99.523, De 11.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.523, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre inclusões no
Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as
seguintes empresas:
I - Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A.
NITROFÉRTIL;  (Revogado pelo
Decreto nº 844, de 1993)
II - Fertilizantes Fosfatados
S.A. FOSFÉRTIL; e
III - ULTRAFÉRTIL S.A. -
Indústria e Comércio de Fertilizantes.
Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados na data da
publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de
1990.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1990