,
permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência
ou saída de passageiros, tripulação ou carga das
aeronaves.
Art. 5° O
presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORSócrates
da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.6.1990