99.600, De 13.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.600, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Vide
Decreto nº 696, de 1992
Aprova a Estrutura Regimental
da Secretaria da Cultura da Presidência da República, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
        DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Cultura
da Presidência da República (SEC/PR), constantes dos Anexos I a III
deste Decreto.
Art. 2° O regimento interno da
SEC/PR será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os Decretos n°s:
I -
91.144, de 15 de março de 1985;
II -
91.345, de 19 de junho de 1985;
III -
91.413, de 9 de julho de 1985;
IV -
91.660, de 18 de setembro de 1985;
V -
91.661, de 18 de setembro de 1985;
VI -
91.982, de 25 de novembro de 1985;
VII -
92.489, de 24 de março de 1986;
VIII -
93.859, de 22 de dezembro de 1986;
IX -
93.860, de 22 de dezembro de 1986;
X -
94.278, de 27 de abril de 1987;
XI - 94.621, de 14 de julho de
1987;
XII - 94.622, de 14 de julho de
1987.
Brasília, 13 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.600, de 13 de
outubro de 1990)
ESTRUTURA
REGIMENTAL
Secretaria da Cultura da
Presidência da República
CAPÍTULO I
Da
Natureza e Finalidade  
Art. 1° A Secretaria da Cultura da
Presidência da República (SEC/PR), órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar,
coordenar, supervisionar a formulação e a execução da política
cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e
incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais,
promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
 
CAPÍTULO II
Da
Estrutura Regimental  
Art. 2° A SEC/PR tem a seguinte
estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a) Assessoria
Jurídica;
b) Coordenação Geral de
Administração;
III - órgãos
singulares:
a) Departamento de
Planejamento e Coordenação;
b) Departamento de Cooperação
e Difusão;
IV - órgão colegiado:
Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC);
V - órgãos regionais:
Coordenações Regionais;
VI - entidades
vinculadas:
a ) autarquia: Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);
b) fundações:
1) Fundação Casa de Rui
Barbosa (FCRB);
2) Fundação Cultural
Palmares (FCP);
3) Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (IBAC);
4) Biblioteca Nacional
(BN).  
CAPÍTULO III
Da
Competência das Unidades 
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário 
Art. 3° Ao Gabinete compete
assistir ao Secretário da Cultura em sua representação social e
política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse da SEC/PR.  
SEÇÃO
II
Dos
Órgãos Setoriais  
Art. 4° A Assessoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria - Geral
da República;
II - assistir ao Secretário
no controle da legalidade dos atos da Administração,
mediante:
a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
da SEC/PR;
b) a elaboração de atos,
quando solicitado pelo Secretário;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da
SEC/PR.
III - examinar minutas de
editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que
devam ser assinados pelas autoridades da SEC/PR;
IV - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao
Poder Judiciário, quando solicitado;
V - supervisionar as
atividades jurídicas das entidades vinculadas à SEC/PR.
Art. 5° A Coordenação Geral de
Administração compete executar as atividades referentes à
administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros,
orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos
imóveis utilizados pelos órgãos da SEC/PR.  
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos Singulares 
Art. 6° Ao Departamento de
Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a política
cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando garantir
o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura;
II - orientar, coordenar e
acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos dos órgãos
e entidades vinculadas à SEC/PR;
III - coordenar a elaboração
do plano anual ou plurianual da SEC/PR e entidades
vinculadas;
IV - promover a integração
dos planos, programas e ações no âmbito da SEC/PR e entidades
vinculadas;
V - supervisionar, coordenar,
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos
direitos autorais, às atividades cinematográficas e
videográficas;
VI - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades relativas aos sistemas de modernização
administrativa e de administração dos recursos de informação e
informática.
Art. 7° Ao Departamento de
Cooperação e Difusão compete:
I - promover a difusão e o
intercâmbio da produção e das manifestações culturais brasileiras
em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com as entidades
vinculadas à SEC/PR;
II - adotar medidas tendentes
à unidade da política cultural, formuladas pela SEC/PR, em
articulação com suas entidades vinculadas;
III - desenvolver programas e
projetos de cooperação artística e cultural, integrados com outros
órgãos da Administração Pública Federal;
IV - estimular e coordenar o
intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em
articulação com os Ministérios afins, especialmente o Ministério
das Relações Exteriores e com outras instituições públicas ou
privadas;
V - articular e coordenar a
realização de projetos e programas com organismos, governos
estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao
intercâmbio cultural;
VI - atuar como órgão de
articulação da SEC/PR e das entidades vinculadas com vistas ao
desenvolvimento de atividades culturais.
  SEÇÃO IV
Do
Órgão Colegiado.
Art. 8° Ao CNPC
compete: (Revogado pelo
Decreto nº 823, de 1993)
I -
assessorar o Secretário na formulação da política cultural,
mediante avaliações críticas e proposições quanto às formas de
atuação governamental no setor cultural; (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
II - deliberar sobre outros assuntos referentes à área
cultural.   (Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
SEÇÃO
V
Dos
Órgãos Regionais  
Art. 9° As Coordenações Regionais
compete exercer as atividades referentes às finalidades da SEC/PR,
nas regiões compreendidas em sua área de atuação.
 
CAPÍTULO IV
Das
Atribuições dos Dirigentes 
SEÇÃO
I
Do
Secretário  
Art. 10. Ao Secretário da Cultura
incumbe:
I - dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades da SEC/PR;
II - exercer a supervisão das
entidades vinculadas à SEC/PR;
III - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
IV - praticar os demais atos
necessários à consecução das finalidades da SEC/PR;
V - encaminhar à Presidência
da República os planos de ação e plurianual da SEC/PR.
 
SEÇÃO
II
Dos
Demais Dirigentes 
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete, ao
Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Parágrafo único. Ao
Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Secretário. 
CAPÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 12. O CNPC será presidido
pelo Secretário da Cultura e integrado por membros natos e por
membros temporários, estes com mandato de dois anos, renovável por
igual período. (Revogado
pelo Decreto nº 823, de 1993)
§ 1° São
membros natos do CNPC os presidentes das entidades vinculadas à
SEC/PR. (Revogado pelo
Decreto nº 823, de 1993)
§ 2° Os
membros temporários, em número de oito, serão designados pelo
Presidente da República, dentre representantes dos diversos
segmentos do setor cultural, mediante indicação do Secretário da
Cultura. (Revogado pelo
Decreto nº 823, de 1993)
Art. 13. O Secretário da Cultura
promoverá o reexame das resoluções baixadas pelos extintos Conselho
Nacional do Cinema - CONCINE e Conselho Nacional de Direito Autoral
CNDA.
ANEXO II DO DECRETO Nº
99.600/90
a) Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria da
Cultura
Unidade
Nº Cargos Funções
Denominação
DAS/DI
Secretaria da
Cultura
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor Especial
102.4
Unidade de Direção
 
 
 
Intermediária
44
Chefe
DI
Coordenação de Assuntos
Especiais
2
Coordenador
101.3
 
3
Assessor
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessor Jurídico
1
Assessor Chefe
101.4
 
3
Assessor
102.2
Coordenação Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Departamento de Planejamento e
Coordenação
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Departamento de Cooperação e
Difusão
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Superintendência
Regional
10
Chefe
101.3
b) Quadro Resumo Função/Valor
da Secretaria da Cultura
Código Cargo/Função
Quantidade de
Cargos/Funções
Valor Unitário em
Cr$
Valor Total em Cr$
DAS
 
 
 
101.6
1
86.356,60
86.356,60
101.5
3
74.173,49
222.520,47
101.4
3
63.680,03
191.040,09
101.3
19
54.645,25
1.038.259,75
101.2
4
45.804,13
183.216,52
101.1
6
37.375,88
224.255,28
102.4
2
63.680,03
127.360,06
102.2
10
45.804,13
458.041,30
102.1
1
37.375,88
37.375,88
Subtotal
49
 
2.568.425,95
D I
44
8.212,27
361.339,88
Total
93
 
2.929.765,83