99.360, De 28.6.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.360, DE 28 DE JUNHO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a
Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu­80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 12, entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art.
1° Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n° 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcos
Castrioto de Azambuja  
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.1990
Download para anexo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 12
Primeiro Protocolo
Adicional
Os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o
Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países
no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos
seguintes termos e condições:
Artigo 1º.
-
Ampliar o -universo de bens alimentícios industrializados-,
compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os
produtos registrados no Anexo e deste protocolo.
Artigo 2º.
-
Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados,
compreendidos no Acordo de Complementação Econômica no 2, com os
produtos registrados no Anexo e deste Protocolo.
Artigo 3º.
-
Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens
Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos
compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas
nas quantidades consignadas nesse Anexo.
Artigo 4º.
-
Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens
Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes
produtos:
-
 NALADI 15.07.1.04
Óleo de oliva em bruto, em latas;
-
 NALADI 15.07.2.04
Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;
-
 NALADI 16.02.1.99
-Hamburguês-;e
-
 NALADI 16.04.0.06
Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800
gr
Artigo 5º.
- O
presente Protocolo vigor a partir da data de sua
subscrição.
Montevidéu,
31 de octubre de 1989