99.385, De 12.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.385, DE 12 DE JULHO DE
1990.
 
Prorroga os
trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
nos termos do art. 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984,
alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado, até 11 de março de 1991, o prazo definido em
lei, referente ao término dos trabalhos exclusivamente por
garimpagem na localidade de Serra Pelada, Município de
Curionópolis, Estado do Pará.
Art.
2º A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada
(Coomigasp) deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM), até 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a
viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no
tocante ao aproveitamento racional do depósito, à segurança do
trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a
disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para implantação
das diretrizes nele preconizadas, observada a promoção econômica e
social dos garimpeiros cooperativados.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão
Interministerial composta de representantes:
I -
da Consultoria Jurídica do Ministério da
Infra­Estrutura;
II -
do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;
III -
do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
IV -
do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria
Nacional do Trabalho;
V -
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
§ 2º
O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante
para integrar a comissão de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º
Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) prestar
apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste
artigo.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.7.1990