99.570, De 9.10.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.570, DE 9 DE OUTUBRO DE
1990.
Desvincula da Administração Pública
Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa
(Cebrae), transformando-o em serviço social autônomo.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 8º da Lei
nº 8.029, de 12 de abril de 1990, 
        DECRETA:
        Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública
Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa
(Cebrae) e transformado em serviço social autônomo.
        Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena
e Média Empresa (Cebrae), passa a denominar-se Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
        Art. 2º Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar
programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e
pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial,
comercial e tecnológica.
        § 1º Para execução das atividades de que trata este
artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.
        § 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente
serão executados por intermédio de entidades identificadas pela
expressão "Sebrae", seguida da sigla da Unidade Federativa
correspondente.
        Art. 3º O Sebrae terá um Conselho Deliberativo composto
por treze membros, um Conselho Fiscal composto por cinco membros e
uma Diretoria Executiva, cujas competências e atribuições serão
estabelecidas nos seus estatutos e regimento interno.
        § 1º O Conselho Deliberativo será composto de
representantes:
        a) da Associação Brasileira dos Centros de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas (Abace);
        b) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
das Empresas Industriais (Anpei);
        c) da Associação Nacional das Entidades Promotoras de
Empreendimentos de Tecnologias Avançadas (Anprotec);
        d) da Confederação das Associações Comerciais do Brasil
(CACB);
        e) da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
        f) da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
        g) da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
        h) da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
        i) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras
de Desenvolvimento (ABDE);
        j) do Banco do Brasil S.A.;
        l) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
        m) da Caixa Economica Federal (CEF); e
        n) da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
        § 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e
seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não
será atribuída qualquer remuneração.
        § 3º 0 Presidente do Conselho Deliberativo será eleito
dentre seus membros,para um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido, uma única vez, por igual período.
        Art. 4º A Diretoria Executiva do Sebrae será composta
por um presidente e por dois diretores, demissíveis ad nutum ,
eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.
        Art. 5º Os Sebrae deverão ter a composição dos
respectivos Conselhos Deliberativos e a duração de mandato
semelhantes ao do Sebrae e serão homologados pelo Conselho
Deliberativo deste.
        Parágrafo único. Do Conselho Deliberativo dos Sebrae
deverá fazer parte um membro do Sebrae.
        Art. 6º O adicional de que trata o § 3º do art. 8º da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e repassado ao
Sebrae no prazo de trinta dias após a sua arrecadação.
        Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a
gestão dos recursos de que trata o artigo anterior.
        § 1º Os recursos arrecadados terão como objetivo
primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas
por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico,
racionalização, modernização e capacitação gerencial.
        § 2º Os recursos terão a seguinte destinação:
        a) quarenta e cinco por cento serão aplicados nos
Estados e Distrito Federal, sendo metade proporcional ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante
proporcional ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e
prioridades regionais estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos
dos Sebrae em consonância com as orientações do Conselho
Deliberativo do Sebrae;
        b) quarenta e cinco por cento serão aplicados de acordo
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo do Sebrae, buscando ter uma atuacão em conjunto com
outras entidades congêneres e contribuindo para redução das
desigualdades regionais
        c) até cinco por cento serão utilizados para o
atendimento das despesas de custeio do Sebrae; e
        d) cinco por cento serão utilizados para o atendimento
das despesas de custeio dos Sebrae.
        § 3º A metade dos recursos aplicados na forma das
alíneas a e b do parágrafo anterior, destinar-se-ão à modernização
das empresas, em especial as tecnologicamente dinâmicas com
preferência às localizadas em áreas de parques tecnológicos.
        § 4º Os recursos de que trata a alínea a do § 2º serão
liberados pelo Sebrae mediante apresentação pelos Sebrae dos
projetos a serem desenvolvidos e indicação dos recursos
necessários.
        § 5º Os recursos referidos na alínea d do § 2º, serão
assim distribuídos:
        a) três por cento igualmente entre os Sebrae; e
        b) dois por cento de acordo com a arrecadação do ICMS na
respectiva unidade federativa.
        Art. 8º O descumprimento das políticas nacionais de
desenvolvimento implicará na suspensão, pelo Conselho Deliberativo
do Sebrae, do repasse dos recursos, enquanto não ocorrerem os
ajustamentos necessários.
        Art. 9º Os Centros de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas (Ceag's), poderão fazer parte do Sistema Sebrae, desde
que, no prazo de noventa dias se transformem institucionalmente em
Sebrae.
Art. 10. O processo de desvinculação do Sebrae será considerado
concluído com o início do repasse dos recursos de que trata o art.
6º.
        Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.10.1990