99.435, De 1º.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.435, DE 1º DE AGOSTO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos
Fiscais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.034, de 12
de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1° Para dar cumprimento ao disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.034,
de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de
Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
I -
reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo
e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída
pelo Decreto­Lei n° 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de
Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES),
oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras
dessa sistemática; e
II -
acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que
resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestando­se
sobre a eficácia operacional respectiva.
Art.
2° São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos
Fiscais:
I - O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a
presidirá;
II -
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
III -
Secretário Nacional de Planejamento; e
IV -
Secretário da Fazenda Nacional.
§

Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos
substitutos.
§

A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por
representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE)
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos
trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da
comissão.
Art.
3° Para dar cumprimento ao disposto no art. 1°, parágrafo 3°, da Lei n°
8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão
relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de
setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação
das medidas até 30 de abril de 1991.
Parágrafo único. Após a entrega e aprovação do relatório de
acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a
Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus
trabalhos, ficando automaticamente extinta.
Art.
4° Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5° Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.8.1990