99.558, De 5.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.558, DE 5 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural e Científica, entre a República Federativa do
Brasil e a República Popular de Angola.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 64, de 10 de novembro
de 1981, o Acordo de Cooperação Cultural e Científica, celebrado
entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de
Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu
artigo XX, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação
Cultural e Científica, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia
ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.10.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA  
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Popular de Angola
Desejosos de fortalecer os
laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus
povos e de promover as relações culturais e científicas entre os
dois países, e
Conscientes dos vínculos
culturais que unem os seus povos,
Acordam o seguinte:
 
ARTIGO I
As Partes contratantes
comprometem-se a promover a cooperação mútua nos domínios da
cultura, da educação e da ciência, da arte, e dos desportos e de
comunicação social.  
ARTIGO II
Cada Parte Contratante
compromete-se a estimular os contatos entre os seus
estabelecimentos de ensino superior e outros e promover o
intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território
da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem
pesquisas, troca de delegações e documentação de caráter
cientifico-pedagógico.  
ARTIGO III
Cada Parte Contratante
concederá ou estimulará a concessão de bolsas de estudo a nacionais
da outra Parte para iniciar ou prosseguir estudos, estágios, cursos
de especialização ou de aperfeiçoamento.
Aos beneficiários dessas
bolsas serão concedidas dispensa de exames de admissão e dos
pagamentos de taxas de matriculas.
As condições de envio e
estadia dos beneficiários de bolsas de estudo, no território da
outra Parte, serão definidas em Protocolos a estabelecer com cada
Organismo específico.  
ARTIGO IV
As Partes Contratantes darão
a conhecer, anualmente, por via diplomática, as sua ofertas,
concernentes às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra
Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na série
inicial de suas instituições de educação superior, isentos de
qualquer taxas escolares.  
ARTIGO V
A transferência de
estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da
outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de
certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente
reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e adaptação
dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação do país onde os estudos tiverem
prosseguimento.
Em qualquer caso, a
transferência estará subordinada a prévia aceitação da instituição
de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.
 
ARTIGO VI
Os diplomas e títulos
expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes
Contratantes terão validade no território da outra Parte, desde que
preencham as condições de equiparação exigidas pela legislação
vigente em cada Parte Contratante.
  ARTIGO VII
As Partes Contratantes
procurarão promover:
a) visitas de estudo e de
informação, individuais ou em grupo, e participação em congressos e
outras reuniões de escritores, historiadores, artistas,
professores, cientistas, técnicos e outras personalidades
representativas destes domínios.
b) intercâmbio de
investigadores e especialistas, individualmente ou integrados em
missões.  
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes, com
o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no
domínio do cinema, promoverão:
a) a exibição de películas
documentárias, artísticas e educativas:
b) a realização de semanas,
ciclos ou sessões de cinema, bem como contactos entre cinematecas
com vistas ao estudo e divulgação das respectivas cinematografias.
 
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante
esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do
seu patrimônio cultural, nomeadamente por meio de;
a) conferências, colóquios e
outras reuniões de caráter análogo;
b) exposições artísticas,
bibliográficas e outras;
c) intercâmbio de grupos
artísticos, musicais ou de folclores;
d) intercâmbio de filmes,
gravações em discos ou noutro material, de livros e periódicos de
publicações de caráter científico, cultural ou técnico.
 
ARTIGO X
Cada Parte Contratante
favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas
universidades, instituições de ensino superior, museu, bibliotecas,
instituições científicas e tecnológicas, centros de cultura e
demais instituições culturais.  
ARTIGO XI
As Partes Contratantes
procurarão transmitir em publicações de divulgação ou de caráter
cientifico o correto conhecimento da historio, dos valores
culturais da outra Parte, com base na documentação trocada para o
efeito.  
ARTIGO XII
1. Cada Parte Contratante
procurará promover através das suas instituições públicas,
especialmente sociedades de escritores, de artistas, instituto de
livro ou institutos científicos, o envio regular de suas
publicações com destino às suas bibliotecas.
2. Cada uma das Partes
Contratantes estimulará a edição, a co-edição e a importação de
obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores
nacionais da outra Parte.  
ARTIGO XV
As Partes Contratantes
promoverão o intercâmbio e a cooperação entre suas organizações
desportivas, com vista ao desenvolvimento do desporto e a
realização de competição nas modalidades de atletismo, handbol,
basquetebol, futebol, patinagem e voleibol.  
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes terão
em conta as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de
direitos e outras taxas aduaneiras relativas à entrada no seu
território de todo o material não destinado a fins comerciais e que
tenha como objetivo a concretização das atividades decorrentes do
presente Acordo.  
ARTIGO XVII
Para aplicação das
facilidades e isenção a que se refere o Artigo XVI, o Governo
interessado proporcionará ao outro, por via oficial, a descrição
pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais tenha pedido
entrada no território da outra Parte, assim como as demais
circunstâncias referentes ao pedido de isenção.  
ARTIGO XVIII
Para velar pela aplicação
do presente Acordo e com o fim de adotar quaisquer medidas
necessárias para promover ulterior desenvolvimento das relações
culturais, entre os dois países, sra constituída uma Comissão
Cultural brasileiro-angolana.
A Comissão mista terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) avaliar a implementação
deste Acordo;
b) apresentar sugestões aos
dois Governos com vistas a facilitar a execução do Acordo em seus
pormenores e dúvidas de interpretação;
c) formular programas de
intercâmbio cultural e educacional. A referida Comissão se reunirá
cada dois anos, alternadamente, em Brasília e Luanda, podendo, em
caso de necessidade, reunir-se extraordinariamente.  
ARTIGO XIX
O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos
cessarão seis meses após a data da denúncia.
A denúncia ou expiração do
Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em
execução, e ainda não concluídos, salvo quando as Partes
Contratantes convierem o contrário.  
ARTIGO XX
O presente Acordo é concluído
por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos
sucessivos de igual duração se nenhuma das Partes o tiver
denunciado por escrito seis meses antes da data da sua
expiração.
O presente Acordo entra em
vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação, conforme os
procedimentos legais e constitucionais dos respectivos
países.
Feito em Luanda, aos 11 de
junho de 1980, em dois exemplares originais em língua portuguesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
 PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
        POPULAR
DE ANGOLA:
       Paulo
Jorge