99.464, De 16.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.464, DE 16 DE AGOSTO DE
1990.
 
Dispõe sobre prioridades, inclusões
no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do
Fundo Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Na
execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das
empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a
União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de
fertilizantes.
§ 1º As análises
e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados
diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou
mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a
orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização.
§ 2º A Comissão
Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo
em vista a política industrial do País, visando à inclusão no
Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.
Art. 2º Ficam
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e
efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:
I - a companhia
Siderúrgica do Nordeste COSINOR;
II - a Aços Finos
Piratini S.A.;
III - a Companhia
Siderúrgica de Tubarão CST;
IV - a Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;
V - a Usiminas
Mecânica S.A. USIMEC;
VI - a Mafersa
Sociedade Anônima;
VII - a Companhia
Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre
prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e
designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).
VIII - as
participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas
companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de
Triunfo;
VIII - as participações acionárias da
Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda
geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo: (Redação dada
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a) Petroquímica
Triunfo S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
b) POLISUL
Petroquímica S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
c) PPH -
Companhia Industrial de Polipropileno; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
IX - a
participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na
Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;
X - as
participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas
companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de
Camaçari;
X - as participações acionárias da Petrobrás Química
S.A. (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o
Pólo Petroquímico de Camaçari: (Redação dada
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a) ACRINOR -
Acrilonitrila do Nordeste S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
b) CIQUINE -
Companhia Petroquímica; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
c) Companhia
Brasileira de Poliuretanos; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
d) CPC -
Companhia Petroquímica Camaçari; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
e) DETEN Química
S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
f) EDN - Estireno
do Nordeste S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
g) METANOR S.A. -
Metanol do Nordeste; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
h) NITROCARBONO
S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
i) NITROCLOR
Produtos Químicos S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
j) Polialden -
Petroquímica S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
l) POLITENO
Indústria e Comércio S.A.; (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
m) PRONOR -
Petroquímica S.A. (Incluída pelo
Decreto de 25 de março de 1992).
XI - a Indústria
Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);
XII a Goiás
Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e
XIII - a
Mineração Caraíba Ltda.
Art. 3º As ações
representativas das participações acionárias da União e das
entidades da Administração Pública Federal indireta referidas nos
incisos I a XII do artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias contados da data
da publicação deste Decreto (Lei nº 8.031, de 1990, art.
10).
Parágrafo único.
A entidade da Administração Pública Federal indireta, detentora da
participação societária representada por quotas do capital social
da sociedade mencionada no inciso XIII do art. 2º, outorgará
mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes
para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim
para assinar os atos jurídicos de alienação das quotas e de
alterações do contrato social daquela sociedade.
Art. 4º Fica
designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES gestor do Fundo Nacional de Desestatização, instituído pelo
art. 9º da Lei nº 8.031, de
1990.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1990