99.556, De 1º.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE
1990.
Dispõe sobre a proteção das
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional,
e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nesta, arts. 20, X, e 216, como na Lei n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e no Decreto n° 99.274, de 7 de junho de 1990,
DECRETA: 
Art. 1° As cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e,
como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir
estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como
atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico,
recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se como cavidade natural
subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo
homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido
como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a
fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se
inserem, desde que a sua formação haja ocorrido por processos
naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha
encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos
regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e
buraco.
Art. 2° A utilização das cavidades naturais subterrâneas e
de sua área de influência deve fazer-se consoante a legislação
específica, e somente dentro de condições que assegurem sua
integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio
ecológico.
Parágrafo único. A área de influência de uma cavidade
natural subterrânea há de ser definida por estudos técnicos
específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada
caso.
Art. 3° É obrigatória a elaboração de estudo de impacto
ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer natureza,
ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de
ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial
espeleológico, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser
lesivos a essas cavidades, ficando sua realização, instalação e
funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental
competente, do respectivo relatório de impacto
ambiental.
Parágrafo único No que concerne às ações e empreendimentos
já existentes, se ainda não efetivados os necessários estudo e
relatório de impacto ambiental , devem estes ser realizados, em
prazo a ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA.
Art. 4° Cabe ao poder público, inclusive à União, esta por
intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), preservar, conservar, fiscalizar e
controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como
fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem
ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas
existentes no território nacional.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o Ibama pode efetivar, na forma da lei, acordos,
convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 5° Para efeito deste decreto,
consideram-se:
I - patrimônio espeleológico: o conjunto de elementos
bióticos e abióticos, sócio-econômicos e histórico-culturais,
subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades
naturais subterrâneas ou a estas associados;
II - áreas de potencial espeleológico: as áreas que, devido
à sua constituição geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis do
desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas, como as de
ocorrência de rochas calcárias;
III - atividades espeleológicas: as ações desportivas, ou
aquelas técnico-científicas de prospecção, mapeamento, documentação
e pesquisa que subsidiem a identificação, o cadastramento, o
conhecimento, o manejo e a proteção das cavidades naturais
subterrâneas.
Art. 1o  As cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional deverão ser
protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem
técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico,
étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
Parágrafo único.  Entende-se por cavidade
natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível
pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente
conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco,
incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a
flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem,
desde que tenham sido formados por processos naturais,
independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha
encaixante. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 2o  A cavidade natural
subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância
em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de
atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos,
paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos,
avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1o  A análise dos
atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância,
deverá ser realizada comparando cavidades da mesma
litologia. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o  Para
efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade
espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por
enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo
ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se
insere. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 3o  Os atributos das
cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão
classificados, em termos de sua importância, em acentuados,
significativos ou baixos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 4o  Entende-se por cavidade
natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui
pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
I - gênese única ou rara; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
II - morfologia única; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
III - dimensões notáveis em extensão, área ou
volume; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
IV - espeleotemas únicos; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
V - isolamento geográfico; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
VI - abrigo essencial para a preservação de
populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de
extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
VII - hábitat essencial para preservação de
populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios
endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
VIII - hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
IX - interações ecológicas únicas;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
X - cavidade testemunho; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
XI - destacada relevância
histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 5o  Para efeitos do §
4o, o atributo a que se refere seu inciso V só
será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e
médio. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 6o  Entende-se por cavidade
natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja
importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato
normativo de que trata o art. 5o:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
I - acentuada sob enfoque local e
regional; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
II - acentuada sob enfoque local e
significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 7o  Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio
aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos
termos do ato normativo de que trata o art.
5o: (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
I - acentuada sob enfoque local e baixa
sob enfoque regional; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
II - significativa sob enfoque local e
regional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 8o  Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo
aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos
termos do ato normativo de que trata o art.
5o: (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
I - significativa sob enfoque local e
baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
II - baixa sob enfoque local e
regional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 9o  Diante
de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de
cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto
inferior. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 3o  A cavidade natural
subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência
não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que
sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que
assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio
ecológico. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 4o  A cavidade natural
subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou
baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis,
mediante licenciamento ambiental. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1o  No caso de
empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em
cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o
empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento
ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter
permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo
grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à
que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades
testemunho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o  A preservação das
cavidades naturais subterrâneas, de que trata o §
1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em
área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o
impacto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 3o  Não havendo, na
área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam
ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto
Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor,
outras formas de compensação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 4o  No caso de
empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em
cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o
empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos
definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a
conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico
brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com
grau de relevância máximo e alto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 5o  No caso
de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em
cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o
empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para
assegurar a preservação de outras cavidades naturais
subterrâneas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 5o  A metodologia para a
classificação do grau de relevância das cavidades naturais
subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o,
será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 5o-A.  A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores
de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de
influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental
competente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1o  O órgão ambiental
competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental,
deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural
subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério
do Meio Ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o  Os estudos para
definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas
impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo
empreendimento ou atividade. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 3o  Os
empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão
prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que
trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão
ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste
Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 4o  Em havendo
impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas
pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá
ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade
de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que
possível na região do empreendimento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 5-B.  Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto
Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da
Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do
patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
Parágrafo único.  Os órgãos ambientais podem
efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos
com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e
conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e
pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as
cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 6° As
infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades
previstas na Lei n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e normas regulamentares.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1° de
outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1990