99.559, De 5.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.559, DE 5 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República
Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro
de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de
1980.
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu
artigo XV, inciso 1,
DECRETA:
Art. 1° O acordo de Cooperação
Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
  Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA, CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE
ANGOLA  
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Popular de Angola,
A seguir designados "Partes
Contratantes",  
Animados do desejo de
fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os
estados;
Considerando o interesse
comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e cientifico
dos dois países na base dos princípios de igualdade de direitos, do
respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos
internos de cada Estado;
Considerando as vantagens que
resultam de uma tal cooperação para ambos os países;
Acordam o seguinte:
 
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes
promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos
os países com objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus
recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas
que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de
desenvolvimento nos dois países, como apóio complementar dos seus
próprios esforços internos para atingir objetivos de
desenvolvimento econômico e social.
2. Para tal conceder-se-ão
mutuamente todas as facilidades necessárias.  
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes
Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações
bem assim a organização de meios adequados à sua
difusão;
b) aperfeiçoamento
profissional, mediante programas de visitas ou estágios de
especialização, através de concessão de bolsas de estudo para
especialização técnica;
c) projetos conjuntos de
pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse
comum;
d) intercâmbio de peritos e
cientistas;
e) organização de seminários
e conferências;
f) envio de equipamentos e
materiais necessários à realização de projetos
específicos;
g) qualquer outra forma de
cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
 
ARTIGO III
Os programas e projetos de
cooperação econômica, técnica e cientifica referidos no presente
Acordo serão objeto de Acordos, Protocolo, Ajustes ou Convênios
Complementares ou contratos separados que especificarão os
objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de
execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma
das Partes Contratantes.  
ARTIGO IV
1. O financiamento das formas
de cooperação econômica, técnica e científica definidas no Artigo
III do presente Acordo será convencionado pelas Partes contratantes
em relação a cada projeto.
2. As Partes Contratantes
poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos
internacionais para a execução de programas e projetos resultantes
da aplicação do presente Acordo.  
ARTIGO V
O intercâmbio de informações
científicos e técnicos será efetuado por via diplomática entre os
órgãos autorizados, em cada caso.  
ARTIGO VI
As Partes contratantes
facilitarão, dentro dos limites previstos pela lei e nos seus
respectivos territórios, tanto a entrada quanto o cumprimento dos
objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das suas
atividades em função do presente Acordo.  
ARTIGO VII
Os equipamentos e materiais
eventualmente fornecidos a qualquer título por um Governo a outro,
no outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e
científica, ficam sujeitos ao controle aduaneiro de acordo com as
leis em vigor em cada país, podendo ser-lhes aplicados, conforme os
casos e conforme as possibilidades criadas pelas respectivas
legislação, os regimes de importação temporária ou de insenção ou
redução de direitos e demais imposições aduaneiras e atendendo às
condições específicas dos projetos previstos em cada um dos
Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou
contratos separados.  
ARTIGO VIII
As Partes contratantes
assegurarão aos peritos e técnicos a serem enviados ao território
da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e
facilidades de transporte e informação requeridas para o
cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a
serem definidas nos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios
Complementares ou contratos separados.  
ARTIGO IX
Os técnicos e peritos a serem
enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do
Brasil à República Popular de Angola e vice-versa, guiar-se-ão
pelas disposições dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios
Complementares e contratos respectivos, e serão obrigados a
respeitar as leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.
 
ARTIGO X
Cada uma das Partes
Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das
informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência
deste Acordo, assim como a não transmissão a uma terceira parte sem
consentimento escrito da outra Parte.  
ARTIGO XI
1. As duas Partes concordam
no estabelecimento de uma Comissão Mista que terá por missão
supervisar a execução das disposições do presente
Acordo.
2. Esta Comissão se reunirá
uma vez cada dois anos sucessivamente na República Federativa do
Brasil e na República Popular de Angola, salvo se as Partes
convierem o contrário.  
ARTIGO XII
1. As alterações ao presente
Acordo serão ajustadas pelas Partes Contratantes por
escrito.
2. Os deferidos que surgirem
da interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidos por
consulta e negociações entre as Partes Contratantes.
 
ARTIGO XIII
O presente Acordo é concluído
por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos
sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o tiver
denunciado por escrito seis meses antes da data da sua
expiração.  
ARTIGO XIV
1. O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos
cessarão seis meses após a data da denúncia.
2. A denúncia ou expiração do
Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em
execução, e ainda não concluídos, salvo quanto as Partes
Contratantes convierem o contrário.  
ARTIGO XV
O presente Acordo entra em
vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, conforme os
procedimentos legais e constitucionais nos respectivos
países.  
Feito em Luanda, aos 11 dias
do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais em língua
portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
 
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA:
Paulo Jorge