99.405, De 19.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.405, DE 19 DE JULHO DE
1990.
 
Cria Grupo
de Trabalho interministerial com a finalidade de rever a política
indigenista do Governo brasileiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e considerando a necessidade de adotar uma política efetivamente
orientada para a preservação e a defesa dos direitos e interesses
das populações indígenas,
DECRETA:
Art.
1° E constituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a
atribuição de estudar e propor medidas destinadas a tornar mais
efetiva a atuação do Governo Federal na preservação e defesa dos
direitos e interesses das populações indígenas, em todos os seus
aspectos.
Art.
2° O grupo de trabalho a que se refere o artigo anterior, com a
denominação de Grupo de Trabalho para a Defesa das Populações
Indígenas, terá a seguinte composição:
a) um
representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) um
representante do Ministério da Saúde;
c) um
representante do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
d) um
representante do Ministério da Educação;
e) um
representante do Ministério da Infra-Estrutura;
f) um
representante do Ministério da Ação Social;
g) um
representante do Ministério das Relações Exteriores,
h) um
representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República;
i) um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; e
j) um
representante do Gabinete Militar da Presidência da
República.
Art.
3° Para a consecução dos seus objetivos, sempre que entender
necessário, o grupo de trabalho poderá solicitar o comparecimento
de representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, que, a
seu juízo, possam oferecer colaboração ao estudo e equacionamento
dos problemas das populações indígenas.
Art.
4° O grupo de trabalho deverá concluir seus estudos no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua instalação, apresentando relatório
conclusivo ao Ministro de Estado da Justiça.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 19 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.7.1990 e republicado no DOU de 2.8.1990