99.438, De 7.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 5.839 de 2006
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Dispõe sobre a organização e
atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
       
DECRETA:
        Art. 1° Ao Conselho
Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do
Ministério da Saúde, compete:
        I -
atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da
Política Nacional de Saúde, em nível federal;
        II
- estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
        III
- elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema
Único de Saúde;
        IV
-aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistência;
        V -
propor critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
        VI
-acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde
credenciado mediante contrato ou convênio;
        VII
-acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;
e
       
VIII -articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de
novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à
caracterização das necessidades sociais.
       Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da
Saúde, tem a seguinte composição:
        I - um representante do Ministério da Educação;
        II - um representante do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
        III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
        IV - um representante do Ministério da Ação Social;
        V- um representante do Ministério da Saúde;
        VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (Conass);
        VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems);
        VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores
(CUT);
        IX - um representante da Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
        X - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag);
        XI - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
        XII - um representante da Confederação Nacional do Comércio
(CNC);
        XIII - um representante da Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
        XIV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB);
        XV - um representante da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC);
        XVI- dois representantes do Conselho Nacional das
Associações de Moradores (Conam);
        XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de
representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos
(FNM);
        XVIII - dois representantes das entidades nacionais de
representação de outros profissionais da área de saúde;
        XIX - dois representantes das seguintes entidades
prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação
Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess),
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação
Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais
(ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
        XX - cinco representantes de entidades representativas de
portadores de patologias; e
        XXI -três representantes da comunidade científica e da
sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
        § 1°. Os membros do CNS
serão nomeados pelo Presidente da República mediante
indicação:
        a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes
dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
        b) dos respectivos dirigentes, os representantes das
entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
        c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que
trata o inciso XXI.
        § 2° Os órgãos e
entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor
por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos
seus respectivos representantes.
        § 3° Será dispensado o
membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um
ano.
        § 4° No término do
mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados
todos os membros do CNS.
        § 5° As funções de membro
do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à preservação da saúde da população.
       Art. 2° O
CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte
composição:  (Redação dada pelo Decreto nº 571,
de de 22.6.1992)
        I - um representante do Ministério da Educação;
        II - um representante do Ministério do Trabalho e da
Administração;
        III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
        IV - um representante do Ministério da Ação Social;
        V - um representante do Ministério da Saúde;
        VI - um representante do Ministério da Previdência
Social;
        VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (CONASS);
        VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (CONASEMS);
        IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores
(CUT);
        X - um representante da Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
        XI - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag);
        XII - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
        XIII - um representante da Confederação Nacional do
Comércio (CNC);
        XIV - um representante da Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
        XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB);
        XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC);
        XVII - dois representantes do Conselho Nacional das
Associações de Moradores (Conam);
        XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais
de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina     
(CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos
Médicos (FNM);
        XIX - dois representantes das entidades nacionais de
representação de outros profissionais da área de saúde;
        XX - dois representantes das seguintes entidades
prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação
Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS),
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação
Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais
(ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
        XXI - seis representantes de entidades representativas de
portadores de patologias;
        XXII - três representantes da comunidade científica e da
sociedade civil;  (Incluído pelo Decreto nº 571,
de de 22.6.1992)
        § 1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação:
        a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes
dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
        b) dos respectivos dirigentes, os representantes das
entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
        c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que
trata o inciso XXII.
        § 2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão,
a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da
Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
        § 3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis
intercaladas no período de um ano.
        § 4° No término do mandato do Presidente da República
considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
        § 5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.       Art. 2º O CNS, presidido pelo
Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de
29.12.1994)
        I - um representante do Ministério da Educação;
        II - um representante do Ministério do Trabalho;
        III - um representante do Ministério da Fazenda;
        IV - um representante do Ministério do Bem-Estar
Social;
        V - um representante do Ministério da Saúde;
        VI - um representante do Ministério da Previdência
Social;
        VII - um representante da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
        VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (Conass);
        IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conesems);
        X - um representante da Central Única dos Trabalhadores
(CUT);
        XI - um representante da Central Geral dos
Trabalhadores;
        XII - um representante da Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
        XIII - um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag);
        XIV - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
        XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio
(CNC);
        XVI - um representante do Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
        XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB);
        XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC);
        XIX - dois representantes do Conselho Nacional das
Associações de Moradores (Conam);
        XX - um representante das seguintes entidades nacionais de
representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos
(FNM);
        XXI - dois representantes das entidade nacionais de
representação de outros profissionais da área de saúde;
        XXII - dois representantes das seguintes entidades
prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação
Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess),
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação
Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais
(ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
        XXIII - seis representantes de entidades representativas de
portadores de patologias; (Incluído pelo
Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
        XXIV - três representantes da comunidade científica e da
sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº
1.353, de 29.12.1994)
        § 1º Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da
República, mediante indicação:
        a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes
referidos nos incisos I a VII;
        b) dos respectivos dirigentes, os representantes das
entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
        c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que
trata o inciso XXIV.
        § 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão,
a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da
Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
        § 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis
intercaladas no período de um ano.
        § 4º No término do mandato do Presidente da República
considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
        § 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.       Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado
da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de
6.4.1995) (Revogado pelo
Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
        I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades: (Revogado pelo Decreto
nº 4.878, de 18.11.2003)
        a) Ministério da Educação e do Desporto;
        b) Ministério do Trabalho;
        c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
       a) Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
        b) Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
        c) Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
        d) Ministério da Previdência e Assistência Social;
        e) Ministério do Planejamento e Orçamento;
       e) Secretaria de Estado de
Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de
2.3.1999)
        f) Ministério da Saúde;
        g) Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
        h) Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde;
        i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura;
        j) Confederação Nacional da Agricultura;
        l) Confederação Nacional do Comércio;
        m) Confederação Nacional da Indústria;
        n) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
        o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
        p) Conselho Nacional das Associações de Moradores;
       ) Confederação Nacional
das Associações de Moradores;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de
5.8.1996)
        q) Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas;
        r) Central Única dos Trabalhadores;
        s) Força Sindical;
        II - um representante escolhido dentre as seguintes
entidades: (Revogado pelo Decreto
nº 4.878, de 18.11.2003)
        a) Conselho Federal de Medicina;
        b) Associação Médica Brasileira;
        c) Federação Nacional dos Médicos;
        III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes
entidades: (Revogado pelo Decreto
nº 4.878, de 18.11.2003)
        a) Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de
Saúde;
        b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
        c) Federação Brasileira de Hospitais;
        d) Associação Brasileira de Hospitais;
        e) Confederação das Misericórdias do Brasil;
        f) Unimed do Brasil;
        g) Federação Nacional das Seguradoras;
        IV - dois representantes das entidades nacionais de
representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de
18.11.2003)
        V - três representantes da comunidade científica e da
sociedade civil; (Revogado pelo
Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)
        VI - seis representantes das entidades constituídas para
portadores de patologias.
       VI - seis representantes
das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; 
(Redação dada pelo Decreto nº 1.974,
de 5.8.1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
       § 1º
Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente
da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde:
(Revogado pelo Decreto nº 4.878,
de 18.11.2003)
        a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,
       a) por proposição dos respectivos
Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I,
alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de
Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I,
alínea "e".(Redação dada pelo
Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
        b) por proposição dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s,
II, III, IV e VI;
        c) os representantes de que tratam os incisos I, alínea f,
e V.
      § 2º
As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão
articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em
vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus
representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada
no regimento interno do CNS.  (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de
18.11.2003)
       §  3º
Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante
poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente,
indicado na forma dos parágrafos anteriores.  (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de
18.11.2003)        4º
Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a
substituição de seus respectivos representantes.
       § 4° Os órgãos e entidades referidos neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus
representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a
designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato
dos substituídos. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
        §  5º O Secretário
Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do
Presidente do CNS.
        §  6º Será
dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no
período de um ano.
       §  7º Ao término do
mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados
todos os membros do CNS.  (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de
18.11.2003)
        §  8º As funções de
membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da
população.
        Art. 3°
Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais
entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde.
        Art. 4° O conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros.
        1°
As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da
maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes.
        2° Cada membro terá
direito a um voto.
        3° O Presidente do
Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de
qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do
Plenário.
        4°
As decisões do CNS serão consubstanciadas em
resoluções.
       Art. 5° Atuará como Secretário do Conselho Nacional de
Saúde um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da
Saúde.
       Art. 5º Atuará como Secretário do
Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo
Ministro de Estado da Saúde. (Redação
dada pelo Decreto nº 109, de 1997)
       
Art. 5º  Atuará como
Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral
designado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.496, de
2.6.2000)
       
Parágrafo único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será
substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de
Saúde.
        Art. 6° O CNS poderá
convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de
comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação
de um dos membros.
       
Parágrafo único. As comissões terão a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em
especial:
        a)
alimentação e nutrição;
        b)
saneamento e meio ambiente;
        c)
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
        d)
recursos humanos;
        e)
ciência e tecnologia; e
        f) saúde do
trabalhador.
        Art. 7° Serão
criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e
à cooperação técnica entre essas instituições.
        Art. 8° A
organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no
Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
        Art. 9° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Revogam-se os
Decretos n°s 847, de 5 de abril de 1962;
52.323, de 7 de agosto de 1963;
55.242, de 18 de dezembro de 1964;
55.642, de 27 de janeiro de 1965;
93.933, de 14 de janeiro de 1987;
94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em
contrário.
       
Brasília, 7 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1990