99.541, De 21.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.541, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre anuência prévia
para importação e produção de bens de informática e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 9° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984,
DECRETA:
Art. 1° A importação e a produção
no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo
Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente
reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da
Ciência e Tecnologia - SCT.
Parágrafo único. Os bens de
informática não relacionados na lista de que trata este artigo
poderão ser livremente importados ou produzidos no País.
Art. 2° Caberá, também, ao CONIN,
incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens
considerados de relevante interesse às atividades científicas e
produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art.
22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 3° A análise e decisão sobre
os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere
o art. 1° será feita por meio de programa anual de desenvolvimento
e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o
disposto no § 1° do art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Art. 4° As empresas que não
preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei n° 7.232,
de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT,
somente para comprovar o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - aplicação, no País, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual
incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no
Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;
II - plano de exportação;
e
III - programa de
desenvolvimento do fornecimento local.
Art. 5° O CONIN deverá observar,
na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as
peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar
adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não
estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado
internacional.
Art. 6° Caberá ao CONIN definir
critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de
preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos
similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas
as importações.
Parágrafo único. Deverá ser
avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos
fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado
internacional.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990