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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.463, DE 16 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 724, de 1993
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Regulamenta a
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional
de Desestatização e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
 
CAPÍTULO
I
Do Programa
Nacional de Desestatização  
SEÇÃO
I
Dos Objetivos
do Programa  
Art. 1º O
Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
tem por objetivos fundamentais:
I - reordenar a
posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a
transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas
indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir
para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das
finanças do setor público;
III - permitir a
retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades
que vierem a ser transferidas à iniciativa
privada;
IV - contribuir
para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua
competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos
setores da economia nacional;
V - permitir que
a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos
nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a
consecução das prioridades nacionais; e
VI - contribuir
para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de
ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da
propriedade do capital social das sociedades que integrarem o
Programa Nacional de Desestatização.  
SEÇÃO
II
Das Sociedades
Sujeitas a Privatização  
Art. 2º Poderão
ser privatizadas sociedades:
I - controladas,
direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em
decorrência de autorização legislativa;
II - organizadas
por entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
ou
III - criadas
pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao
controle, direto ou indireto, da União.
Parágrafo único. As sociedades que vierem a ser incluídas no
Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada
para atender aos objetivos da desestatização.
 
SEÇÃO
III
Das Sociedades
Excluídas do Programa  
Art. 3º Ficam
excluídas do Programa Nacional de Desestatização:
I - as empresas
públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades
de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21,
159,
inciso I, alínea c, e 177, da
Constituição; e
II - o Banco do
Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192,
inciso II, da Constituição.
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União
representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), continuarão a reger­se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
 
SEÇÃO
IV
Dos Direitos e
Bens Objeto de Privatização  
Art. 4º Poderão
ser objeto de privatização:
I - participações
societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de
sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de
sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades
incluídas no Programa Nacional de
Desestatização;
II -
participações societárias minoritárias detidas, direta ou
indiretamente, pela União no capital social de quaisquer
sociedades;
III - bens e
instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pela União; e
IV - elementos do
ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou
parcialmente desativadas.  
SEÇÃO
V
Dos Projetos de
Privatização  
Art. 5º O
Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante
projetos de privatização que poderão compreender as seguintes
modalidades operacionais:
I - alienação de
participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário,
que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar
pulverização das ações representativas da participação societária
junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores
e aos consumidores da sociedade;
II - abertura do
capital social da sociedade;
III - aumento do
capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou
parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da
respectiva controladora;
IV -
transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;
V - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da
sociedade; e
VI - dissolução
da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a
conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.
 
CAPITULO
II
Da Comissão
Diretora do Programa Nacional
de Desestatização  
SEÇÃO
I
Da Composição
da Comissão Diretora e da Nomeação
de seus Membros  
Art. 6º O
Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora,
órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinada ao
Presidente da República, composta de oito a doze membros efetivos e
igual número de suplentes.
§

Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua
indicação pelo Congresso Nacional.
§

O Presidente da República designará, dentre os membros efetivos, o
Presidente da Comissão Diretora e o respectivo
substituto.
§

Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes
regras:
a) três dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de
suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da
Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra­Estrutura e do Trabalho
e da Previdência Social; e
b) de cinco a nove cargos de membro efetivo, e respectivo número de
suplentes, serão exercidos por pessoas de notório saber em direito
econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em
economia, em finanças ou em administração de
empresas.
§

Os membros da Comissão Diretora tomarão posse mediante assinatura
de termo lavrado no livro de atas de reuniões.
§

Os membros efetivos da Comissão Diretora, e respectivos suplentes,
não farão jus a remuneração pelo exercício do cargo.
 
SEÇÃO
II
Das Proibições
 
Art. 7º É vedado
aos membros efetivos e respectivos suplentes, aos servidores que
participem dos trabalhos da Comissão Diretora, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização,
diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu
controle:
I - participar
das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização; e
II - adquirir, a
qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do
ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se às modalidades
operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento,
locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização.
 
SEÇÃO
III
Das Reuniões da
Comissão Diretora  
Art. 8º A
Comissão Diretora reunir­se­á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada:
I - pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três
de seus membros; ou
II - pelos
membros que a tenham requerido, se o Presidente, dentro de seis
dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de
convocação.
§

Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser
entregues aos membros da Comissão Diretora com, pelo menos, cinco
dias de antecedência da data designada para reunião.
§

Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será
considerada regular a reunião que contar com a presença da
totalidade dos membros da Comissão Diretora.
§

A reunião da Comissão Diretora poderá instalar­se com a presença da
maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos,
serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§

As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo
ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§

Das reuniões da Comissão Diretora serão lavradas atas em livro
próprio, assinadas por todos os presentes, cujo extrato será
publicado no Diário Oficial da União, quando contiverem
deliberações destinadas a produzir efeitos perante
terceiros.
§

Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a
voto, mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a
pedido de, pelo menos, dois de seus membros:
a) o Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários; e
b) qualquer outra
pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para
apreciação de processo ou julgada do interesse da Comissão
Diretora.  
SEÇÃO
IV
Da Competência
da Comissão Diretora  
Art. 9º Compete à
Comissão Diretora:
I - propor ao
Presidente da República:
a) a inclusão de
sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e
b) a instituição
pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de
Desestatização.
II - submeter,
anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do
Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar o
cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e
suas eventuais alterações;
IV - coordenar,
supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de
Desestatização;
V - aprovar os
projetos de privatização;
VI - estabelecer
as providências necessárias à implantação do processo de
privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas
controladores e pelos administradores da
sociedade;
VII - definir,
para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de
que trata o art. 5º;
VIII - aprovar
ajuste de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o
projeto de saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização, necessários à implantação e execução do
respectivo projeto de privatização;
IX - aprovar as
condições gerais de alienação de ações de bloco de controle
acionário, de participações societárias minoritárias e de outros
bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação
dos bens, direitos e valores mobiliários;
X - aprovar as
formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores
mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a
política econômica do Governo Federal, estabelecidas pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
XI - aprovar a
destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na
execução do Programa Nacional de Desestatização, exceto quando se
tratar de receita da União;
XII - deliberar
sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus
empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de
elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações da
sociedade;
XIII - deliberar
sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou
cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização;
XIV - aprovar as
condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização;
XV - aprovar a
transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
XVI - fiscalizar
a estrita observância da Lei nº
8.031, de 1990, deste decreto e das normas reguladoras do
Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa
transparência de cada projeto de privatização, inclusive das
alienações nele previstas;
XVII - apreciar a
prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;
XVIII - sugerir a
criação de ações de classe especial e as matérias que elas
disciplinarão;
XIX - expedir
normas e resoluções necessárias ao exercício da sua
competência;
XX - verificar o
cumprimento das condições das licitações dos bens definidos no art.
4º, inclusive quanto à celebração de acordo de acionistas que
constitua pressuposto de projeto de privatização de sociedade
incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
XXI - submeter ao
Presidente da República, quando necessário, relatório especial
contendo informações sobre as metas e os resultados alcançados na
implantação e implementação do Programa Nacional de
Desestatização;
XXII - fazer
publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados,
contendo, necessariamente, as seguintes informações e
elementos:
a) relação das
sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido
privatizadas;
b) justificativa
de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do
percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado
ou a ser alienado;
c) data e ato que
tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato
e motivos de sua estatização;
d) o montante do
passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação
dos responsáveis pelo passivo após a privatização da
sociedade;
e) situação
econômico­financeira de cada sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos
três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo,
dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de
recursos da União e do patrimônio líquido da
sociedade;
f) indicação da
utilização dos recursos obtidos ou a obter com a
privatização;
g) existência de
controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua
variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de
inflação;
h) descrição do
volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na
sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;
i) número de
empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após
sua privatização;
j) resumo do
estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do
preço total e do valor da ação;
l) especificação
da forma operacional da privatização e sua justificação, com
explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações,
quando for o caso; e
m) outros dados
julgados de interesse público pela Comissão Diretora.
XXIII - deliberar
sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da
Lei nº 8.031, de 1990, e deste
decreto.
§

No uso das suas atribuições, a Comissão Diretora observará os atos
normativos de competência do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
§

A Comissão Diretora manterá entendimentos com a Comissão de Valores
Mobiliários visando à implantação de procedimento que propicie
ampla articulação do sistema de distribuição de valores mobiliários
e das bolsas de valores para estimular a dispersão do capital de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
 
SEÇÃO
V
Da Competência
do Presidente
da Comissão Diretora  
Art. 10. Compete
ao Presidente da Comissão Diretora:  
I - dirigir e
coordenar as atividades da comissão;
II - presidir as
reuniões da comissão;
III - expedir e
fazer publicar, no Diário Oficial da União, as normas e resoluções
aprovadas pela comissão;
IV - representar
a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas
federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes
da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de
sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
V - submeter à
apreciação e aprovação da comissão:
a) minuta dos
relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa
Nacional de Desestatização;
b) minuta de
anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do
Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao
Presidente da República, quando não oriundos da própria
comissão;
c) relatório de
acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização;
e
VI - encaminhar à
Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a
que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso
anterior.  
SEÇÃO
VI
Do Conflito de
Interesses
Art. 11. É vedado
a membro da Comissão Diretora intervir em qualquer ato ou matéria
de processo de privatização em que tiver interesse conflitante com
o do Programa Nacional de Desestatização, bem como participar da
deliberação que a respeito tomarem os demais membros da comissão,
cumprindo­lhe cientificá­los do seu impedimento e fazer constar, em
ata de reunião, a natureza e extensão do conflito de
interesse.
Parágrafo único. A Comissão Diretora poderá baixar normas para a
execução do disposto neste artigo.
SEÇÃO
VII
Do Uso de
Informação Privilegiada  
Art. 12. É vedado
a membro da Comissão Diretora valer­se de informação sobre processo
de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão do
exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não
divulgado ao mercado.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora guardarão sigilo
sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos
processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se
utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do
exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem,
vantagem de qualquer natureza.
 
SEÇÃO
VIII
Da
Responsabilidade dos Membros
da Comissão
Diretora
 
Art. 13. Os
membros da Comissão Diretora serão responsabilizados, na forma da
lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do cargo,
inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de
privatização.  
SEÇÃO
IX
Do Apoio à
Comissão Diretora  
Art. 14. O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará o apoio
necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização.  
CAPITULO
III
Do Fundo
Nacional de Desestatização  
SEÇÃO
I
Da Natureza e
Constituição do Fundo  
Art. 15. O Fundo
Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990,
tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título
de depósito, da totalidade das participações societárias em
sociedades privatizáveis, de propriedade direta ou indireta da
União, cuja alienação venha a ser aprovada pela Comissão
Diretora.  
SEÇÃO
II
Do Depósito de
Ações e da Emissão do Recibo  
Art. 16. Serão
depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da
publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no
Programa Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital
social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada
direta ou indiretamente.
§

Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo
de Depósito de Ações (RDA), que:
a) será
intransferível e inegociável, a qualquer título, pelo
depositante;
b) identificará
os certificados ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito,
bem como a espécie e a quantidade das ações; e
c) indicará o
capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente
das ações objeto do depósito.
§

Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará
mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
com poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão
Diretora.
§

O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente
pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para
todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do
preço de alienação das ações objeto do
depósito.
§

Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital
social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA,
ficará de pleno direito revogado o mandato referido no
§
20.
§

Os titulares de ações depositadas deverão mantê­las escrituradas em
seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja
encerrado o processo de privatização da sociedade nos termos
dos §§

e 4º.
§

A Comissão Diretora poderá expedir normas complementares ao
disposto neste artigo, visando à fiel execução dos projetos de
privatização e à conservação dos direitos e interesses dos
depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização.
 
SEÇÃO
III
Das Quotas de
Sociedade Limitada  
Art. 17. No caso
de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará mandato à
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, com
poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão
Diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato
social.
§

Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do
Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas
recibo do mandato, que conterá:
a) a denominação
e o capital social realizado da sociedade;
b) o percentual
da participação societária do titular das quotas, em relação ao
capital social realizado da sociedade; e
c) outros
elementos determinados pela Comissão Diretora.
§

O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em
desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela
Comissão Diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas
em companhia ou se for declarada insubsistente a inclusão da
sociedade no Programa Nacional de Desestatização .
 
SEÇÃO
IV
Da Alienação de
Elementos do Ativo
Patrimonial
 
Art. 18. No caso
de o processo de privatização abranger apenas a alienação de
elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização, caberá à Comissão Diretora estabelecer
a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados
pelos respectivos administradores.  
SEÇÃO
V
Das Outras
Formas de Privatização  
Art. 19. O
disposto no artigo anterior aplica­se às hipóteses de:
I - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização; e
II - dissolução
de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização ou
desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de bens do seu ativo patrimonial. 
SEÇÃO
VI
Da
Responsabilidade do Administrador
e do Sócio
Controlador  
Art. 20. Os
administradores e os sócios controladores das sociedades incluídas
no Programa Nacional de Desestatização responderão, na forma da
lei, pela realização do depósito de que trata o art. 16 ou pela não
outorga do mandato previsto no art. 17. 
SEÇÃO
VII
Da Auditoria
Externa do Fundo Nacional
de
Desestatização  
Art. 21. O Fundo
Nacional de Desestatização será auditado por auditor externo
independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que
será contratado mediante licitação pública promovida pela
instituição gestora.
Parágrafo único. O auditor externo do Fundo Nacional de
Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o
seu parecer que forem solicitados pela Comissão Diretora e, quando
convocado, comparecerá às suas reuniões.
 
CAPÍTULO
IV
Do Gestor do
Fundo Nacional de Desestatização  
SEÇÃO
I
Da Designação
 
Art. 22. O Fundo
Nacional de Desestatização será administrado por instituição do
setor público denominada Gestor do Fundo, designada pelo Presidente
da República, por proposta da Comissão Diretora.
 
SEÇÃO
II
Da Competência
 
Art. 23. Compete
ao Gestor do Fundo:
I - fornecer
apoio administrativo e operacional à Comissão Diretora, bem como
prover os serviços de secretaria por ela
solicitados;
II - prestar as
informações solicitadas pela Comissão Diretora;
III - proceder à
ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar
todas as informações que lhe forem solicitadas pelos poderes
competentes;
IV - estabelecer
requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria
econômica, de avaliação de bens e de auditoria necessários aos
processos de alienação, cadastrá­las e promover licitações para
contratá­las;
V - submeter à
prévia aprovação da Comissão Diretora as condições gerais de venda
de ações de controle acionário, de participações societárias
minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo
dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
VI - recomendar à
Comissão Diretora a destinação dos recursos provenientes das
alienações, nos termos previstos no inciso XI do art.
9º;
VII - recomendar
à Comissão Diretora a forma de pagamento do preço dos bens e
valores mobiliários objeto de alienação, nos termos previstos no
inciso X do art. 9º;
VIII - promover
ampla articulação com o sistema de distribuição de valores
mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a
dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional
de Desestatização;
IX - determinar
as informações necessárias à instrução de cada processo de
privatização;
X - recomendar à
Comissão Diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou
jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de
privatização, bem como ao saneamento financeiro de sociedade
incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
XI - recomendar à
Comissão Diretora outras formas de desestatização, nos termos do
inciso XII do art. 9º;
XII - estabelecer
requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida
reputação e tradicional atuação na negociação de capital,
transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins
previstos no art. 30, bem assim cadastrá­las, para fins de
licitação;
XIII - preparar a
documentação de cada processo de privatização, a ser submetido à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIV - submeter à
Comissão Diretora prestação de contas de cada processo de
privatização;
XV - recomendar à
Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as
matérias que elas disciplinarão, observado o disposto no art.
40;
XVI - recomendar
à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações
pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização; e
XVII - exercer
outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Comissão
Diretora.  
SEÇÃO
III
Da Remuneração
e do Ressarcimento  
Art. 24. Pelo
exercício da função de administrador do Fundo Nacional de
Desestatização, o Gestor do Fundo fará jus à remuneração de dois
décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de
acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos
e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na
implementação e execução de cada processo de privatização.
§

Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de
que trata este artigo, considera­se valor líquido o apurado nas
alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos
monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela
Comissão Diretora.
§

A remuneração do Gestor do Fundo será paga quando da liquidação
financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela
Comissão Diretora.
Art. 25. Serão
ressarcidos, pelo titular de RDA ou pelo titular de quotas do
capital de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos
pelo Gestor do Fundo, com serviços de terceiros relativos
a:
I - publicação e
publicidade do programa de privatização da sociedade;
II - corretagem e
preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou
de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de
privatização da sociedade; e
III - taxas,
emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de
privatização, inclusive outros custos especificados pela Comissão
Diretora.
Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo serão
ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da
apresentação do aviso de cobrança pelo Gestor do Fundo.
 
SEÇÃO
IV
Da
Responsabilidade dos Administradores  
Art. 26. O
disposto no art. 13 deste decreto aplica­se aos administradores do
Gestor do Fundo.  
SEÇÃO
V
Do Dever de
Sigilo dos Administradores
e Funcionários
 
Art. 27. O
disposto no art. 12 deste decreto aplica­se aos administradores e
funcionários do Gestor do Fundo.  
CAPITULO
V
Dos Processos
de Privatização  
SEÇÃO
I
Da Divulgação e
Editais  
Art. 28. A cada
processo de privatização será dada ampla divulgação, visando
propiciar ao público em geral irrestrito conhecimento de suas
características e condições gerais, inclusive de alienação, quando
for o caso.
§

O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por
objetivo dar conhecimento ao público da situação
econômico­financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
§

A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante
publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente,
em dois jornais de grande circulação nacional, que conterá,
conforme seu objeto, as seguintes informações e
elementos:
a) justificativa
da privatização, com indicação do percentual do capital social da
sociedade a ser alienado, quando for o caso;
b) a data e o ato
de instituição da sociedade pela União ou a data e os motivos
determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de
participação societária;
c) os passivos
circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a identificação
do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo
de privatização;
d) a situação
econômico­financeira da sociedade, especificando o lucro ou
prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores
de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional, e os aportes de
recursos realizados pela União nos últimos
exercícios;
e) indicação do
emprego dos recursos provenientes do processo de
privatização;
f) existência ou
não de controle de preços sobre os produtos ou serviços da
sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação
com os índices de inflação;
g) indicação do
volume dos recursos investidos pela União em sociedade originária
do setor privado e as condições em que serão recuperados os
recursos públicos após a privatização;
h) sumário do
estudo de avaliação da sociedade, elaborado de acordo com o
disposto no art. 30;
i) critério de
fixação do preço total de alienação de bem ou, no caso de alienação
de participação societária, o valor unitário da ação ou quota,
determinados com base em laudo de avaliação; e
j) informação,
quando for o caso, de que será criada classe de ações especiais
referidas no art. 40, com a especificação dos direitos que essa
classe de ações assegurará ao seu titular.
§

A Comissão Diretora poderá especificar outras informações ou
elementos que devam ser divulgados, para a preservação do interesse
público quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de
privatização.
 
SEÇÃO
II
Da Auditoria
Externa  
Art. 29. Os
processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão
auditados por auditor externo independente, registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
§

Em cada processo de privatização será feita licitação pública para
a contratação de auditor externo independente.
§

Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a
lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de
licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo
contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será
submetido à apreciação da Comissão Diretora.
 
SEÇÃO
III
Do Preço Mínimo
de Alienação de Bens  
Art. 30. A
determinação do preço mínimo dos bens referidos no art. 4º levará
em consideração as condições de mercado, a situação
econômico­financeira e as perspectivas de rentabilidade da
sociedade e outros critérios definidos pela Comissão
Diretora.
§

O preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação
elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública
promovida pelo Gestor do Fundo.
§

O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será
submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou à
apreciação dos sócios da sociedade limitada, incluídas no Programa
Nacional de Desestatização.
 
SEÇÃO
IV
Da Divergência
nas Avaliações  
Art. 31. Havendo
divergência igual ou superior a vinte por cento, quanto ao preço
mínimo, entre as avaliações, a Comissão Diretora poderá determinar
a contratação, mediante licitação pública, de avaliador
desempatador, que se manifestará sobre as avaliações e apresentará
laudo no prazo fixado pela comissão, não excedente a sessenta
dias.  
SEÇÃO
V
Da Alienação de
Ações  
Art. 32. A
alienação de ações de companhia será efetuada mediante:
I - leilão
público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou
II - distribuição
das ações a preço fixo e com garantia de acesso, de modo a
propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas
minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos
consumidores.
§

No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a Comissão
Diretora tomará as providências para que sejam instituídos
mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos
administrativos da sociedade.
§

A Comissão Diretora poderá fixar, em cada processo de privatização,
limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que
poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no
processo de privatização.
 
SEÇÃO
VI
Da Alienação de
Quotas  
Art. 33. 0
disposto no artigo anterior aplica­se, no que couber, à
privatização de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.  
SEÇÃO
VII
Da Alienação,
Comodato, Locação ou Cessão
de Bens ou
Instalações da Sociedade
 
Art. 34. A
Comissão Diretora disporá sobre as modalidades de privatização
mediante alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou
instalações da sociedade.
Parágrafo único. O disposto no art. 30 aplica­se às modalidades de
privatização de que trata este artigo.
 
SEÇÃO
VIII
Da Dissolução,
Liquidação e Desativação  
Art. 35. A
dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização observarão as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986.
§

O disposto neste artigo aplica­se, no que couber, à desativação
parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante
alienação de elementos do seu ativo
patrimonial.
§

A Comissão Diretora poderá expedir normas para a execução do
disposto neste artigo.
 
SEÇÃO
IX
Da
Concessionária e da Permissionária
de Serviços Públicos  
Art. 36. A
privatização de sociedade concessionária ou permissionária de
serviços públicos pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder
Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela
sociedade, observada a legislação específica.
§

No prazo de sessenta dias contados da data da publicação do decreto
de inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o
poder concedente regulará as condições de exploração do serviço,
que deverão ser observadas pelo adquirente.
§

As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço
objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de
privatização da sociedade.
§

Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária
em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos
ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os
critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições
previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que
vierem a ser expedidos nos termos do §
1º.
 
SEÇÃO
X
Da Limitação da
Participação de Estrangeiros  
Art. 37. A
alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações do
capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização não poderá exceder a quarenta por cento do capital
votante, salvo autorização legislativa que determine percentual
superior.  
SEÇÃO
XI
Das Formas de
Pagamento  
Art. 38. No
pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no art. 4º, por
autorização da Comissão Diretora:
I - a instituição
financeira privada, credora de sociedade depositante de ações no
Fundo Nacional de Desestatização, poderá financiar a venda de ações
do capital social ou de elementos do ativo patrimonial da sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização, mediante
utilização, no todo ou em parte, do respectivo
crédito;
II - o credor,
por título emitido em moeda nacional pelo alienante das ações do
capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro Nacional,
não tenha sido resgatado no vencimento, poderá utilizar, total ou
parcialmente, o respectivo crédito;
III - o
adquirente de participação societária ou de elementos do ativo
patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização poderá, no todo ou em parte:
a) transferir a
titularidade de depósitos e outros valores mantidos no Banco
Central do Brasil em decorrência do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de
1990;
b) utilizar o
Certificado de Privatização, observado o disposto na Lei nº 8.018, de 11 de abril de
1990; e
c) adotar outras
formas de pagamento definidas em resolução da Comissão Diretora,
inclusive a assunção de dívidas do controlador.  
SEÇÃO
XII
Da Utilização
dos Recursos da Alienação  
Art. 39. O
titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no
art. 4º deverá empregá­los na quitação de suas dívidas para com o
setor público.
§

Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas
vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas
cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§

Após a liquidação de todas as suas dívidas, o alienante ou seu
sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos
recebidos na aquisição de título da dívida pública federal de longo
prazo, de emissão especial, que não poderá servir de lastro de
operação no mercado aberto.
§

A União aplicará es recursos recebidos na redução da dívida pública
federal.
§

Caberá ao Banco Central do Brasil expedir normas sobre as condições
de emissão, transferência e resgate do título da dívida pública de
que trata o §
2º.
§

A Comissão Diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das
dívidas, observado o disposto no §
1º.
§

Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24,
o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição
do alienante, ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro
Nacional, no prazo de dez dias, contados da data do efetivo
recebimento dos recursos pelo Gestor do Fundo, acrescido do
rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com
critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.
 
SEÇÃO
XIII
Das Ações de
Classe Especial  
Art. 40. Havendo
razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do
capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de
veto de determinadas matérias previstas no respectivo
estatuto.
§

As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou
adquiridas pela União.
§

Caberá à Comissão Diretora, com base em parecer fundamentado,
sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua
quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando
for o caso, a forma de sua aquisição. 
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais e Finais  
SEÇÃO
I
Da
Responsabilidade dos Servidores da
Administração Pública Federal Direta
 
Art. 41. Os
servidores da Administração Pública Federal direta e autárquica
responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que
impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de
privatização.  
SEÇÃO
II
Das Informações
sobre as Sociedades  
Art. 42. Os
administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento,
em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo
de privatização.  
SEÇÃO
III
Da Nulidade
 
Art. 43. Será
nula, de pleno direito, a venda, a subscrição ou a transferência de
ações efetuadas com infringência do disposto na Lei nº 8.031 de 1990.
SEÇÃO
IV
Dos Atos
Dependentes de Autorização
da Comissão Diretora  
Art. 44. A partir
de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade
não poderá:
I - alienar
elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele
registráveis sem prévia autorização da Comissão Diretora, exceto os
necessários à manutenção e operação da empresa;
e
II - contrair
obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas
pela Comissão Diretora, inclusive de limite máximo de
endividamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a obrigações
financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade,
aprovado até o dia 13 de abril de 1990.
 
SEÇÃO
V
Das Disposições
Finais  
Art. 45. Compete
à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a
legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais
de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem
assim na outorga do mandato ao Gestor do Fundo e nos atos de
transferência de ações ou cessão de direitos de
subscrição.
Art. 46. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 47.
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORZélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1990