99.347, De 26.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.347, DE 26 DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 2.134, de
1997
Texto
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Modifica o
art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à
Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de
6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído
pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Secretário-Geral da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Estado-Maior do Exército;
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e retificado no DOU de
13.7.1990.