99.533, De 19.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.533, DE 19 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 2.040, de 1996
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Altera dispositivos do
Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército,
aprovado pelo Decreto n° 83.079, de 23 de janeiro de
1979.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 12, 13, 14 e 15
do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército
(R-50), aprovado pelo Decreto n° 83.079, de 23 de janeiro de 1979,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
A movimentação dos militares é da competência:
a) Do
Presidente da República
...............................................................................................................................
b) Do
Ministro do Exército:
1)
oficiais superiores para o desempenho dos cargos de Comandante,
Chefe ou Diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito,
Hospital, Inspetoria ou equivalente;
2)
...........................................................................................................................
3)
...........................................................................................................................
4)
...........................................................................................................................
c) Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP)
1)
oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
2)
oficiais e praças não compreendidos nas letras a) e b) deste
artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério do
Exército e os Capelães Militares;
3)
oficiais para o desempenho de cargo de Comandante de SU
Independente, com ou sem autonomia
administrativa.
d) Dos
Comandantes Militares de Área:
................................................................................................................................
e) Dos
Comandantes de OM:
.................................................................................................................................
§ 1°
.........................................................................................................................
§ 2° A
competência para movimentação, atribuída às autoridades
especificadas nas letras c) e d) deste artigo, só poderá ser
delegada com autorização do Ministro do
Exército.
§ 3° No
caso específico das movimentações de oficiais para o Comando de
Subunidade Independente, caberá ao Ministro do Exército especificar
aquelas OM que, por qualquer motivo, não devam ter delegada a
competência para a nomeação do seu Comandante.
Art. 13. É da competência do Chefe
do Departamento Geral do Pessoal e dos Comandantes Militares de
Área tomar providências para a movimentação de militares, em tempo
oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender as
exigências previstas na legislação vigente.
Art. 14. A movimentação de militar
exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Chefe do
DGP, salvo quando efetivada por autoridade
superior.
Art. 15. Inclusão, exclusão ou
transferência de militares dos diversos Quadros são atos
administrativos da competência do Ministro do Exército e do Chefe
do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de
cargo.
Parágrafo
único. Os atos administrativos citados neste artigo serão referidos
às datas de assunção de cargo ou desligamento".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 92.458, de
12 de março de 1986, e dá outras disposições em
contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco
Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.9.1990