99.374, De 9.7.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.374, DE 9 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo Decerto nº
329, de 1991
Texto
para impressão
Regulamenta
o art. 5° da Medida Provisória n° 195, de 30 de junho de
1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5°, § 1°, da Medida Provisória n°
195, de 30 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários (IOF) terá como base de cálculo o
valor:
I - de cessão ou
resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
II - das
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III - dos títulos
de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos em condomínio,
ressalvado o disposto no art. 2°.
Parágrafo único.
Será acrescido ao valor da cessão ou resgate o valor dos
rendimentos periódicos, atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal,
recebidos durante o período da operação.
Art. 2° No caso
de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho
de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação
dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de
cada quota.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos
dos saldos das aplicações mais antigas.
Art. 3° O imposto
de que trata o art. 1° não incidirá nas cessões ou resgates de
títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4° O valor
do imposto será apurado mediante aplicação da alíquota relativa à
natureza do título e ao número de dias úteis da operação, de acordo
com a tabela anexa a este decreto, não podendo exceder, em qualquer
hipótese, do limite percentual estabelecido em relação ao valor do
rendimento bruto da operação.
§ 1° Na hipótese
do art. 2° aplicar-se-ão as alíquotas constantes da coluna 1 da
tabela anexa a este decreto.
§ 2° Será
arbitrado como sendo de um dia o prazo da operação em relação à
qual o proprietário não dispuser de documento de negociação que
possa determinar, com precisão, a data de início da operação
financeira ou de aquisição do título, aplicando-se-lhe a alíquota
de 1,5% (um e meio por cento).
§ 3° A contagem
do prazo, que se iniciará em dia útil, exclui o dia de início e
inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate da
operação.
Art. 5° O imposto
será retido na fonte, por ocasião, da cessão, liquidação ou resgate
do título ou da aplicação, pelo:
I - emitente ou
aceitante, no resgate ou liquidação;
II - cedente,
quando pessoa jurídica;
III -
cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa
física;
IV - cessionário,
instituição financeira, quando o cedente não o for; ou
V - cessionário,
quando a operação se realizar entre pessoas físicas.
Art. 6° O imposto
será recolhido até o último dia útil da semana subseqüente àquela
em que ocorrer a retenção, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), código 1458, observada a atualização
monetária do valor retido na forma do art. 1°, inciso III, alínea
b, da Lei n° 8.012, de 4 de abril de 1990.
Art. 7° O imposto
de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de
1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma
data, bem assim sobre:
I - o resgate ou
cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela
data;
II - a liquidação
das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de
1990.
Art. 8° O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a
tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das
políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art.
5° da Medida Provisória n° 195, de 30 de junho de
1990.
Art. 9° O Banco
Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de
suas competências expedirão as instruções necessárias à execução
das disposições deste decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1990
Download para anexo