99.525, De 11.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.525, DE 14 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Institui, no Ministério das
Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica
do Serviço Exterior nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 160 e 163 da Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério das Relações
Exteriores instituirá Programa Complementar de Assistência Médica
do Serviço Exterior para os integrantes do Serviço Exterior, de que
trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho
de 1986, nas condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2° O disposto no artigo
anterior aplica-se:
I - aos integrantes do
Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos
dependentes e pensionistas;
II - aos titulares de cargos
ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das
Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e
quanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções,
bem como a seus dependentes;
III - aos servidores de
outras categorias, do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério
das Relações Exteriores. enquanto em missão no exterior, e seus
dependentes; e
IV - aos Auxiliares Locais de que
trata a Lei nº 7.501, de 1986,
quando segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, e
respectivos dependentes. (Revogado
pelo Decreto nº 2.801, de 1998)
Art. 3° Os funcionários do
Ministério das Relações Exteriores, seus dependentes e
pensionistas, que forem filiados ao atual Plano de Seguro em Grupo
no Exterior, na data de entrada em vigência deste decreto,
conservarão a condição de segurados do plano de seguro em grupo do
Serviço Exterior.
Art. 4° Cabe ao Ministério das
Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo
presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior,
inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada,
o pagamento das respectivas faturas.
Art. 5° O Ministro de Estado das
Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do
programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à
fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.
Art. 6° As despesas decorrentes da
execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor em 1° de outubro de 1990.
Brasília, 14 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.1990