99.534, De 19.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.534, DE 19 DE SETEMBRO DE
1990.
Promulgação da Convenção n° 152 -
Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos
Portuários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
       Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro
de 1989, a Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e
Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de
junho de 1979,
        Considerando que o Brasil
ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a
mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus
parágrafos,
        DECRETA:
       Art. 1° A Convenção n° 152 -
Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
       Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 19 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.8.1990
CONVENÇÃO Nº 152
RELATIVA A SEGURANÇA E HIGIENE DOS
TRABALHOS PORTUÁRIOS
    A conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
    Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta
sessão
    Registrando as disposições das
Convenções e recomendações internacionais pertinentes e
especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes
transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das
máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho
(poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
    Após ter decidido adotar
diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 32) sobre a
proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932,
questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
    Considerando que tais propostas
deverão concretizar-se na adota, neste vigésimo quinto dia do mês
de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção
abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene
nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE I
Área de Aplicação
e Definições
ARTIGO
PRIMEIRO
    A expressão "trabalhos
portuários" designa, para os fins da presente Convenção, em seu
conjunto ou separadamente, as operações de carregamento ou
descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas;
a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou
prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores
interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou
revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra
maneira.
ARTIGO 2º
    1. Quando se tratar que de
estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e
limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a
barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro
pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente
Convenção, contanto que:
       a) os trabalhos sejam
efetuados em condições seguras;
       b) a autoridade competente
tenha se certificado, após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente
ser concedida, levando em conta todas as circunstância.
    2. Certas exigências
particulares da III parte da presente Convenção podem ser
modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e
trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver
certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e
de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não
for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das
disposições da presente Convenção.
    3. As derrogações totais ou
parciais consideradas no parágrafo 1 deste Artigo e a modificações
importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as
motivaram, deverão ser indicadas no relatórios sobre a aplicação da
Convenção que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 3º
    Para os fins da presente
Convenção:
       a) pelo termo "trabalhador",
entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;
       b) pela expressão "pessoa
competente", entende-se toda pessoa que tenha os conhecimentos e
experiência requeridos para o cumprimento de uma ou várias funções
específicas, e aceitável enquanto tal pela autoridade
competente.
       c) pela expressão "pessoa
responsável", entende-se toda pessoa designada pelo empregador, o
capitão do navio ou o proprietário do aparelho, de acordo com o
caso, para assegurar a execução de uma ou várias funções
específicios e que tenha conhecimento e experiência suficientes bem
como a autoridade exigida para que tenha as condições para
desempenhar convenientemente esta ou estas funções;
       d) pela expressão "pessoa
autorizada" entende-se toda pessoa autorizada pelo empregador, o
capitão do navio ou uma pessoa responsável, para realizar uma ou
mais tarefas específicas e que possua conhecimentos técnicos e
experiência necessárias;
       e) pela expressão "aparelhos
de içar", consideram-se todos os aparelhos de carga, fixados ou
móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender,
levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro
em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais
acionadas pela força motriz;
    f) pela expressão "acessório de
estivagem", considera-se todo acessório por meio do qual uma carga
pode ser fixada num aparelho de içar mas que não seja parte
integrante do aparelho ou da carga.
    g) pelo termo "navio",
consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga
é novercafts de quaisquer categorias, com exclusão dos vaso
de guerra.
PARTES II
Disposições
Gerais
ARTIGO 4º
    1. A legislação nacional deverá
dispor, no tocante às estivagens quais medidas, conforme as
disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas
visando:
       a) a organização e manutenção
dos locais de trabalho e dos materais bem como a utilização de
métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e
salubridade;
       b) a organização e a
manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que
garantam a segurança dos trabalhadores;
       c) a informação, formação e
controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores
contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde que
resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse:
       d) a fornecimento, aos
trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo
o vestuário de proteção e de todos os meios de salvamento que
poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver
possível prevenir, de outra maneira, os riscos de acidente ou
prejuízos para a saúde.
       e) a organização e manutenção
dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e
salvamento.
       f) a elaboração e
estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer
frente a todas as situações de emergência que possam advir.
    2. As medidas a serem tomadas
para a implementação desta Convenção deverão visar:
       a) as prescrições gerais
relativas à construção, equipamento e manutenção das instalações
portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;
       b) a luta contra os incêndios
e as explosões e sua prevenção;
       c) os meios de se chegar sem
perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e aparelhos de
içar;
       d) o transporte dos
trabalhadores;
       e) a abertura e fechamento
das escotilhas, a proteção das escotilhas e o trabalho nos
porões;
       f) a construção, manutenção e
utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;
       g) a construção, manutenção e
utilização das plataformas;
       h) as enxárcias e a
utilização dos mastros de carga dos navios;
       i) o teste, exame, inspeção e
certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos
acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordame) bem como
as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte
integrante da carga.
       j) a estivagem de diferentes
tipos de carga;
       k) o enfeixamento e o
armazenamento das mercadorias;
       l) as substâncias perigosas e
outros riscos do ambiente de trabalho;
       m) o equipamento de proteção
individual e o vestuário de proteção;
       n) as instalações sanitárias,
banheiros e serviços de bem-estar;
       o) a fiscalização médica;
       p) os primeiros socorros e os
meios de salvamento;
       q) a organização da segurança
e da higiene;
       r) a formação dos
trabalhadores;
       s) a declaração e a
investigação em caso de acidente de trabalho e doença
profissional.
    3. A aplicação prática das
prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser
assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de
diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por
outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições
nacionais.
ARTIGO 5º
    1. legislação nacional deverá
responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários,
capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso
- pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º
acima.
    2. Cada vez que vários
empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo
local de trabalho, deverão calaborar visando a aplicação das
medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada
empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele
empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente
prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.
ARTIGO 6º
    1. Disposições deverão se
tomadas para que os trabalhadores:
    a) sejam obrigados a não
estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo de
segurança previsto para sua própria proteção ou a de outras
pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;
    b) tomem razoavelmente conta de
sua própria segurança e a das outras pessoas suscetíveis de serem
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
    c) comuniquem sem demora a seu
superior hierárquico imediato toda situação da qual tenham razões
para pensar que essa possa apresentar um risco qualquer que não
possam eles próprios corrigir, a fim de que medidas corretivas
possam ser tomadas.
    2. Poderão os trabalhadores ter
direito, em todo local de trabalho, a dar sua contribuição para a
segurança do trabalho dentro das limitações do controle que possam
exercer sobre os materiais e métodos de trabalho e expressar
opiniões sobre procedimentos de trabalho adotados, contanto que
esses tenham em vista a segurança. Na medida em que isso seja
adequado e conforme a legislação e a prática nacionais, quando
comitês de segurança e higiene tiverem sido criados por força do
Artigo 37 desta Convenção, esse direito será exercito por
intermédio de tais comitês.
ARTIGO 7º
    1. Dando efeito às disposições
desta Convenção por meio de uma legislação nacional ou por qualquer
outro meio adequado de conformidade com a prática e as condições
nacionais, a autoridade competente deverá atuar após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
    2. Deverá ser instituída
estreita colaboração entre empregadores e trabalhadores ou seus
representantes com vistas à aplicação das medidas previstas no
parágrafo 1 do Artigo 4º acima.
PARTE III
Medidas
Técnicas
ARTIGO 8º
    Quando um local de trabalho
apresentar risco para a segurança ou a saúde, medidas eficientes
deverão ser implementadas (fechamento, balizamento ou outros meios
adequados, inclusive, se necessário, suspensão do trabalho) com
vistas a proteger os trabalhadores até que esse lugar não apresente
mais riscos.
ARTIGO 9º
    1. Todos os locais onde as
estivagens forem efetuadas e todas as vias de acesso a tais locais
deverão ser iluminados de forma adequada e suficiente.
    2. Todo obstáculo suscetível de
apresentar risco para o deslocamento de um aparelho de içar, de um
veículo ou de uma pessoa deverá - se não puder ser retirado por
motivos de ordem prática - ser correta e visivelmente demarcado e,
se preciso for, suficientemente iluminado.
ARTIGO 10º
    1. Todos os solos empregados
para a circulação de veículos ou o enfeixamento dos produtos ou
mercadorias deverão ser dispostos para esse fim e corretamente
conservados.
    2. Quando produtos ou
mercadorias forem engavelados, arrimados, desengavelados ou
desarrimados, essas operações deverão ser efetuadas ordenadamente e
com precaução, levando em consideração a natureza e o
condicionamento ou das mercadorias.
ARTIGO 11
    1. Corredores suficientemente
largos deverão ser dispostos para permitirem a utilização sem
perigo dos veículos e aparelhos de estivagem.
    2. Corredores distintos para os
pedestres deverão ser dispostos, quando for necessário e possível;
tais corredores deverão ter largura suficiente e, na medida do
possível, separados dos corredores usados pelo veículos.
ARTIGO 12
    Meios adequados e suficientes de
combate ao incêndio deverão estar à disposição para serem
utilizados onde as estivagens estiverem sendo efetuadas.
ARTIGO 13
    1. Todas as partes perigosas das
máquinas deverão ser eficientemente protegidas à menos que estejam
localizadas ou agenciadas de modo a oferecer a mesma segurança do
que se estivessem eficientemente protegidas.
    2. Medidas eficientes deverão
ser tomadas para que, em caso de emergência, a alimentação em
energia de cada máquina possa ser cortada rapidamente, se
necessário for.
    3. Quando for necessário
proceder, numa máquina, a trabalhos de limpeza, manutenção ou
reparo comportando um risco qualquer para uma pessoa, a máquina
deverá ser parada antes do início de tal trabalho e medidas
suficientes deverão ser tomadas de modo a garantir que a máquina
não possa ser acionada antes do término do trabalho, entendendo-se
que uma pessoa responsável poderá acioná-la para teste ou regulagem
que não seriam possíveis caso a máquina estivesse parada.
    4. Somente pessoa autorizada
poderá:
    a) retirar um protetor quando o
trabalho a ser efetuado assim o exigir;
    b) retirar um dispositivo de
segurança ou o tornar inoperante para fins de limpeza, regulagem ou
reparo.
    5. Quando um protetor tiver sido
retirado, precauções suficientes deverão ser tomadas, e o protetor
deverá ser reposto em seu lugar assim que for praticamente
realizável.
    6. Quando um dispositivo de
segurança tiver sido retirado ou tornado inoperante, deverá ser
reposto em lugar ou posto para funcionar assim que for praticamente
e realizáveel, e medidas deverão ser tomadas para que a referida
instalação não possa funcionar de modo intempestivo ou ser
utilizada todo o tempo em que o dispositivo de segurança não tiver
sido recolocado em seu lugar ou não estiver em condição de
funcionamento.
    7. Para os fins do presente
Artigo, o termo "máquina" compreende todo aparelho de içar, painel
de porão acionado mecanicamente ou aparelhagem acionada por força
motriz.
ARTIGO 14
    Todos os materiais e instalações
elétricas deverão ser construídos, dispostos, explorados e
conservados de modo a que seja prevenido qualquer perigo e estar de
acordo com as normas que poderão ter sido reconhecidas pela
autoridade competente.
ARTIGO 15
    Quando um navio for carregado ou
descarregado do bordo para o cais ou do bordo de outro navio, meios
adequados de acesso ao navio que ofereçam garantias de segurança,
corretamente instaladas e fixadas, deverão ser organizados e
disponíveis.
ARTIGO 16
    1. Quando trabalhadores tiverem
que ser transportados por água para um navio ou para outro lugar e
ser trazidos de volta, medidas suficientes deverão ser previstas
para garantir a segurança de seu embarque, transporte e
desembarque; as condições a serem preenchidas pelas embarcações a
serem utilizadas para essa finalidade deverão se especificadas.
    2. Quando trabalhadores tiverem
que ser transportados por terra para um local de trabalho e
trazidos de volta, os meios de transporte e a serem providenciados
pelo empregador deverão oferecer garantias de segurança.
ARTIGO 17
    1. O acesso ao porão ou ao
convés de mercadorias deverá ser assegurado:
    a) por uma escada fixa ou,
quando isto não for praticamente possível, por uma escada de mão
afixada, por meio de ganchos ou por degraus aços de dimensões
adequadas, com resistência suficiente e construção adequada;
    b) por qualquer outro meio
aceitável pela autoridade competente.
    2. Na medida em que for possível
e praticamente realizável, os meios de acesso especificados no
presente Artigo deverão ser separados da área da escotilha.
    3. Os trabalhadores não deverão
usar nem ser obrigados a usar os meios de acesso ao porão ou ao
convés de mercadorias de um navio diferentes dos que estão
especificados no presente Artigo.
    ARTIGO 18
    1. Nenhum painel de porão nem
barrote deverá ser utilizado, a menos que seja de construção
sólida, de resistência suficiente para a utilização que dever ser
feita e mantido em bom estado de conservação.
    2. Os painéis de porão
manobrados com o auxílio de um aparelho de içar deverão ser
providos de fixações adequadas e facilmente acessíveis para que
sejam pendurados neles as lingas ou qualquer outro acessório.
    3. Os painéis de porão e os
barrotes deverão, contanto que não sejam interrmutáveis, ser
claramente marcados indicando a escotilha a que pertencem bem como
sua posição sobre essa.
    4. Somente uma pessoa autorizada
(cada vez que for possível praticamente, um membro da tripulação)
deverá estar em condições de abrir ou fechar os painéis de porão
acionados por força motriz; esses não deverão ser abertos ou
fechados enquanto a manobra apresentar perigo para quem quer que
seja.
    5. As disposições do parágrafo 4
acima deverão aplicar-se, mutatis mutahdis, às
instalações de bordo acionadas pela força motriz tais como: porta
instalada no casco, rampa, convés-garagem escamoteável ou outro
dispositivo análogo.
ARTIGO 19
    1. Medidas suficientes deverão
ser tomadas para proteger toda abertura que possa apresentar risco
de queda para os trabalhadores ou os veículos num convés ou na
entreponte onde trabalhadores devem exercer sua atividade.
    2. Toda escotilha, que não
estiver provida de uma tampa de altura e resistência suficientes,
deverá ser fechada ou seu parapeito reposto no lugar quando não
estiver mais em serviço, salvo durante as interrupções do trabalho
de curta duração, e uma pessoa responsável deverá ser encarregada
de vigiar para que essas medidas sejam observadas.
ARTIGO 20
    1. Todas as medidas necessárias
deverão ser tomadas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores
obrigados a permanecer no porão ou na entreponte de mercadorias de
navio quando veículos motorizados forem aí usados ou que operações
de carga e descarga forem efetuadas com a ajuda de aparelhos
motorizados.
    2. Os painéis de porão e os
barrotes não deverão ser retirados ou repostos quando os trabalhos
estiverem sendo executados no porão situado abaixo da escotilha.
Antes de se proceder a operações de carga ou descarga, os painéis
de porão e os barrotes que não estiverem convenientemente fixados,
deverão ser retirados.
    3. Uma ventilação suficiente
deverá ser assegurada no porão ou na entreponte de mercadorias
mediante circulação de ar fresco, com a fresco, com a finalidade de
prevenir os riscos de prejuízo à saúde causados pelas fumaças
expelidas por motores de combustão interna ou de outras fontes.
    4. Disposições suficientes,
inclusive meios de evacuação sem perigo, deverão ser previstos para
a proteção das pessoas quando operações de carga ou descarga de
carregamentos a granel sólidos estiverem sendo efetuados num porão
ou numa entreponte, ou quando um trabalhador for chamado a
trabalhar numa tremonha a horda.
ARTIGO 21
    Todo aparelho de içar, todo
acessórios de estivagem e todo cabo de guindaste ou dispositivo de
levante que sejam parte integrante de uma carga deverão ser:
    a) de uma concepção e construção
cuidadosas, de resistência adequada à sua utilização, com
manutenção que os conserve em bom estado e, nos casos dos aparelhos
de içar para os quais torna-se necessário, corretamente
instalados;
    b) utilizados de modo correto e
seguro; especialmente, não deverão ser carregados acima de sua
carga máxima, exceto em se tratando de testes efetuados
regulamentarmente e sob a direção de pessoa competente.
ARTIGO 22
    1. Todo aparelho de içar e todo
acessório de estivagem deverão ser submetidos a testes efetuados de
acordo com a legislação nacional por uma pessoa competente antes de
sua entrada em serviço e depois de qualquer modificação ou reparo
importantes efetuados em uma parte suscetível de afetar sua
segurança.
    2. Os aparelhos de içar que
fazem parte do equipamento de um navio serão submetidos a novo
teste, pelo menos uma vez em cada cinco anos.
    3. Os aparelhos de içar do cais
serão submetidos a novo teste nos intervalos prescritos pela
autoridade competente.
    4. No término de cada teste de
um aparelho de içar ou de um acessório de estivagem efetuado de
acordo com as disposições do presente Artigo, o aparelho ou o
acessório deverá ser objeto de exame minucioso e será lavrado um
atestado pela pessoa que aplicou o referido teste.
ARTIGO 23
    1. Não obstante as disposições
do Artigo 22,todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem
deverão periodicamente ser objeto de exame minucioso e deverá ser
lavrado um atestado por pessoa competente; tais exames deverão ser
feitos pelo menos uma vez em da 12 meses.
    2. Para efeito do parágrafo 4 do
Artigo 22 e do parágrafo 1 acima, entende-se por exame minucioso, o
exame visual detalhado efetuado por pessoa competente,
complementado, se preciso for, por outro meios ou medidas adequadas
com vistas a chegar a uma conclusão fundamentada quanto à segurança
do aparelho de içar ou do acessório de estivagem examinado.
ARTIGO 24
    1. Qualquer acessório de
estivagem deverá ser inspecionado regularmente antes de ser
utilizado, ficando entendido que as lingas perdidas ou descartáveis
não deverão ser reutilizadas. No caso de cargas pré-lingadas, as
lingas deverão ser inspecionadas tantas vezes quanto isso for
razoável e praticamente possível.
    2. Para efeito do parágrafo 1
acima, entende-se por inspeção, um exame visual efetuado por pessoa
responsável, com vistas a decidir, na medida em que se possa dessa
maneira ter segurança, se a utilização do acessório ou da linga
pode prosseguir sem riscos.
ARTIGO 25
    1. Termos devidamente
autenticados que atestam uma presumível e suficiente segurança do
funcionamento dos aparelhos de içar e dos acessórios da estivagem
em pauta deverão ser conservados, em terra ou a bordo, dependendo
do caso, especificando a carga máxima de utilização, a data e os
resultados dos testes, exames minuciosos e inspeções mencionados
nos Artigos 22, 23 e 24 acima, ficando entendido que, no caso das
inspeções mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 24 acima, um termo
será lavrado somente quando a inspeção tiver revelado um
defeito.
    2. Um registro dos aparelhos de
içar e dos acessórios de estivagem deverá ser lançado do modo
prescrito pela autoridade competente, levando em consideração o
modelo recomendado pela Repartição Internacional do Trabalho.
    3. O registro deverá incluir os
certificados expedidos ou reconhecidos pela autoridade competente,
ou cópias autenticadas dos referidos certificados lavrados do modo
prescrito pela autoridade competente, levando em conta modelos
recomendados pela Repartição Internacional do Trabalho no que se
refere, de acordo com o caso, ao exame minucioso ou à inspeção dos
aparelhos de içar ou dos acessórios de estivagem.
ARTIGO 26
    1. Com vistas a garantir o
reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos Membros que
tenham ratificado a presente Convenção no tocante ao teste, exame
minucioso, inspeção e estabelecimento dos certificados relativos
aos aparelhos de içar e aos acessórios de estivagem que fazem parte
do equipamento de um navio, bem como os termos relativos aos
mesmos.
    a) a autoridade competente de
todo Membro que tenha ratificado a Convenção devera designar ou
reconhecer de qualquer outro modo, pessoas ou entidades, nacionais
ou internacionais competentes encarregadas de efetuar os testes e
os exames minuciosos ou outras atividades conexas, em condições
tais que estas pessoas ou entidades só continuem a ser designadas
ou reconhecidas se cumprirem suas funções de maneira
satisfatória;
    b) qualquer membro que tenha
ratificado a Convenção deverá aceitar ou reconhecer as pessoas ou
entidades designadas ou reconhecidas de qualquer outro modo por
força da alínea a) acima, ou deverá concluir acordos de
reciprocidade no que tange tal aceitação ou reconhecimento, com a
ressalva de que, em ambos os casos, as referidas pessoas ou
entidades cumpram satisfatoriamente suas funções.
    2. Nenhum aparelhos de içar,
acessório de estivagem ou outro aparelho de estivagem deverá ser
utilizado se:
    a) a autoridade competente não
estiver convencida, com base num certificado de teste ou exame ou
de um termo autenticado, de acordo com o caso, de que o teste,
exame ou inspeção necessários tenham sido efetuados de acordo com
as disposições da presente Convenção.
    b) o parecer da autoridade
competente considerar que a utilização do aparelho ou acessório não
oferece garantias de segurança suficientes.
    3. O parágrafo 2 acima não
deverá ser aplicado de modo a que sejam atrasadas a carga ou a
descarga de um navio cujo equipamento utilizado satisfaça a
autoridade competente.
ARTIGO 27
    1. Todo aparelho de içar (outro
que masro de carga de navio) que tenha uma única carga máxima de
utilização e todo acessório de estivagem, deverão trazer, de modo
preciso, a indicação de sua carga máxima de utilização gravada com
buril ou, quando isso não for praticável, mediante outros meios
adequados.
    2. Todo aparelho de içar (outro
que mastro de carga de navio), tendo mais de uma carga máxima de
utilização, deverá ser equipado com dispositivos eficientes que
possibilitem ao condutor determinar a carga máxima em todas as
condições de utilizalação.
    3. Todo mastro de carga de navio
(que não seja mastro guindaste) deverá trazer a indicação, de modo
preciso, das cargas máximas de utilização aplicáveis quando for
usado o mastro de carga.
    a) sozinho;
    b) com uma roldana inferior;
    c) acoplado a outro mastro de
carga em todas as posições possíveis da roldana.
    ARTIGO 28
    Todo navio deverá conservar a
bordo os planos de enxárcia e todos os outros documentos
necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de
carga e de seus acessórios.
ARTIGO 29
    As palhetas e outros
dispositivos análogos destinados a conter carregar as cargas
deverão ser construção sólida e resistência suficiente e não
apresentar defeito visível de maneira a tornar perigosa sua
utilização.
ARTIGO 30
    As cargas não deverão ser nem
suspensas nem arriadas se não estiverem ligadas ou fixadas de outro
modo ao aparelho de içar de maneira a oferecer garantias de
segurança.
ARTIGO 31
    1. O planejamento dos terminais
de containes e a organização do trabalho nesses terminais
deverão ser concebidos de modo a que, na medida em que for razoável
e praticamente possível, seja garantida a segurança dos
trabalhadores.
    2. Os navios que transportam
containers deverão ser equipados com meios que possibilitem
a segurança dos trabalhadores que procedem à preensão e depreensão
dos containers.
ARTIGO 32
    1. As cargas perigosas deverão
ser acondicionadas, marcadas e rotuladas, estivadas, armazenadas ou
arrimadas de acordo com as disposições dos regulamentos
internacionais aplicáveis ao transporte da mercadorias perigosas
por água e á estivagem das mercadorias perigosas nos portos.
    2. As substâncias perigosas só
deverão ser estivadas armazenadas ou arrimadas se forem
acondicionadas, marcadas e rotuladas de acordo com o regulamentos
internacionais aplicáveis ao transporte de tais substância.
    3. Se recipientes ou
constainers que contenham substâncias perigosas forem
quebrados ou danificados a ponto de apresentarem algum risco, as
operações de estivagem diferentes das que são necessárias para
eliminar o perigo, deverão ser suspensas na região ameaçada e os
trabalhados colocados em local protegido até que o risco tenha sido
eliminado.
    4. Medidas suficientes deverão
ser tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores a
substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas
apresentando um insuficiência de oxigênio ou um risco de
explosão.
    5. Quando trabalhadores forem
chamados para ocuparem espaços confinados nos quais podem haver
substâncias tóxicas ou nocivas, ou nos quais pode manifestar-se
insuficiência de oxigênio, medidas suficientes deverão ser tomadas
para prevenir riscos de acidentes e prejuízo à saúde.
ARTIGO 33
    Precauções adequadas deverão ser
tomadas para proteger os trabalhadores contra os efeitos perigosos
de barulho excessivo nos locais de trabalho.
ARTIGO 34
    1. Quando uma proteção
suficiente contra os riscos de acidente ou de prejuízo à saúde não
puder ser garantida por outros meios, os trabalhadores deverão
estar providos dos equipamentos de proteção individual e do
vestuário de proteção que podem ser razoavelmente exigidos para
lhes possibilitar a execução do trabalho com toda a segurança e
deverão ser obrigados a fazer uso adequado desse material.
    2. Os trabalhadores deverão ser
convidados a cuidar de tais equipamentos de proteção individual e
deste vestuário de proteção.
    3. Os equipamentos de proteção
individual e o vestuário de proteção deverão ser convenientemente
conservados pelo empregador.
ARTIGO 35
    Em previsão de acidentes, meios
suficientes, inclusive pessoa qualificado, deverão estar facilmente
disponíveis para salvar qualquer pessoa em perigo, administrar os
primeiros socorros e evacuar os feridos em toda a medida em que for
razoável e praticamente possível sem piorar seu estado.
ARTIGO 36
    1. Todo Membro deverá determinar
por via da legislação nacional ou qualquer outro meio adequado de
acordo com a prática e as condições nacionais e após consultas às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas:
    a) os riscos profissionais para
os quais convém prever um exame médico prévio ou exames médicos
periódicos, ou ambos os tipos de exames;
    b) levando em conta a natureza e
o grau dos riscos encorridos e das circunstâncias particulares, o
intervalo máximo no qual os exames periódicos devem ser
efetuados;
    c) no caso de trabalhadores
expostos a riscos profissionais particulares para a saúde, o
alcance dos exames especiais considerados necessários;
    d) as medidas adequadas para
assegurar um serviço de medicina do trabalho para os
trabalhadores.
    2. Os exames médicos e especiais
efetuados por força do parágrafo 1 acima; serão sem ônus para os
trabalhadores.
    3. As verificações feitas por
ocasião dos exames médicos e especiais deverão permanecer
confidenciais.
ARTIGO 37
    1. Comitês de segurança e
higiene incluindo representantes dos empregadores e dos
trabalhadores deverão ser criados em todos os portos em que haja
número elevado de trabalhadores. Se necessário for, esses comitês
deverão ser igualmente instituídos nos outros portos.
    2. A implantação, a composição e
as funções desses comitês deverão ser determinadas por meio da
legislação nacional ou qualquer outro meio adequado de acordo com a
prática e as condições nacionais, após consulta às organizações de
empregadores e trabalhadores interessadas e à luz das condições
locais.
ARTIGO 38
    1. Nenhum trabalhador deverá ser
empregado na estivagem sem ter recebido treinamento ou formação
suficiente quando aos riscos em potencial inerentes a seu trabalho
e quando às principais precauções a serem tomadas.
    2. Somente as pessoas com pelo
menos 18 anos de idade e que possuam as aptidões e experiências
necessárias ou as pessoas que estejam recebendo treinamento quando
convenientemente supervisionadas poderão guiar os aparelhos de içar
e outros aparelhos de estivagem.
ARTIGO 39
    Com vistas a contribuir na
prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais,
medidas deverão ser tomadas para que esses sejam declarados à
autoridade competente, e se necessário tornarem-se objeto de uma
investigação.
ARTIGO 40
    De acordo com a legislação ou a
prática nacionais instalações sanitárias e banheiros adequados e
mantidos convenientemente limpos deverão ser previstos em número
suficiente em todas as docas e a distâncias razoáveis dos locais de
trabalho onde isto for praticamente realizável.
PARTE IV
Aplicação
ARTIGO 41
    Cada Membro que ratificar a
presente Convenção deverá:
    a) especificar as obrigações em
matéria de segurança e higiene do trabalho das pessoas e órgãos
relativos às estivagens;
    b) tomar as medidas necessárias
e principalmente prever as sanções adequadas, para garantir a
aplicação da disposições da presente Convenção;
    c) incumbir determinados
serviços de inspeção adequados, da aplicação das medidas a serem
tomadas de acordo com as disposições da presente Convenção ou
verificar se está assegurada uma inspeção adequada.
ARTIGO 42
    1. A legislação nacional deverá
determinar os prazos nos quais as disposições da presente Convenção
tornar-se-ão aplicáveis no que se refere a:
    a) a construção ou equipamento
dos navios:
    b) a construção de equipamentos
de todo aparelho de içar ou de estivagem situado no cais;
    c) a construção de todo
acessório de estivagem.
    2. Os prazos determinados de
acordo com o parágrafo 1 acima não deverão ultrapassar quatro anos
a contar da data da ratificação da presente Convenção.
PARTE V
Disposições
finais
ARTIGO 43
    A presente Convenção é relativa
à revisão da Convenção sobre Proteção dos Estivadores contra os
Acidentes, 1929, e da Convenção sobre a Proteção dos Estivadores
contra os Acidentes (revista), 1932.
ARTIGO 44
    As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 45
    1. A presente Convenção obrigará
unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
    2. A presente Convenção entrará
em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois
Membros tiveram sido registradas pelo Diretor Geral.
    3. A partir desse referido
momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses após a data em que tenha sido registrada sua
ratificação.
    ARTIGO 46
    1. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no término de um
período de dez anos, à partir da data em que tenha entrado
inicialmente em vigor, mediante uma comunicação formal, para seu
registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data em que tenha
sido registrada.
    2. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término
do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tiver
feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá
denunciar esta Convenção no término de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste Artigo.
ARTIGO 47
    1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido
comunicadas pelos Membros da Organização.
    2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicação, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
ARTIGO 48
    O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta
das Nações, uma informações completa sobre todas as ratificações,
declarações e documentos de renúncia que tenha registrado de acordo
com os artigos anteriores.
ARTIGO 49
    Cada vez que o julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará a conferência um relatório sobre a
aplicação da Convenção e examinara a conveniência de incluir na
agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
    ARTIGO 50
    1. No caso de que a Conferência
adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova convenção Contenha disposições em
contrário:
    a) a ratificação, por um Membro,
da Revisão da Convenção implicará, ipso jure, a denúncia
imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no
Artigo 46, sempre que à nova Revisão da Convenção tenha entrado em
vigor;
    b) a partir da data em que
entrar em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
    2. Esta Convenção continuará em
vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros
que a tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da
Convenção.
ARTIGO 51
    As versões inglesa e francesa do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.