99.481, De 29.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.481, DE 29 DE AGOSTO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n °
13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram a 6 de abril de 1990, em Montevidéu, o
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13),
DECRETA:
Art.
1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13), apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1990
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