99.431, De 31.7.90

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.431, DE 31 DE JULHO DE
1990.
Dá nova redação aos arts. 37 e 75 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837,
de 25 de outubro de 1985.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 37 e 75 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837,
de 25 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte nova
redação:
"Art.
37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste
regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por
igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente
comprovado.
Parágrafo único. Os prazos indicados
nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos
estabelecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea
f do § 1° do art. 16, são improrrogáveis".
"Art.
75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas
em idioma estrangeiro.
§ 1° Os programas produzidos por
emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação
oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser
previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° A transmissão ou retransmissão
de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá
contrariar disposições da legislação brasileira".
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de julho de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990