99.364, De 3.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.364, DE 3 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 5.502, de 2005
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Dispõe sobre a Comissão
Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 6° da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de
1973,
       
DECRETA:
        Art. 1° É mantida no
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de
Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os
recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas
indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
        Art. 2° São membros
da CER os representantes:
        I - do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, que será seu
presidente;
        II - do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
        III - do Banco
Central do Brasil;
        IV - do Banco do
Brasil S.A.;
        V - da Federação
Brasileira de Bancos;
        VI - da Confederação
Nacional da Agricultura;
        VII - da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura;
        VIII - da
Organização das Cooperativas Brasileiras;
        IX - da Associação
Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e
        X - da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
        § 1° Os membros da
CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e
entidades referidos neste artigo.
        § 2° O Regimento
Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura
e Reforma Agrária.
        Art. 3° O julgamento
dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento,
compostas por membros titulares e respectivos suplentes de
representações distintas.
        Art. 4° Os serviços
de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de
Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
        Art. 5° As decisões
da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 6° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se o
Decreto n° 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, os arts. 4° e
5° do Decreto n° 83.323, de 11 de abril de 1979, o Decreto n° 97.760, de 18 de maio de
1989, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 3 de julho
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1990