99.503, De 3.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.503, DE 3 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 27 de outubro de 1993.
Texto para impressão.
Constitui comissão com a
finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos II, IV e V, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto n° 99.288, de 6 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É
constituída comissão com a finalidade de reexaminar a matriz
energética nacional, inclusive o papel do álcool
combustível.
Art. 2° A
comissão terá a seguinte composição:
I - um
representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a
coordenará;
II - um
representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
III - um
representante do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
IV - um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
V - um
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República;
VI - um
representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da
Presidência da República;
VII - um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República; e
VIII -
dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação
do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
IX - um representante da Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1° Os
representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos
respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de
Estado da Infra-Estrutura.
§ 2° A
comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de
publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e
terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° O
Ministro de Estado da Infra-Estrutura expedirá as instruções
necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
3 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOROzires Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.9.1990