99.488, De 29.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.488, DE 29 DE AGOSTO DE 1990
Revogado pelo
Decreto de 30 de julho de 1992.
Texto para impressão.
Dispõe sobre os pedidos de
vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos
Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do
Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1º
Os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, relativamente a
processos incluídos em pauta das reuniões dos Conselhos
Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste
SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA serão formulados
mediante requerimento fundamentado, antes de iniciado o processo de
votação.
Parágrafo
único. Em caso de deferimento do pedido, a juízo do Conselheiro que
estiver presidindo a reunião, será interrompida a fase de debates,
devendo a matéria ser automaticamente reincluída como último
assunto da ordem do dia da mesma sessão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.1990